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Teoria Geral Do Processo

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Por:   •  8/4/2014  •  2.019 Palavras (9 Páginas)  •  188 Visualizações

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1. sociedade e direito

No atual estágio dos conhecimentos científicos sobre o direito, é

predominante o entendimento de que não há sociedade sem direito: ubi

societas ibi jus. Mas ainda os autores que sustentam ter o homem vivido

uma fase evolutiva pré-jurídica formam ao lado dos demais para, sem

divergência, reconhecerem que ubi jus ibi societas; não haveria, pois,

lugar para o direito, na ilha do solitário Robison Crusoé antes da chega-

da do índio Sexta-Feira.

Indaga-se desde logo, portanto, qual a causa dessa correlação entre

sociedade e direito. E a resposta está na função que o direito exerce na

sociedade: a função ordenadora, isto é, de coordenação dos interesses

que se manifestam na vida social, de modo a organizar a cooperação

entre pessoas e compor os conflitos que se verificarem entre os seus

membros.

A tarefa da ordem jurídica é exatamente a de harmonizar as rela-

ções sociais intersubjetivas, a fim de ensejar a máxima realização dos

valores humanos com o mínimo de sacrifício e desgaste. O critério que

deve orientar essa coordenação ou harmonização é o critério do justo e

do eqüitativo, de acordo com a convicção prevalente em determinado

momento e lugar.

Por isso, pelo aspecto sociológico o direito é geralmente apresen-

tado como uma das formas - sem dúvida a mais importante e eficaz

dos tempos modernos - do chamado controle social, entendido como

o conjunto de instrumentos de que a sociedade dispõe na sua tendência

à imposição dos modelos culturais, dos ideais coletivos e dos valores

que persegue, para a superação das antinomias, das tensões e dos confli-

tos que lhe são próprios.

2. conflitos e insatisfações

A existência do direito regulador da cooperação entre pessoas e

capaz da atribuição de bens a elas não é, porém, suficiente para evitar ou

eliminar os conflitos que podem surgir entre elas. Esses conflitos carac-

terizam-se por situações em que uma pessoa, pretendendo para si deter-

minado bem, não pode obtê-lo - seja porque (a) aquele que poderia

satisfazer a sua pretensão não a satisfaz, seja porque (b) o próprio direito

proibe a satisfação voluntária da pretensão (p. ex., a pretensão punitiva

do Estado não pode ser satisfeita mediante um ato de submissão do

indigitado criminoso).

Nessas duas situações caracteriza-se a insatisfação de uma pessoa.

E a experiência de milênios mostra que a insatisfação é sempre um fator

anti-social, independentemente de a pessoa ter ou não ter direito ao bem

pretendido. A indefinição de situações das pessoas perante outras, pe-

rante os bens pretendidos e perante o próprio direito é sempre motivo de

angústia e tensão individual e social. Inclusive quando se trata de

indefinição quanto ao próprio jus punitionis do Estado em determinada

situação concretamente considerada: sendo o valor liberdade uma

inerência da própria pessoa humana, a que todos almejam e que não

pode ser objeto de disposição da parte de ninguém, a pendência de si-

tuações assim é inegável fator de sofrimento e infelicidade, que precisa

ser debelado.

A eliminação dos conflitos ocorrentes na vida em sociedade pode-

se verificar por obra de um ou de ambos os sujeitos dos interesses

conflitantes, ou por ato de terceiro. Na primeira hipótese, um dos sujei-

tos (ou cada um deles) consente no sacrifício total ou parcial do próprio

interesse (autocomposição) ou impõe o sacrifício do interesse alheio

(autodefesa ou autotutela). Na segunda hipótese, enquadram-se a defe-

sa de terceiro, a mediação e o processo.

3. da autotutela à jurisdição

Hoje, se entre duas pessoas há um conflito, caracterizado por uma

das causas de insatisfação descritas acima (resistência de outrem ou veto

jurídico à satisfação voluntária), em princípio o direito impõe que, se se

quiser pôr fim a essa situação, seja chamado o Estado-juiz, o qual virá

dizer qual a vontade do ordenamento jurídico para o caso concreto (de-

claração) e, se for o caso, fazer com que as coisas se disponham, na

realidade prática, conforme essa vontade (execução). Nem sempre foi

assim, contudo.

Nas fases primitivas da civilização dos povos, inexistia um Estado

suficientemente forte para superar os ímpetos individualistas dos ho-

mens e impor o direito acima da vontade dos particulares: por isso, não

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