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DIREITO CIVIL

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Por:   •  21/10/2013  •  2.655 Palavras (11 Páginas)  •  257 Visualizações

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Introdução

“Quando existe por parte do homem a intenção específica de gerar efeitos jurídicos ao Introdução

“QuanIntrodução

“Quando existe por parte do homem a intenção específica de gerar efeitos jurídicos ao adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos, estamos diante do negócio jurídico.” (Sílvio de Salvo Venosa, 2004, p. 173).

A invalidade negócio jurídico, apresenta-se quando de um defeito, podendo ser nulo ou anulável e fazendo com que as partes retornem ao estado anterior (art. 182 Código Civil).

Segundo uma doutrina já não usual, as invalidades decorriam das nulidades absolutas e das nulidades relativas, sendo aquelas caracterizadas por uma maior gravidade em relação a estas. As nulidades absolutas eram assim classificadas "por motivos de interesse público", enquanto que as nulidades relativas diziam respeito ao "interesse particular".

Ainda, os negócio jurídicos poderão enquadrar-se como inexistentes que como importante conseqüência é a de se fixar a absoluta ausência de efeitos jurídicos. (ex: casamento celebrado por prefeito, casamento entre homossexuais, sentença proferida por deputado).

Negócios jurídicos Nulos

A nulidade absoluta é gerada pelo ato nulo, do latim medieval nullitas, de nullus (nenhum, nulo). Pela nulidade absoluta o ato não tem valor algum. Não produz efeito algum, nem em juízo nem fora, porque tal ato, em verdade, nunca existiu.

O ato nulo de pleno direito nenhum efeito produz em tempo algum, nem em juízo ou fora deste, porque tal ato não teve nascimento, nunca existiu. Sendo nulo, é o ato-negócio jurídico ineficaz, ou seja, a ineficácia jurídica é sanção correspondente aos atos nulos. Assim, o ato nulo é imprescritível e irratificável.

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

IV - não revestir a forma prescrita em lei;

V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

(Código Civil)

Ato celebrado por pessoa absolutamente incapaz:

As pessoas absolutamente incapazes estão relacionadas pelo art. 3.º do CC. Estão proibidas de praticar o ato-negócio jurídico pessoalmente. Assim, qualquer negócio celebrado diretamente pelos menores de 16 anos, pelos portadores de enfermidade ou deficiência mental, que não tiverem o necessário discernimento para a prática dos negócios jurídicos ou pelas pessoas que não puderem exprimir sua vontade, mesmo que seja de causa transitória, estão eivados de nulidade absoluta, podendo esta ser alegada por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público quando lhe couber intervir, e deve ser declarada pelo juiz, de ofício, quando este tomar conhecimento

Quando ato for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto

a) OBJETO ILÍCITO: é aquele proibido pela lei.

b) OBJETO IMPOSSÍVEL: se o objeto do ato é impossível de realizar-se, obviamente ele não existe e, não havendo negócio jurídico sem que haja um objeto, o ato é plenamente nulo. De qualquer maneira, o objeto impossível pode sê-lo jurídica ou fisicamente:

1) o objeto juridicamente impossível se confunde com o objeto ilícito;

2) o objeto fisicamente impossível é aquele que resulta incompatível com as leis da natureza: dar a volta em torno da terra em duas horas, por exemplo.

c) OBJETO INDETERMINÁVEL: deixa de ter fundamento legal quando o objeto

do negócio jurídico é identificável. É necessário que o objeto seja dentificável para o negócio tornar-se válido.

Quando o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito

“A matéria tem a ver, embora não exclusivamente, com a simulação, onde há conluio para mascarar a realidade. Se ambas as partes se orquestrarem para obter fim ilícito, haverá nulidade.” (Sílvio de Salvo Venosa, 2004, p. 272).

Ato não revestido da forma prescrita em lei

O ato em que se desprezou a forma prescrita em lei é nulo. Por exemplo, a renúncia da herança deve ser por escritura pública, ou por termo nos autos (Código Civil, art. 1.806); se realizada por instrumento particular, não gerará qualquer efeito.

Ato em que tenha sido preterida alguma solenidade que a lei considera essencial para a sua validade.

Não basta que o negócio jurídico se revista da forma prescrita em lei; em certos casos, é necessária a solenidade julgada essencial à sua validade. Por exemplo, uma escritura pública, mesmo regularmente lavrada, mas que deixou de ser lida às partes, desrespeita a solenidade imposta pela lei.

Ato que tiver por objetivo fraudar lei imperativa

Quando o objetivo do negócio jurídico for fraudar dispositivo expresso de lei, a nulidade opera-se de pleno direito.

Ato declarado nulo de modo taxativo pela própria lei

A própria lei, em muitos casos, dita expressamente a nulidade, como se pode observar:

“É nulo o casamento contraído: I – pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil; II – por infringência de impedimento”. (Art. 1.548 do Código Civil).

Ato que estiver revestido de simulação

O Código Civil coloca a simulação como causa de nulidade,

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