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Teoria Geral Do Processo

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Por:   •  6/5/2014  •  2.889 Palavras (12 Páginas)  •  264 Visualizações

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Livro é “Curso de Processo Civil ”. Volume I de Humberto Teodoro Júnior.

Prova com consulta ao código do processo civil.

Não dá para perder a aula, pois pode dificultar o rendimento da aula da próxima semana. É necessária uma edição do Código de Processo Civil. Humberto Teodoro Júnior, livro texto. Entra direto na teoria geral do processo. Disciplina que demanda um raciocínio lógico, a linguagem não é simplificada, mas técnica e é uma linguagem do direito. O resumo não pode haver. O resumo vale somente se for uma leitura, quando for acompanhado com o livro, é necessária a teoria que sustenta. O livro é completo, atualizadíssimo, acrescenta na linguagem dos alunos.

O processo é a ferramenta, é o instrumento para fazer valer o direito. Preciso me valer do processo, processo civil, o processo penal e o processo do trabalho. Processo civil serve de base para todos os outros demais processos, pois quem não sabe processo civil, não conhece entender os outros demais, é necessário ser levado com muita seriedade, pois é de difícil compreensão a princípio. O processo é abstrato, o que se vê são os autos do processo, pois o processo se dá no campo das idéias. O difícil é saber o que fazer. O conhecimento precisa ser prático, e não teórico. O processo é o direito em movimento, o direito acontecimento, há a necessidade de

elaborar um conceito para entendimento. O primeiro volume do processo civil é necessário de qualquer autor.

Antes, a lei era a do mais forte, a seleção natural. Quando houve a evolução da sociedade, começou a ser aceita a condição do mais forte ganhar tudo, as pessoas depois começou a isonomia, a reivindicação dos mesmos direitos entre os indivíduos, a quantidade de conflitos é imensa. Todos os dias temos pretensões e desejos que não são atendidos pelos outros. Antes havia a justiça privada, a se defender conforme podiam. O limite do justiceiro, o poder corrompe; o engrandecimento por pouco poder. O arbitrário manda mais do que o dono da empresa.

O conceito da justiça privada não pode ter lugar na justiça moderna. A justiça privada não é tolerável, mas a mesma justiça privada, ou auto-tutela, mesmo nos dias de hoje encontra três exceções nas quais o Estado permite, que são a legítima defesa, que tem limites passou do limite de legítima defesa é justiça privada, o estado de necessidade (entre dois, só pode um sobreviver) e o desforço imediato (no ato imediato de impedir o crime, a imediata reação à perturbação ou esbulho ou retirada ou turbação da posse).

O Estado se dividiu em três poderes. O Estado, no direito brasileiro, tomou para si o monopólio da jurisdição. Jurisdição é o poder-dever de dizer o direito, e a jurisdição é monopólio estatal, ou seja, como regra, o Estado brasileiro é quem julga, porque a jurisdição é do Estado.

O que escapa a jurisdição é a questão da auto composição, a própria arbitragem, que são chamados meios alternativos de solução de conflitos. A auto composição está baseada no acordo.

A priori, a jurisdição não se preocupa com as questões que não são levadas a ele, e os acordos não interessam ao poder judiciário, a resolução através de acordos é mais simples. O outro meio é a arbitragem, um tribunal particular, pois o Estado editou uma lei que legitimou a arbitragem. A arbitragem se alcança os direitos disponíveis, que são os valores econômicos, pois há um tipo de interesse e um tipo de pessoa definido. O Estado deixa de ser um pai super-protetor porque está crescendo, e estão havendo menos jurisdições, e estão querendo cuidar menos da sociedade. A própria lei da arbitragem já trouxe um diferencial, porém não existe arbitragem para questões trabalhistas, pois eles mais fraudam os direitos trabalhistas do que resolvem os direitos dos empregados ou desafogam o poder judiciário, e faz valer o mais forte. São meios alternativos de solução dos conflitos. Onde há dois ou mais, há briga, de tal maneira que tal estranhamento jamais possa sair da sociedade. Cada acordo feito é um processo a menos.

Existe tal onda que tende a que cada vez menos o Estado seja intervencionista e opine menos na vida das pessoas. Quais são os meios pelos quais se chega até o Estado e quais os meios que ele se vale para se chegar para a solução do Estado.

A

jurisdição tem algumas características. A jurisdição é inerte. A jurisdição fica aguardando a provocação dos lesados, os processos começam pela provocação do cidadão. A segunda característica é o impulso oficial, é aquele que prossegue automaticamente, você deflagra o processo, porém não é você quem dá continuidade ao processo, mas você tem as suas obrigações perante ele, no impulso oficial, uma vez que houve a provocação, há o tramite automático. O tramitar não depende exclusivamente de um, mas alguém tem que começar; até mesmo o ministério público, o promotor não é a jurisdição, mas também provoca a jurisdição. A terceira característica é a investidura, o Estado exerce o poder através de agentes, no caso do juiz, que é aprovado no concurso público e investido de jurisdição. A jurisdição depende da investidura, é necessário ser aprovado no concurso público. Concurso de provas e títulos. Qualquer juiz só vira juiz no concurso. Nos tribunais em geral, existe o 5º constitucional, é obrigado que tal composição seja preenchida no tribunal e é feita uma triagem pela OAB, e pelo Ministério Público. A outra característica é a indelegabilidade, não se delega a jurisdição. Tem também a indeclinabilidade, não se pode declinar da jurisdição, o juiz não pode deixar de ser juiz nunca. Declinar é uma coisa, afastar é outra, declinar, é deixar de ser juiz e o juiz jamais pode se negar disso, a inafastabilidade é outra coisa. A inafastabilidade é a injustiça, não se

pode afastar a jurisdição de nenhuma pessoa, a arbitragem não é obrigatória, pois se ela fosse, ela seria inconstitucional.

É necessário buscar a justiça conforme o caso, não dá para fracionar o poder, o que acontece é que se a jurisdição fosse pulverizada, ela escolheria dentro dos próprios interesses e dos mais confortáveis, os critérios seriam totalmente subjetivos, por isso que o poder não se divide, porém há a necessidade de estruturá-lo.

A parcela de poder é denominada competência, é medida da jurisdição, é uma fração administrativa, operacional. Tais competências são fixadas pela lei, a constituição trás um monte de competências. A constituição trás uma parte da competência, depois é definida nos códigos, é

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