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Testamento Marítimo

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Por:   •  31/10/2014  •  1.793 Palavras (8 Páginas)  •  405 Visualizações

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TESTAMENTO MARÍTIMO

TESTAMENTO MARÍTIMO: CONCEITO

Segundo Itabaiana de Oliveira, “[...] testamento marítimo é a declaração de última vontade, feita a bordo de navios de guerra ou mercantes, em viagem de alto-mar”. Tal definição era válida ao tempo do Código Civil de 1916, que empregava, no art. 1.656, a expressão “em viagem de alto-mar”:

Art. 1.656. O testamento, nos navios nacionais, de guerra, ou mercantes, em viagem de alto-mar, será lavrado pelo comandante, ou pelo escrivão de bordo, que redigirá as declarações do testador, ou as escreverá, por ele ditadas, ante duas testemunhas idôneas, de preferência escolhidas entre os passageiros, e presentes a todo o ato, cujo instrumento assinarão depois do testador.

Porém, não se amolda ao direito atual, uma vez que tal expressão foi suprimida pelo diploma de 2002, colocando um ponto final às indagações sobre se o testamento marítimo só poderia ser utilizado por pessoas que se encontrassem em alto-mar. Dispõe, com efeito, o art. 1.888 do Código Civil:

Art. 1.888. Quem estiver em viagem, a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante, pode testar perante o comandante, em presença de duas testemunhas, por forma que corresponda ao testamento público ou ao cerrado.

Parágrafo único. O registro do testamento será feito no diário de bordo.

O testamento marítimo pode, assim, ser elaborado por passageiros e tripulantes (“gente do mar ou passageiro”, na expressão de Orozimbo Nonato), nas viagens em alto-mar e em viagem fluvial ou lacustre, especialmente em lagos ou rios de grande dimensão, como os da bacia amazônica, diante do surgimento de algum risco de vida e da impossibilidade de desembarque em algum porto onde o disponente possa testar na forma ordinária.

Essa modalidade testamentária apresenta duas peculiaridades:

a) Não prevalece o testamento marítimo, se a embarcação estiver em pequeno cruzeiro, ou mesmo no curso de uma viagem, se ao tempo de sua confecção “o navio estava em porto onde o testador pudesse desembarcar e testar na forma ordinária”:

Art. 1.892. Não valerá o testamento marítimo, ainda que feito no curso de uma viagem, se, ao tempo em que se fez, o navio estava em porto onde o testador pudesse desembarcar e testar na forma ordinária.

b) caducará, como se verá adiante:

Art. 1.891. Caducará o testamento marítimo, ou aeronáutico, se o testador não morrer na viagem, nem nos noventa dias subseqüentes ao seu desembarque em terra, onde possa fazer, na forma ordinária, outro testamento.

Requisitos do testamento marítimo

A validade do testamento marítimo requer:

a) Que a viagem se realize em navio nacional, pois este é considerado extensão do território nacional, ainda que se encontre em águas territoriais ou portos de outros países;

b) Que se trate de navio de guerra ou mercante — os navios de excursões turísticas e os que deslocam pessoas de um porto a outro enquadram-se como mercantes, pois o transporte de pessoas é mercancia;

c) Que o testador esteja a bordo do navio, em viagem;

d) Que a cédula testamentária seja registrada em livro diário de bordo, que todos os navios possuem — o registro fará referência ao autor do testamento, à data e a outros dados dignos de nota que ocorrerem;

e) Que o testamento fique sob a guarda do comandante, que o entregará às autoridades administrativas do primeiro porto nacional:

Art. 1.890. O testamento marítimo ou aeronáutico ficará sob a guarda do comandante, que o entregará às autoridades administrativas do primeiro porto ou aeroporto nacional, contra recibo averbado no diário de bordo.

Formas de testamento marítimo

O testamento, segundo se infere da parte final do art. 1.888 do Código Civil, pode revestir forma assemelhada ao público ou ao cerrado. No primeiro caso, é lavrado pelo comandante, a quem se atribui função notarial, na presença de duas testemunhas, fazendo-se o seu registro no livro diário de bordo (parágrafo único). Se o testador não puder assinar, o comandante assim o declarará, assinando, nesse caso, pelo testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias (CC, art. 1.865).

Art. 1.865. Se o testador não souber, ou não puder assinar, o tabelião ou seu substituto legal assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias.

Não menciona o Código Civil o procedimento a ser seguido se o comandante pretender testar. Em alguns Códigos Civis, como o francês, o italiano, o espanhol e outros, consta que, nesse caso, o testamento será recebido pelo substituto do comandante. A mesma solução deve ser adotada no Brasil, mesmo porque o novo diploma, ao regular o testamento militar, estabelece que, se o testador for o oficial mais graduado, o testamento será escrito por aquele que o substituir.

Art. 1.893. O testamento dos militares e demais pessoas a serviço das Forças Armadas em campanha, dentro do País ou fora dele, assim como em praça sitiada, ou que esteja de comunicações interrompidas, poderá fazer-se, não havendo tabelião ou seu substituto legal, ante duas, ou três testemunhas, se o testador não puder, ou não souber assinar, caso em que assinará por ele uma delas.

[...]§ 3o Se o testador for o oficial mais graduado, o testamento será escrito por aquele que o substituir.

O testamento que corresponda ao tipo cerrado (CC, art. 1.868) pode ser feito pelo próprio testador, que o assinará, ou ser escrito por outrem, que o assinará com a declaração de que o subscreve a rogo daquele. Deve ser entregue ao comandante perante duas testemunhas capazes de entender a vontade do testador, declarando este tratar-se de seu testamento o escrito apresentado, cuja aprovação requer. O comandante certificará, abaixo do escrito, todo o ocorrido, datando e assinando com o testador e as testemunhas. Todos os partícipes (testador, comandante e testemunhas) devem estar reunidos, simultaneamente presentes (uno contextu), do início ao fim da solenidade. As testemunhas, recrutadas de preferência entre os passageiros, devem ter capacidade de compreensão e ser idôneas, aplicando-se-lhes os mesmos impedimentos que atingem as testemunhas nas formas ordinárias de testamento.

Art.

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