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Teoria Das Normas Juridicas

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Por:   •  23/5/2014  •  1.442 Palavras (6 Páginas)  •  1.330 Visualizações

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27. O problema da imperatividade do direito

Um ordenamento jurídico emana das prescrições que se encontra dentro do direito positivo que embasado, forma a teoria da imperatividade do direito dissertada tanto na escola de Cícero como na de Modestino e também a bastante criticada doutrina decomunisopinio. As normas jurídicas são imperativas, o alemão Augusto Thon acredita na imperatividade, Del Vecchio acredita tanto na imperatividade como na teoria estatualista e Francesco Carnelutti acolhe essas duas teorias e mais a coatividade que mesmo no discorrer das teorias elas se diferem bastante causando bastantes criticas.

28.Imperativos positivos e negativos

Os imperativos positivo se distingue como comandos e os negativos como comandos de não fazer,(“proibições”), preceitos negativos e positivos se misturam na moral e no direito. Pode-se dizer que não há critério de classificação das normas, ou seja, distinção entre direito e moral. Thomasius distingue fundamentalmente que moral comanda e o direito proíbe. Para Leibniz relegava ao primeiro estagio das relações sociais do “não lesar ninguém” e do “direito do que é próprio” um dever que compete a cada um dos associados é o negativo. O surgimento do estado civil uma limitação recíproca de liberdade, um conjunto de obrigações negativas concluindo, que a teoria como conjunto de proibições vem de uma função do direito e do Estado.

29. Comandos e imperativos Impessoais

Há quem negue que as normas jurídicas fosse também comandos, Olivecrona, tentando encontrar quem comanda, em sua tese, sustentado no livro “ law as fact”, personificou o estado, essa teoria, se propõe como um teoria realista do direito, porem mesmo não sendo comandos reais, as normas jurídicas são dadas na forma imperativa, pois não se volta a uma pessoa determinada. Alguns anos depois Olivecrona insiste na diferença entre comandos e proposições imperativas, incluindo assim as normas jurídicas em um novo comando de: imperativos impessoais, por um lado a lei tem caráter imperativo e por outro que não tem comando em sentindo próprio, porem como toda teoria, a teoria de olivecrona esta fadada ao insucesso.

30 O direito como Norma Técnica

A doutrina de Rava e outro exemplo de teoria imperativista, que segundo ele o direito é um conjunto de imperativos, mas as do tipo de Kant, que chamava de normas técnicas, Rava chegou a conclusão de que mesmo normas jurídicas não impõem ações boas em si mesmas, mas ações que são boas para atingir certos fins, que se assemelha ao proposto por Kelsen, que define direito como uma técnica de organização social para obter o fim desejado.

31. Os destinatários da norma Jurídica

Destinatários aqueles para quem a lei produz diretamente e indiretamente, enquanto para uma lei produzir efeitos jurídicos a certas pessoas, não absolutamente a elas se dirija. O problema não é se a norma jurídica tem destinatários, mas quem seriam eles. Ihering distingue uma norma jurídica não era sua eficácia externa por parte do povo, mas sua parte interna do Estado. Kelsen afronta tanto a norma primaria como a secundaria dizendo: “A norma que determina conduta que evita a coação”. Está é a norma primaria, a norma que ordena o comportamento evitando a Sanção equivale como norma jurídica secundaria. Alloriose expressa no ordenamento jurídico tomada como ordenamento coativo voltado para os órgãos encarregados de fazer valor o poder coativo¸ enfim o ordenamento jurídico pode consistir em normas exclusivas aos órgãos do estado.

32. Imperativos e Permissões

Houve quem sustentou que a essência do direito é o permitir e não mais o comandar, na teoria de Fichte a lei jurídica permite aquilo que pode fazer, ou seja, a lei moral impõe e a jurídica exercita um direito. A Teoria permissiva exclusiva permite e ao mesmo tempo comanda já a teoria permissiva parcial critica a imperatividade, apoiando a presença das normas permissivas, esta não adquire sentido.

33. Relação entre imperativos e permissões

Descreve-se uma evolução de sistemas normativos partindo da hipótese da: esfera do licito, Esfera do proibido, esfera do comandado e Tudo é obrigatório. A Esfera do licito é a esfera natural estado de natureza em sentido hobbesiano, já o obrigatório refere-se ao estado totalitário. Dentro dessas duas formulas temos dois tipos de estado: Estado de liberdade que parte da liberdade natural (“Tudo permitido”) e o segundo é o Estado socialista parte de um todo “sociedade” onde (“Tudo é proibido”). Enfim se um sistema de imperativos é regido pelo primeiro deriva do comportamento não previsto deve ser considerado permitido se é pelo segundo, o comportamento não previsto deve ser considerado proibido.

34. Imperativos e regras finais

Brunetti após criticar os imperativos de certa forma, propõe sua análise que não se considere às normas jurídicas imperativas que ele chama de regras finais, apresentando a ação não como boa em si, mas boa em atingir certo fim, sendo assim, se é possível encontrar regras finais em certo ordenamento jurídico nem todas as regras que a compõe são imperativas. Tais regras finais não se confundem com os imperativos porque dá liberdade para que o credor não aja, sendo assim não a violando frente ao comando. Mas, admitindo um conceito mais amplo de que comando é sinônimo de imperativos categóricos, as regras gerais não são nem imperativos

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