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As raízes históricas das Instituições Jurídicas no Brasil

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Por:   •  17/4/2013  •  Tese  •  4.150 Palavras (17 Páginas)  •  665 Visualizações

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Resumo: O artigo busca demonstrar que um dos primeiros elementos que moldaram a cultura jurídica nacional brasileira foi a criação de escolas jurídicas no Brasil. Uma vez que o país, enquanto colônia, não apresentava uma identidade política própria, após sua independência, se viu forçado a consolidar a elite administrativa, social e intelectual nacional. Neste contexto, surgem os cursos de Ciências Jurídicas e Sociais no Brasil, especificamente em Olinda e São Paulo, que apresentaram, como principal finalidade, a formação de bacharéis para preencher os quadros burocrático-institucionais e compor a nova elite dirigente do Estado recém-independente. Esse fenômeno é denominado pela historiografia como Bacharelismo Liberal.[1]

Palavras-chave: Cultura jurídica. Consolidação do Estado nacional. Bacharelismo Liberal. Escolas Jurídicas.

Abstract: This paper aims on demonstrating that, one of the first elements that shaped the Brazilian juridical Culture was the colleges of law creation in Brazil. Since the country, as colony, had no political identity itself, after its independence, was forced to consolidate the administrative, social and intellectual national elite. In this context, were created the courses of Law and Social Sciences in Brazil, specifically in Olinda and São Paulo, which had, as its main purpose, forming graduates to fill the bureaucratic-institutional frameworks and compose the new ruling elite of the newly independent State. This phenomenon is called liberal baccalaureate by the historiography.

Keywords: Juridical Culture. Consolidation of the national State. Liberal baccalaureate. Colleges of Law.

Sumário: Introdução. 1. As raízes históricas das Instituições Jurídicas no Brasil. 1.1. A constituição e a competência das instâncias jurisdicionais. 1.2. As funções dos magistrados na sociedade. 2. As elites políticas nacionais. 3. A criação dos cursos jurídicos no Brasil. 4. Das escolas jurídicas. 4.1. Escola Jurídica de Recife. 4.2. Escola jurídica de São Paulo. 5. Da Carreira após a Faculdade. 6. Conclusão.

Introdução

Falar em ensino jurídico no Brasil é falar da historicidade e de uma cultura jurídica afetada diretamente pelas origens do curso de Direito no país. Nesse sentido, este estudo busca apontar as funções dos currículos jurídicos no quadro geral dos objetivos e interesses do Estado Nacional brasileiro – recém-independente. Enfocaremos ainda a necessidade da preparação dos bacharéis em Direito para o exercício da vida política e das práticas burocráticas e institucionais.

1. As raízes históricas das Instituições Jurídicas no Brasil

Os aspectos históricos relacionados às Instituições Jurídicas no Brasil nos auxiliam a compreender a origem do ensino do direito no país. Logo, antes de adentrar ao tema específico, buscaremos identificar, no período colonial, os primeiros elementos que iriam moldaram nossa cultura jurídica.

A tipificação do Estado brasileiro patrimonialista e a mentalidade conservadora, heranças da colonização lusitana, colocam-se em destaque no contexto evolutivo das nossas instituições. Portugal vivenciou uma monarquia patrimonial – tipo de dominação tradicional que não se diferenciam nitidamente as esferas do público e do privado.[2] Logo, o rei era o único proprietário e o quadro administrativo era formado por pessoas a ele ligadas.

A estrutura política do Brasil colonial surgiu sem identidade. Evidentemente, a cultura na Colônia não foi fruto de caldeamento cultural paulatino, como na Europa. A Metrópole instaurou extensões de seu poder na Colônia, implementando um espaço institucional que evoluiu para a montagem de uma burocracia patrimonial legitimada pelos donatários, senhores de escravos e proprietários de terras. Isso refletiu, regionalmente, nas imposições político-econômicas da Metrópole e na incorporação de diretrizes patrimonialistas e burocráticas.

O primeiro momento da colonização brasileira foi marcado por uma prática político administrativa tipicamente feudal, designada como regime das Capitanias Hereditárias. As primeiras disposições legais desse período eram compostas pelas Legislações Eclesiásticas, pelas Cartas de Doação e pelos Forais. Estes dois últimos estabeleciam a legitimidade para o usufruto das terras concedidas aos donatários, bem como outorgava a estes poderes para conceder sesmaria aos colonos que quisessem cultivar. No entanto, o sistema de Capitanias Hereditárias imposto à Colônia trouxe consequências danosas ao Brasil. Uma vez criado o sistema de domínio por parte dos chamados “coronéis”, que detinham o poder por meio de imensos pedaços de terra que ficaram em suas posses durante anos, gerou-se uma “mentalidade cartorial e nepotista” no país.[3]

Com o fracasso de grande maioria das capitanias, por falta de capacidade financeira da maioria dos donatários, deu-se à Colônia outra orientação designada como sistema de Governadores Gerais. Nesse contexto, surgiram em Portugal várias prescrições legais, aplicadas sob a forma de Cartas-Régias, Alvarás, Regimentos e Ordenações Reais.

Durante esse período, o Ordenamento Jurídico português era basicamente consubstanciado nas Ordenações do Reino. As Ordenações eram coletâneas de leis vigentes em Portugal e versavam sobre Direito Público, Privado e Canônico – uma vez que a Igreja Católica detinha grande parte de poder político. Sob o reinado de Dom Afonso V, passou a vigorar em Portugal, em 1442, as Ordenações Afonsinas. Elas se organizavam em cinco grandes volumes, o que dificultou sua propagação nas Cortes de Justiça.

No ano de 1512, as Ordenações Afonsinas foram substituídas por uma versão atualizada por Dom Manuel I, conhecida como Ordenações Manuelinas. Entretanto, a modernização não foi muito significativa. Sua estrutura era semelhante à das Ordenações Afonsinas. Sob a égide das Ordenações Manuelinas, foram instaladas as primeiras Instituições Jurídicas no Brasil.[4]

Durante o mandado de Felipe II da Espanha, que detinha domínio sobre Portugal, foi ordenada uma nova estruturação dos velhos códigos, e em 1603, sob o reinado de Felipe III da Espanha, foi promulgada as Ordenações Filipinas. Os legisladores encarregados de sua elaboração buscaram inspiração para o projeto no Código de Justiniano. As Ordenações mostraram eficiência e adaptação às cortes portuguesas. Mesmo após o fim da União Ibérica e a ascensão de Dom João IV ao trono, em 1640, elas continuaram a reger o Direito português.[5] Das leis que vigeram no Brasil, as últimas Ordenações do Reino (Filipinas) foram as que mais vigoraram.

A legislação

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