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TEORIA DA NORMA JURÍDICA

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Por:   •  12/10/2014  •  2.996 Palavras (12 Páginas)  •  2.195 Visualizações

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1. A Norma Jurídica.

A norma jurídica é um comando , um imperativo dirigido às ações dos indivíduos ? e das pessoas jurídicas e demais entes . É uma regra de conduta social ; sua finalidade é regular as atividades dos sujeitos em suas relações sociais . A norma jurídica imputa certa ação ou comportamento a alguém, que é seu destinatário.

Ao se dirigir ao destinatário , a norma jurídica proíbe e abriga , onde aquele que deve cumprir estará diante de uma proibição ( É proibido fumar neste estabelecimento ) ou de uma obrigação ( É obrigatório o uso de crachá de identificação para a entrada neste setor ) .

Segundo o Direito Positivo, a norma jurídica é o padrão de conduta social imposto pelo Estado, para que seja possível a convivência entre os homens. Paulo Nader conceitua como sendo a conduta exigida ou o modelo imposto de organização social. Segundo Orlando Secco , trata-se das regras imperativas pelas quais o Direito se manifesta, e que estabelecem as maneiras de agir ou de organizar, impostas coercitivamente aos indivíduos, destinando-se ao estabelecimento da harmonia, ordem e da segurança da sociedade.

A palavra norma ou regras jurídicas são sinônimas, apesar de alguns autores utilizarem a denominação regra para o setor da técnica e outros, para o mundo natural. Existe distinção entre norma jurídica e lei. Esta é apenas uma das formas de expressão das normas, que se manifestam também pelo direito costumeiro e, em alguns países pela jurisprudência.

Considerando-se, todavia, as categorias mais gerais das normas jurídicas, verificam-se que estas apresentam alguns caracteres que, na opinião dominante dos doutrinadores, são: bilateralidade, generalidade, abstratividade, imperatividade, coercibilidade e heteronomia.

2. Características substanciais da norma jurídica

- generalidade. Temos que a norma jurídica é preceito de ordem geral, que obriga a todos que se acham em igual situação jurídica. Da generalidade da norma deduzimos o princípio da isonomia da lei, segundo o qual todos são iguais perante a lei.

- abstratividade. As normas jurídicas visam estabelecer uma fórmula padrão de conduta aplicável a qualquer membro da sociedade. Regulam casos como ocorrem, via de regra, no seu denominador comum. Se abandonassem a abstratividade para regular os fatos em sua casuística, os códigos seriam muito mais extensos e o legislador não lograria seu objetivo, já que a vida em sociedade é mais rica que a imaginação do homem.

- Pela bilateralidade, temos que o direito existe sempre vinculando duas ou mais pessoas, conferindo poder a uma parte e impondo dever à outra. Bilateralidade expressa o fato da norma possuir dois lados: um representado pelo direito subjetivo e o outro pelo dever jurídico, de tal modo que um não pode existir sem o outro, pois regula a conduta de um ou mais sujeitos em relação à conduta de outro(s) sujeito(s)(relação de alteridade).

Sujeito ativo (portador do Direito Subjetivo)

Sujeito passivo (possuidor do dever jurídico)

- A imperatividade revela a missão de disciplinar as maneiras de agir em sociedade, pois o direito deve representar o mínimo de exigências, de determinações necessárias. Assim, para garantir efetivamente a ordem social, o direito se manifesta através de normas que possuem caráter imperativo. Tal caráter significa imposição de vontade e não simples aconselhamento.

- A coercibilidade - Quer dizer possibilidade de uso de coação. Essa possui dois elementos: psicológico e material. O primeiro exerce a intimidação, através das penalidades previstas para as hipóteses de violações das normas jurídicas. O elemento material é a força propriamente, que é acionada quando o destinatário da regra não a cumpre espontaneamente. As noções de coação e sanção não se confundem. Coação é uma reserva de força a serviço do Direito, enquanto a sanção é considerada, geralmente, medida punitiva para a hipótese de violação de normas.

- A atributividade (ou autorizamento) - Esse é, aliás, o elemento distintivo por excelência entre a norma jurídica e as demais normas de conduta: a aptidão para atribuir ao lesado a faculdade de exigir o seu cumprimento forçado. Então, a essência especifica da norma jurídica é a atributividade (ou autorizamento) , porque o que lhe compete é autorizar ou não o uso das faculdades humanas.

Assim, a norma jurídica é atributiva por atribuir às partes de uma relação jurídica, direitos e deveres recíprocos.Ou seja, atribui à outra parte o Direito de exigir o seu cumprimento.

Esta característica da norma jurídica é contestada por autores de relevo, entre os quais o Prof. Goffredo Telles Jr., que assim se expressa a respeito (1980: 371-3): "A norma jurídica não atribui ao lesado a faculdade de reagir contra quem o lesou?.

Não tem a norma jurídica nenhuma possibilidade de fazer essa atribuição. Ela própria não possui nenhuma faculdade de reagir contra quem quer que seja. Reagir é agir. A norma não reage. Ela não tem faculdade de agir. Logo, não pode, a norma jurídica, atribuir o que não tem. Como poderia ela dar o que ela própria não possui? Não se diga, portanto, que a norma jurídica é atributiva.

Consideramos erro sobre a natureza dessa norma defini-la: `norma atributiva. A faculdade de reagir contra o violador da norma jurídica não é atribuída pela norma. Tal faculdade, o lesado a possui, exista ou não exista a norma jurídica. A faculdade de reagir é uma faculdade própria do ser humano, independentemente de quaisquer normas. O que compete à norma é autorizar ou não autorizar o uso desta faculdade. Não lhe compete nada mais que isto. A faculdade de reação, repetimos, pertence ao lesado. O que pertence à norma é somente o autorizamento, para o uso dessa faculdade. Em termos exatos: a norma é a expressão de tal autorizamento". (Telles Jr., Goffredo, O Direito Quântico, São Paulo, Editora Max Limonad, 1985, 6ª ed.)

Já Miguel Reale defende o que chamou de bilateralidade atributiva.: ?Existe bilateralidade atributiva ? escreve Reale ? quando duas ou mais pessoas estão numa relação segundo uma proporção objetiva que as autoriza a pretender ou a fazer garantidamente alguma coisa. Quando um fato social apresenta esse gênero de relação, dizemos que é jurídico.? (Miguel Reale, Lições Preliminares de Direito, 23a. ed., São Paulo, Saraiva, 1996, p. 51.)

Segundo Reale, a diferença entre os fenômenos jurídicos e os não jurídicos "econômicos, psicológicos,

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