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Titulos De Credito

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Por:   •  22/10/2013  •  10.110 Palavras (41 Páginas)  •  285 Visualizações

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Direito Comercial III Beto Hauer

1. TÍTULOS DE CRÉDITO – VISÃO GERAL

1. 1.Conceito

São documentos necessários para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado (Vivante). Refere-se exclusivamente às relações creditícias, ou seja, somente reporta operações de débito e crédito. Entende-se por crédito a relação de confiança entre dois sujeitos (credor, que concede, e devedor, que dele se beneficia).

1.2 Aspectos diferenciadores

São três os principais aspectos diferenciadores dos títulos de crédito:

1. refere-se unicamente à operações creditícias, não se documentando em um título de crédito nenhuma outra obrigação de dar, fazer ou não fazer.

1. o título de crédito possibilita facilidade na cobrança em juízo. Tratando-se de título executivo extrajudicial (art. 585, I CPC), a cobrança judicial inicia-se na execução, suprimindo-se a fase de conhecimento, isto é, não é necessário provar a existência do direito.

1. Ostenta o atributo da negociabilidade, da facilidade da circulação do crédito documentado, ou seja, pode também ser negociado com muita facilidade em relação a outros documentos, pois se lhes aplica o regime jurídico de direito cambiário. Esse regime(cambial) encontra, facilmente, terceiros interessados em antecipar-lhe o valor da obrigação, em troca da titularidade do crédito, ao contrário dos demais documentos representativos de obrigação ( que serão chamados ,aqui, de regime civil). Portanto, o elemento que o distingue mais acentuadamente dos demais documentos representativos de obrigações é a negociabilidade, a facilidade da circulação do crédito documentado.

1.3 Princípios do Direito Cambiário

1. Cartularidade - é o papel, o documento que representa a transação. Só será credor aquele que estiver portando o documento em sua via original. Esse princípio, segundo o qual o exercício dos direitos representados por um título de crédito pressupõe a sua posse, objetiva evitar que o título possa ser cobrado várias vezes. Também, permite ao pagador, exercer o direito de regresso contra outros devedores (quando for o caso). A exceção fica por conta da duplicata, que pode ser negociada sem sua existência física. Pelo princípio da cartularidade, o credor do título de crédito deve provar que se encontra na posse do documento para exercer o direito nele mencionado.

1. Literalidade - é o princípio através do qual só gera efeitos cambiais o que está escrito no título de crédito, ou seja, somente produzem efeitos jurídico-cambiais os atos lançados no próprio título de crédito. Esse princípio não se aplica inteiramente à disciplina da duplicata, cuja quitação pode ser dada, pelo legítimo portador do título, em documento em separado.

1. Autonomia - é o mais importante dos princípios do direito cambial. Segundo esse princípio, quando um único título documenta mais de uma obrigação, a eventual invalidade de qualquer delas não prejudica as demais. Pelo princípio da autonomia das obrigações cambiais, os vícios que comprometem a validade de uma relação jurídica, documentada em título de crédito, não se estendem às demais relações abrangidas no mesmo documento. ex: A vende carro para B. A é devedor de C. Se C concordar, o crédito de A relativo a transação do carro, poderá passar para si. Pressuposto básico para C se beneficiar do princípio da autonomia do direito cambial, é estar agindo de Boa-fé.

O princípio da Autonomia das obrigações cambiais se desdobra em dois outros subprincípios: a) abstração; b) inoponibilidade.

1. Subprincípio da Abstração - o título, quando posto em circulação, se desvincula da relação fundamental que lhe deu origem. O pressuposto da abstração é a circulação do título de crédito. É quando o título sai das mãos do credor originário e é transferido para o terceiro de boa-fé. A conseqüência disso é a impossibilidade de o devedor exonerar-se de suas obrigações cambiárias, perante terceiros de boa-fé, em razão de irregularidades, nulidades ou vícios de qualquer natureza que contaminem a relação fundamental.

1. Subprincípio da Inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé- o executado não pode alegar, em seus embargos, matéria de defesa estranha à sua relação direta com o exeqüente, salvo provando a má-fé dele. Em outros termos, são inoponíveis aos terceiros defesas (exceções) não fundadas no título. Assim, as exceções admitidas na execução dizem respeito somente ao título. ex: a prescrição do título, a falsificação, o não preenchimento dos requisitos legais, etc. Não podem ser levantados nos embargos, questões relativas ao negócio original, porque essas questões pessoais, não dizem respeito ao terceiro de boa-fé.Obs: Se o terceiro não agiu de boa-fé, sujeitar-se-á à discussão em juízo, da procedência do reclamo do executado, ou seja, tentará provar que o defeito alegado pelo comprador do bem não tem vício que o impeça de uso. Mesmo que o terceiro tenha conhecimento do vício, isso não desconstitui o direito creditício relativo ao título, apenas amplia a matéria discutida em juízo.

1.4 Natureza da Obrigação Cambial

Diz-se que os devedores de um título de crédito são solidários. (LU, art. 47). Solidariedade é quando existe mais de um devedor obrigado pela dívida toda (art. 896 § único, CC).

No direito cambiário, a solidariedade é diferente daquela solidariedade passiva do regime civil. Portanto, é incorreta a afirmação de que os devedores de um título de crédito são solidários. O aspecto mais importante é que na obrigação cambial, há uma hierarquia entre os devedores de um mesmo título de crédito. Em relação a cada título, a lei irá escolher um para a situação jurídica de devedor principal, reservado aos demais a de co-devedores. Assim, são devedores principais, na letra de câmbio, o aceitante; na nota promissória e no cheque, o emitente; na duplicata, o sacado. Endossantes e avalistas são, em todos os títulos, co-devedores.

Há uma ordem (de anterioridade e posterioridade) entre os devedores de um mesmo título, que define quem tem direito de regresso contra quem. Os posteriores podem regredir contra os anteriores, mas não vice-versa. Por exemplo, o avalista pode cobrar em regresso de seu avalizado, mas o inverso não se admite; o endossante de letra de câmbio pode cobrá-la do sacador, mas este não tem ação contra aquele.

Os devedores dos títulos de crédito não são, portanto,

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