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Poder Constituinte Originário

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Por:   •  31/3/2014  •  480 Palavras (2 Páginas)  •  498 Visualizações

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Poder Constituinte.

Tem origem à partir da formação material das sociedades políticas pela necessidade de uma organização política responsável pela permanência do convívio social.

Resumidamente o Poder Constituinte é aquele responsável pela organização política de uma sociedade.

Com o fim do antigo regime e o advento do Estado de Direito, fundado na soberania popular e garantido pela supremacia constitucional, foi formulado por um francês chamado Emanuel Sieyes a teoria moderna do Poder Constituinte (Constituinte burguesa) que identifica no Poder Constituinte a responsabilidade de criar a ordem constitucional.

Segundo Sieyes, o grupo que representa o Poder Constituinte é quem detêm os fatores reais do poder, uma vez que ainda que não seja soberano possui independência para criar a lei maior.

A titularidade do Poder Constituinte pertence ao povo, uma vez que este detêm a soberania popular. O exercício será efetivado através de um grupo de representantes escolhidos para este fim chamado de Assembleia Nacional Constituinte.

Com relação ao reconhecimento das espécies de Poder Constituinte o constitucionalismo pátrio encontra-se dividido.

A primeira corrente positivista, representada pelo STF e maioria da doutrina, defende a existência de duas espécies de Poder Constituinte, o Originário e o Derivado, definindo o mesmo, como todo aquele poder responsável pela criação de uma norma constitucional.

A segunda corrente jusnaturalista, defende que só existe uma espécie de poder Constituinte que é o Originário e todas as demais modalidades de Poder Derivados, são na verdade Poderes Constituídos previstos e organizados na Constituição pelo Poder Originário.

Poder Constituinte Originário.

É o órgão responsável pela criação de uma nova ordem constitucional. A titularidade pertence ao povo e o seu exercício é através de uma representação realizado por uma Assembleia Nacional Constituinte.

Características do Poder Constituinte Originário.

Inicial, incondicionado, ilimitado, onipotente, permanente.

INICIAL: Com base na teoria ficcionista adotada pelo Direito Constitucional brasileiro, toda vez que houver a manifestação do Poder Constituinte Originário, consequentemente uma troca de Constituição, será identificado o chamado corte epistemológico do processo de desenvolvimento daquela sociedade, por isso o Poder Constituinte Originário é chamado de inicial.

INCONDICIONADO (relação com a forma): Significa que o Poder Constituinte Originário não se submete a nenhuma limitação formal para criar uma nova Constituição, isto é, não existe um processo legislativo pré concebido para orientar o Poder Constituinte Originário.

ILIMITADO (relação com a matéria): Ainda que parte da doutrina (Paulo Bonavides) defenda que o Poder Originário encontra-se submetido a soberania popular, o STF e o positivismo constitucional defendem que por ser o responsável pela criação da lei maior, o Poder Originário não se submete a qualquer outra legislação.

ONIPOTENTE: Defende que a soberania popular representada pelo Poder

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