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Processo Legislativo

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Por:   •  11/11/2014  •  362 Palavras (2 Páginas)  •  209 Visualizações

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Levando em consideração a sequência de fases procedimentais, o processo legislativo pode ser classificado como:

a) Ordinário– destinado à elaboração de leis ordinárias; sendo uns dos mais extensos e demorados, para contemplar todas as fases.

b) Sumário – distingue-se do ordinário em razão da existência de prazo. Ocorre quando o Presidente da República solicita, ao Congresso Nacional, urgência na apreciação de projeto de lei de sua iniciativa (Art. 64, § 1º e seguintes da CF).

c) Especiais – são aqueles estabelecidos para a elaboração das emendas à Constituição, as leis complementares, as leis delegadas, as medidas provisórias, os decretos legislativos e as resoluções.

O processo legislativo ordinário se divide em três fases:

Fase introdutória (iniciativa): Trata do poder de iniciativa, ato que inicia o processo de elaboração da lei, e é exercida com a apresentação de um projeto de lei. Podendo ser: Ampla (geral, concorrente- vide art.61 “caput”). Popular: 61, § 2° e Privativa (reservada, exclusiva- vide arts. 61.§ 1° e 84, III e XXIII).

Fase Constitutiva: Trata da Deliberação Parlamentar e da Deliberação Executiva. Onde a deliberação parlamentar, é analisado o projeto pelas Comissões de Constituição Justiça e Redação e Constituição, Justiça e Cidadania (respectivamente da câmara dos deputados e do senado federal), sendo responsáveis pela análise da constitucionalidade do projeto, e pelas Comissões Temáticas, que analisarão seu mérito. Temos ainda a deliberação executiva, de maneira que o presidente poderá sancionar – total ou parcialmente e expressa ou tacitamente - ou vetar – caso seja inconstitucional (veto jurídico) ou contra o interesse público (veto político) – no prazo de quinze dias úteis. Caso seja sancionado o projeto torna-se lei e passa a fase complementar, porém, se for vetado, será encaminhado ao Congresso, que votará sobre a manutenção ou derrubada do veto. No primeiro caso o projeto é arquivado e no segundo torna-se lei passando também à fase complementar.

Fase Complementar (integradora): Trata da promulgação e publicação da lei, onde o Presidente da República terá um prazo de 48 horas para atestar a existência e a executoriedade da lei, ou como conhecemos doutrinariamente, promulgá-la. Deverá, ainda, dar notoriedade e torná-la obrigatória através de sua publicação no Diário Oficial da União, sendo observado o "vacatio legis" caso exista.

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