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Poder Constituinte Derivado

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Por:   •  23/9/2013  •  687 Palavras (3 Páginas)  •  595 Visualizações

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Poder constituinte derivado

A gênese ou a base que determina a natureza jurídica do Poder constituinte derivado é justamente a própria Carta Magna.

O poder constituinte derivado é gênero, constituído pelas espécies: ‘poder reformador’, ‘poder revisor’ e ‘poder decorrente’.

Para melhor compreensão, poder reformador (secundário) é aquele por meio do qual está estabelecida a capacidade para as alterações necessárias, resguardadas as limitações pré-existentes.

Nessa trilha, conforme anteriormente referido, encontramos no artigo 60, da Constituição Federal de 1988, a modalidade segundo a qual esta receberá alterações, se não, vejamos:

Por todo o exposto no texto constitucional acima colacionado, compreende-se que a alteração constitucional sempre será feita mediante emenda.

O Poder constituinte derivado caracteriza-se pela limitação jurídica previamente definida constitucionalmente a qual conta com limites de ordem:

A) (limite de ordem) material, isto é, há previsões constitucionais que denotam a impossibilidade de alterações de determinados institutos por meio de emenda, os quais somente poderão sofrer modificações, dada eventual exigência contida na realidade social, mediante reunião da Assembléia Constituinte, com o fim específico de elaborar novo texto constitucional.

Enquanto ilustração quanto ao limite material, destacam-se as intituladas cláusulas pétreas, cuja previsão legal encontra-se amparada pelo texto constitucional do artigo 60, § 4º, acima colacionado.

É de se observar que os incisos do artigo em tela definem a impossibilidade de serem abolidos elementos inerentes à própria existência do Estado Democrático de Direito, e, compreende-se que, em função disto, cuidou o legislador de salvaguardá-los, mediante a adoção prévia das chamadas cláusulas pétreas.

Entendemos que a supressão destes elementos essenciais poderá, em tese, comprometer a democracia, daí porque a atenção especial à proteção constitucional dos mesmos;

b) (limite de ordem) circunstancial, ou seja, vetadas alterações constitucionais, a teor do artigo 60, § 1º, em epígrafe, compreende-se também, analisando o contexto histórico de elaboração e promulgação da Carta Magna vigente, a preocupação do legislador em manter a soberania da nação, garantindo ao seu maior representante, o povo, a certeza de que não haverá estado de exceção sob a ocorrência de medidas extremas, adotadas em caráter excepcional, a destempo da rotina comum a um país democrático.

Mais uma vez observar-se, a teor de todo o contexto, a preocupação do constituinte em manter, acima de tudo, o espírito pacífico do Estado Democrático de Direito;

c) (limite de ordem) procedimental, definido no artigo 60, incisos I/III, estabelece a formação da casa que poderá propor alterações constitucionais mediante emenda, elemento segundo o qual, de forma diversa, não há que se falar em qualquer possibilidade de exercício daquela competência anteriormente referida.

Sem olvidar que, emenda eventualmente rejeitada, não poderá ser novamente

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