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O 25 De Abril E A Rutura Com Os Municipios

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Por:   •  6/4/2013  •  1.956 Palavras (8 Páginas)  •  488 Visualizações

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A definição de administração pública como entidade democrática descentralizada surgiu pela primeira vez na Constituição república de 1910, tendo sido a sua noção retomada na Constituição de 1976 com a designação de poder local, em referência à organização do poder político.

A unidade de um estado não deve ser conseguida a partir da dissolução das comunidades menores, ou seja, dos municípios. A eficácia das autarquias nas funções exercidas permitem solucionar problemas maiores eficazmente. Uma forma manifesta na resolução dos problemas da sociedade é a cooperação entre o poder central e o poder local, concretizada através da distribuição de verbas pelas autarquias, sendo necessário o estado fiscalizar o cumprimento da lei por parte das autarquias. À parte das fiscalizações, as autarquias são entidades autónomas na sua gestão, de forma a satisfazer as reivindicações e solucionar os problemas das populações que representam.

Os municípios são considerados o modelo de administração pública mais antigo em Portugal. Desde sempre e até mesmo atualmente o poder é repartidos pelos vários setores da sociedade.

No antigo regime as entidades que compunham o sistema politico tinham jurisdição própria, sendo eles a coroa, a igreja, os senhorios e os municípios.

Na época medieval, a autonomia politica e jurídica era muito superior, sendo comum possuírem os seus próprios exércitos, aplicarem a justiça e cobrarem impostos às populações. Estas características de atuação eram comuns entre a coroa, os senhores feudais e a igreja. Esta situação foi difícil de alterar uma vez que interferia com os interesses instalados. A partir do momento que houve a atribuição de funções para satisfação dos interesses gerais, os vários órgãos de puder passaram a ter as suas atribuições políticas e jurídicas definidas.

Na Idade Média, a principal característica da organização dos poderes na sociedade era através da vassalagem, sem haver grande registo de atividade da administração pública.

Só com a descentralização do poder político e a separação deste em relação à igreja, é que o estado se torna uma força política suprema no território nacional, tornando-se uma organização unitária. Como consequência desta delimitação de poderes, verifica-se uma concentração de poderes em relação direta com o espaço territorial. Com estas alterações, os poderes do rei tornam-se absolutos, e ao obter a influência do iluminismo, o rei passa a ser o representante de Deus na terra, criando leis e aplicando-as de acordo com os seus princípios morais e religiosos católicos. Nesta época, os monarcas continuavam a não dar atenção às necessidades dos seus súbditos.

Por altura do séc. XVIII a governação central fazia-se em função dos interesses do monarca, não havendo ligação com administração local que funcionava ainda em função e de acordo com a vida local, sem a existência de direito administrativo. Haverá novamente uma separação de poderes, só que nesta altura será a divisão em executivo, legislativo e judicial, passando a haver uma estrutura de administração pública mais organizada e hierarquizada, constituída para a satisfação dos interesses públicos.

Durante o estado absoluto geraram-se insatisfações em duas classes da sociedade muito importantes, a burguesia e o povo, que com a sua uniam lutam por um estado de direito, levando às revoluções liberais em que o lema era de que a soberania residia no povo.

Será por altura da governação do Marquês de Pombal que se regista uma intensa atividade da administração pública, altura em que esta se desenvolve ao nível de recursos financeiros e humanos, para concretização de diversas obras públicas. O sistema fiscal alfandegário também é remodelado nesta altura, assim como o restabelecimento da décima e a criação do Erário Régio.

Entre as décadas de 30 a 60 do século passado, o desenvolvimento do estado com vista a satisfação das necessidades dos cidadãos tornou-o em Estado-Providência. Mais tarde na década de 70, Portugal passaria a ter um estado interventor em áreas antes destinadas aos privados, como sejam a económica, social, científica e cultural para dignificação da pessoa humana.

Com o aumento das funções sociais do Estado, também registou-se um aumento da estrutura da administração pública, gerando condições para o surgimento de uma administração indireta e autónoma.

A administração direta é aquela que se realiza através dos órgãos dos serviços centrais, regionais e locais dependentes do estado. A administração indireta é realizada pelos órgãos e serviços criados pelo estado e sendo pessoas coletivas de direito público, ou ainda entidades de direito privado.

A administração autónoma pertence às entidades públicas que se administram a si mesmas na área legislativa, regulamentar, administrativa, patrimonial, financeira e/ou jurídica. A administração autárquica é um modelo de administração autónoma, havendo até modelos de administração regional.

Depois de um longo período de quase inexistência, a administração local renasceu com o 25 de abril, sendo os seus titulares eleitos pelo povo, beneficiando de uma descentralização e autonomia financeira, permitindo o desenvolvimento das populações para os níveis de qualidade de vida que hoje se regista na maioria das localidades.

Um modelo de administração que se encontra na área municipal é a administração supramunicipal que não é recente, muito pelo contrário, já com D.João IV em 1640, havia a divisão militar pelas províncias e em 1678 a divisão passa a ser em províncias. Em 1816 existiam sete províncias no território continental e em 1822 era eliminada a província do Douro, passando-se a reconhecer as ilhas adjacentes da Madeira, Porto Santo e Açores como segmentos para além das províncias.

Em 1832, são abolidas as divisões territoriais e passam a existir províncias, comarcas e concelhos em todo o território português, como forma de acabar com as estruturas feudais ainda existentes, passando-se a ter um Estado moderno e democrático. Mais tarde são abolidas as províncias e criados os distritos.

Em 1836 o Código administrativo dividia o reino em distritos, concelhos e freguesias, mas em 1842 o novo Código Administrativo reduzia o número de concelho, e assim se manteve até 1892. Em 1895 é reconhecido o regime de autonomia ao arquipélago dos Açores e no ano de 1901 é também atribuído ao distrito do Funchal. Nos anos de 1913 a 1917 os distritos são considerados autarquias locais e com a Constituição de 1933 os distritos e as províncias são considerados sistemas supramunicipais.

Durante a vigência do código administrativo

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