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A Teoria Geral do Direito Civil

Por:   •  2/10/2023  •  Tese  •  10.715 Palavras (43 Páginas)  •  29 Visualizações

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SIBELE RESENDE PRUDENTE

Teoria Geral do Direito Civil 2023/2

UNIDADE I- O DIREITO CIVIL

  • O DIREITO CIVIL E SUA DIVISÃO

O Direito Civil é considerado uma ciência social que se originou para atender as demandas que todo ser humano tem em algum momento da sua vida. Ele nos atende no nosso nascimento, na realização de contratos que fazemos durante toda a nossa vida, nos nossos direitos de posse e propriedade, como também nos direitos de família e sucessões. Dessa forma percebemos que estamos sempre, direta ou indiretamente, ligados a ele, desde a nossa origem até a nossa morte.

Como o homem é considerado um ser social porque está e esteve desde sua origem em agrupamentos, o Direito Civil auxilia na formação de regras que qualquer grupo deve ter, desde os mais rudimentares até os mais complexos. Da mesma forma ele também auxilia nas sanções impostas em caso de descumprimento dessas regras. Por isso, percebemos o quanto essa ciência está interligada aos nossos hábitos e costumes.

Em sociedades muito primitivas a sanção parte do próprio indivíduo ofendido, que normalmente propõe uma solução do conflito por meio de alguma sanção ou recompensa. Com a evolução natural da sociedade a sanção passa a ser instituída pela autoridade constituída por meio dos costumes locais ou pela lei; ex.: o empregador que não paga as verbas trabalhistas pode ter bens penhorados.

Para atender melhor as demandas sociais, o Direito Civil apresenta uma divisão não meramente acadêmica, mas também de ordem pragmática, que passaremos a analisar de agora em diante.

  1. Direito Positivo: é o conjunto de regras acompanhadas de suas respectivas sanções que são impostas pelo Poder Público, é o próprio ordenamento jurídico de um país.
  2. Direito Natural: é formado por normas que orientam o comportamento do indivíduo almejando um ordenamento ideal, sem que haja necessidade do Poder Público impor sanções, são normas de ordem moral. Mas, é importante evidenciar que uma norma moral pode se incorporar ao Direito Positivo; ex.: no passado o patrão socorria o empregado acidentado como forma de caridade, no entanto hoje temos a regulamentação legal da indenização por acidente de trabalho.
  3. Direito Objetivo: é o conjunto de normas impostas pelo Estado que regulam as ações humanas na vida social; é a norma agendi.
  4. Direito Subjetivo: é a faculdade que a pessoa tem de invocar a norma a seu favor; é a facultas agendi.
  5. Direito Público: regulamenta as relações de um Estado com outro, assim como do Estado com o cidadão. Tem como objetivo zelar pelo interesse coletivo. É importante ressaltar que as normas de ordem pública também são chamadas de normas cogentes e têm cumprimento obrigatório porque visam o bem comum, como por exemplo as normas fiscais.
  6. Direito Privado: regulamenta as relações entre os indivíduos, tendo em vista o interesse particular. As normas de ordem privada são consideradas dispositivas, uma vez que os envolvidos podem convencionar de forma diferente. Tecnicamente o Direito Civil é considerado a área mais importante do Direito Privado, no entanto, ao analisarmos a evolução do Direito Civil percebemos que a cada dia tem crescido a interferência do Poder Público dentro da disciplina. Em virtude disso, vários civilistas

concordam que hoje a natureza   jurídica   do Direito   Civil é mista

(Privado/Público).

  • CODIFICAÇÃO BRASILEIRA

É importante analisarmos a codificação brasileira desde sua origem para entendermos melhor nossa história e consequentemente os reflexos dela na atualidade.

Na época do Brasil Colônia o que regulamentava as nossas relações cíveis eram normas editadas pela Coroa Portuguesa, essas normas eram denominadas como Ordenações Filipinas. Mesmo depois da independência elas continuaram a vigorar no Brasil até que fosse elaborada nossa própria legislação. Em 1824 a Constituição do Império reclamava a necessidade de um Código Civil e foram feitas várias tentativas.

Em 1859 foi confiada a Texeira de Freitas a incumbência de se apresentar um projeto, o qual foi denominado Esboço. Este trabalho não foi aproveitado no Brasil e sofreu muitas críticas, especialmente, por conter 5000 dispositivos legais, mas foi quase que totalmente acolhido na Argentina. Felício dos Santos também elaborou um outro projeto que também não foi aproveitado; assim como Coelho Rodrigues (1890). Só então Clóvis Bevilaqua foi designado pelo Presidente, Campos Sales, para a elaboração de um novo projeto aproveitando ao máximo o de Coelho Rodrigues. Em 1900 foi apresentado o então projeto que ficou anos sendo debatido e só foi aprovado em janeiro de 1916.

Apesar da excelência do Código Civil de 1916, não há como negar, que era uma legislação que representava uma sociedade agrária e patriarcal e ao longo das décadas forma necessárias algumas reformas:

  1. em 1940: Orozimbo Nonato e outros.

  1. em 1960: Orlando Gomes e Caio Mário da Silva Pereira.
  2. em 1969: a comissão supervisionada por Miguel Reale preferiu elaborar um novo Código Civil, tendo o seu projeto apresentado em 1972, mas foi sustado devido à Constituição de 1988.

- Exercícios de Fixação:

  1. Marque a resposta certa:
  1. A norma moral pode se incorporar ao Direito Positivo.
  2. Norma agendi é a faculdade conferida ao indivíduo de invocar a norma a seu favor.
  3. O Direito Público só regula relações do Estado com outro Estado.
  4. As normas cogentes não são de aplicação obrigatória.
  5. O Direito Civil não é considerado uma ciência social por tratar de interesses eminentemente particulares
  1. Assinale a resposta certa:

  1. O Código Civil de 1916 trouxe inovações significativas, pontuando uma legislação menos agrária e patriarcal.
  2. Em 1900 foi apresentado o projeto do Código Civil elaborado por Clóvis Bevilaqua e promulgado em janeiro de 1916.
  3. O projeto de Teixeira de Freitas ficou mais de 15 anos sendo debatido e foi aproveitado na Itália.
  4. Logo após  a  independência do  Brasil, as Ordenações Filipinas foram suspensas em território brasileiro.
  5. O Código Civil de 2002 pouco inovou no que diz respeito à propriedade privada.

UNIDADE II – DA PESSOA NATURAL

- PERSONALIDADE E PESSOA NATURAL

Pessoa natural é o ser humano que possui direitos e deveres, basta que o homem exista para que ele seja titular de direitos; art. 1º.

Personalidade civil é a qualidade de pessoa, já legalmente protegida, para que lhe sejam atribuídos os direitos e as obrigações. É o direito de ser protegido pela lei, mesmo sem capacidade de fato (poder de intervir por si mesmo); arts. 3º e 4º.

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