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ORIGEM E EVOLUÇÃO DO DIREITO DE AFTER

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Por:   •  16/4/2014  •  Projeto de pesquisa  •  8.220 Palavras (33 Páginas)  •  268 Visualizações

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO

1 ORIGEM E EVOLUÇÃO DO DIREITO DE FILIAÇÃO

1.1 O direito de filiação na Constituição Federal de 1988

1.2 A legislação infraconstitucional posterior à Constituição Federal de 1988

1.3 Formas de reconhecimento de filiação

2 AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

2.1 Importância do teste de DNA

2.2 Súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça

2.3 Princípios e sopesamento de valores constitucionais

2.4 Relativização da coisa julgada na investigação de paternidade

3 DIREITO À PATERNIDADE

3.1 Reconhecimento dos filhos e seus efeitos

3.2 O papel do Ministério Público

3.3 Direito da personalidade enquanto direito fundamental

3.4 Direito ao pai enquanto direito constitucional fundamental

CONCLUSÃO

REFERÊNCIAS

APÊNDICE

INTRODUÇÃO

Quando o indivíduo é privado de sua verdadeira identidade genética, porque ninguém o assumiu voluntariamente, poderá investigar judicialmente, ingressando com Ação de Investigação de Paternidade imputada ao seu genitor biológico.

Esse direito de saber sua verdadeira identidade, tem relação com os princípios fundamentais da Constituição Federal de 1988, como o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e o direito à cidadania.

Nos dias atuais, o teste de DNA (ácido desoxirribonucleico) é o método mais preciso para identificação de paternidade, com uma porcentagem de acerto que varia de 99,99% a 99, 9999%, o que representa um número absolutamente preciso.

No caso de processos antigos, em que já foi proferida uma sentença definitiva transitada em julgado, os Tribunais têm decidido diante das modernas técnicas de testes imunológicos, pela relativização da coisa julgada no caso de investigação de paternidade, buscando fins socias e o bem comum, principalmente para dar maior efetivação aos direitos da personalidade.

A ação de investigação de paternidade segue os princípios processuais da Economia e Celeridade, com o exame de DNA, não tendo mais necessidades de grandes dilações probatórias, sendo o método mais atual e mais preciso para a verdade real.

Entretanto, há uma vasta discussão na doutrina e na jurisprudência acerca desse tema, em razão dos princípios constitucionais da legalidade, da reserva legal, da inviolabilidade da vida privada e da intimidade do suposto pai, no qual ninguém será forçado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei, assim exposto na Carta Magna.

Em razão desses princípios, a recusa do pai de fazer o exame de DNA cresceu

absurdamente, sendo aprovada no final do ano de 2004 pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, composta pela Terceira e Quarta Turmas, a redação da Súmula 301, dizendo que “em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção júris tantum de paternidade”, ou seja, admite-se a possibilidade de prova em contrário, a partir dos fatos narrados pelo autor em face de instrução, não cabendo a prova ao filho que solicitou o exame, mas ao pai que se recusou em fazer.

Ao impor, como resultado da recusa do exame de DNA, a conseqüência da paternidade presumida, na ordem prática das coisas, violam-se as garantias preservadas pelo Supremo Tribunal Federal, induzindo o réu a produzir prova contra si mesmo, invertendo um princípio que resultou da evolução do direito e da emancipação do homem. Assim, para não sofrer tais conseqüências, o réu terá de submeter ao exame.

A paternidade é múnus, assumido voluntariamente ou imposto por lei no interesse da formação integral da criança e do adolescente e que se consolida na convivência familiar duradoura.

Toda pessoa, especialmente quando em formação, tem direito à paternidade, existindo uma série de normas gerais que evoluem o interesse da filiação sob aspecto da indisponibilidade de direitos. São regidos pelo princípio constitucional da Prioridade Absoluta ao interesse da filiação esboçado no caput do artigo 227 da Constituição Federal.

Esse posiciona-se acima de outros princípios constitucionais que, por ventura, albergariam a tese da recusa do pai ao exame de DNA, verificando claramente o interesse estatal na proteção dos direitos de filiação acima de todos os outros princípios constitucionais.

Diante deste contexto, o presente trabalho tem o objetivo de mostrar que o direito do filho não deve ser frustrado ou limitado frente ao direito do pai, e que o ônus da prova é invertido em proteção daquele, como a Súmula 301 do STJ dispõe. Embora as sentenças com trânsito em julgado tenham caráter de definitivas, irrecorríveis, as ações anteriores ao exame de DNA devem ser reformuladas em proteção do filho.

Assim, também busca aprofundar o estudo da investigação de paternidade e seus embasamentos na Constituição Federal, observando no fato de que se propôs o legislador constituinte uma proteção especial ao menor e seus direitos. Proteção esta consubstanciada em um capítulo exclusivo.

Aborda-se a possibilidade de se obrigar ou não, em uma demanda de paternidade, o suposto pai a submeter-se ao exame de DNA, assegurando certa paridade entre cidadania e direitos humanos, inspirando-se na garantia de vida, moradia, educação, trabalho, segurança, informação, lazer e cultura, enfocando a proteção à

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