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Por:   •  20/11/2015  •  Relatório de pesquisa  •  2.928 Palavras (12 Páginas)  •  149 Visualizações

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DIREITO PENAL – ATPS – ETAPA 1 e 2.

Diante do desafio proposto, sobre a prática da conduta do individuo B e também sobre o Principio da Legalidade com base no tema: “Função garantista do princípio da legalidade” foi elaborado um debate em grupo e a solução do desafio com base na leitura do livro texto e do Código Penal Brasileiro.

DEBATE:

Através do debate se tratando dos temas impostos com unanimidade do grupo foi possível observar que o Principio da legalidade é um dos mais importantes no ordenamento jurídico.

Com base aos enunciados dos arts. 5°, XXXIX, da Constituição Federal e 1° do Código Penal (“não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”), com ênfase neste enunciado de fácil compreensão, existem dois princípios diferentes: o da reserva legal, e o da anterioridade, neles descritos no momento da prática do ato exigindo que a lei precisar estar expressamente em vigor.

Ou seja, quem pratica conduta ilícita só poderá ser punido por crime se estiver previsto em lei, pois quem pratica um crime age de acordo com a lei e não contra ela. O fato será considerado criminoso apenas se estiver correlacionado com a norma que o descreve.

SOLUÇÃO DO DESAFIO:

Se tratando do desafio desta atividade, após fato ocorrido, ao apresentar no boletim de ocorrência lavrado, que B apresentava sérios problemas de ordem mental, especialmente transtorno bipolar.  Com ênfase no boletim de ocorrência.

DEFESA

  1. Através de laudo médico, comprovado que o mesmo tem realmente problemas de ordem mental, especialmente transtorno bipolar, ou seja, se B  for considerado inimputável não sofrerá pena.

ACUSAÇÃO

  1. Através de laudo médico comprovante a inexistência de qualquer problema de ordem mental, especialmente transtorno bipolar, ou mesmo comprovado que B é imputável o mesmo será punido por crime de acordo com os arts.

  • Art. 5° do Código Penal  - Aplica-se a Lei Brasileira;
  • Art. 14° da Lei 10.826/03 - Porte de arma de fogo;
  • Art. 14° em seu parágrafo único. – Tentativa ao crime consumado;
  • Art. 18° l – Quis o resultado;

Observação: B não praticou tal conduta em legitima defesa, de acordo com o Art. 25° do Código Penal prática conduta de legitima defesa de forma moderada, e B obtinha arma de fogo, e também já tinha a intensão da prática de determinada conduta, “planejou o crime” e C não estava armado. Em punição a B não será aplicado agravamento da pena por D, pois o mesmo era emancipado civilmente desde 16 anos de idade.

ACÓRDÃOS

  • Crime Consumado;
  • Diferenciação de atos preparatórios impuníveis e atos de tentativa criminosa;
  • Tipicidade objetiva e tipicidade subjetiva;
  • Ocorrência de atipicidade da conduta;
  • Nexo causalidade;

  • Crime Consumado;

Processo HC 326547 / DF HABEAS CORPUS 2015/0136351-2 Relator(a) Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 01/09/2015 Data da Publicação/Fonte DJe 11/09/2015 Ementa HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CRIME ENCOMENDADO PELA ESPOSA DO OFENDIDO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA À PRÁTICA DE ROUBOS E HOMICÍDIOS. PERICULOSIDADE SOCIAL. REPROVABILIDADE DIFERENCIADA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. O STF, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária para o restabelecimento e manutenção da ordem pública, vulneradas ante a reprovabilidade diferenciada da conduta perpetrada pela ré. 3. Trata-se de homicídio qualificado consumado, supostamente encomendado pela ora paciente que, por intermédio de seu filho, teria contratado os serviços da organização criminosa da qual o mesmo era integrante, especializada na prática de crimes graves, Jurisprudência/STJ - Acórdãos visando ceifar a vida de seu cônjuge, que foi morto por disparo de arma de fogo efetivado por um adolescente, também participante da referida associação - particularidades que, certamente, denotam a periculosidade social diferenciada da acusada, indicativo do periculum libertatis, autorizando a preventiva 4. Concluindo o colegiado pela imprescindibilidade da constrição antecipada a bem da ordem pública, resta clara a insuficiência das providências cautelares menos gravosas, para alcançar a finalidade pretendida com a ordenação da medida extrema, sobretudo diante da gravidade excessiva do delito em apreciação. 5. Primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita não possuem o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia, como ocorre na espécie. 6. Habeas corpus não conhecido. Acórdão A Quinta Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.

  • Diferenciação de atos preparatórios impuníveis e atos de tentativa criminosa;

Processo REsp 1465943 Relator(a) Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR Data da Publicação DJe 24/06/2015 Decisão RECURSO ESPECIAL Nº 1.465.943 - RS (2014/0168349-6) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECORRIDO : MAICON GABRIEL DE OLIVEIRA ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. TRÁFICO DE DROGAS. ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ABSOLVIÇÃO. RECORRIDO. TIPICIDADE DA CONDUTA. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. Recurso especial a que se nega seguimento. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local na Apelação Criminal n. 70055137582, que absolveu o recorrido da imputação do delito de tráfico de drogas. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CRIME E AUTORIAS COMPROVADOS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRAFICO. AUSÊNCIA DE PROVA. ABSOLVIÇÕES MANTIDAS. Como destacou o Julgador em sua sentença: "O conjunto probatório é apto a embasar a condenação dos acusados, relativamente ao crime de tráfico de drogas, porquanto as substâncias entorpecentes estavam na posse de Fernanda, inseridas em sua vagina, e iriam ser entregues ao consumo de terceiros dentro estabelecimento carcerário... De outro norte, no que concerne ao crime de associação para o comércio, a absolvição se impõe, dada a ausência de prova cabal de que os denunciados, apesar de serem companheiros, tinham vontade de se associar de modo duradouro para a mercancia de substâncias entorpecentes..." DECISÃO: Apelos do Ministério Público e Fernanda, desprovidos à unanimidade. Apelo de Maicon provido por maioria. Jurisprudência/STJ - Decisões Monocráticas Página 1 de 4 Opostos embargos de declaração (fls. 278/284), foram rejeitados (fls. 713/715). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NA EMENTA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO DO VOTO DA MAIORIA ACOLHIMENTO PARCIAL. Os embargos de declaração procedem parcialmente e na parte que suscita a contradição entre a ementa e a fundamentação do acórdão. Efetivamente, ela não traduz o que se decidiu no acórdão em questão, devendo ser alterada Por outro lado, não existiu nenhum omissão no voto majoritário. A maioria, na hipótese, entendeu que o co-apelante não praticou o delito em questão e, de forma expressa e fundamentada, disse porque. DECISÃO: Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Unânime. O presente recurso especial (fls. 782/798) suscita a negativa de vigência ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006, pugnando pela participação do recorrido na conduta delituosa, e ao art. 619 do Código de Processo Penal, porque as omissões constantes no acórdão não teriam sido sanadas no julgamento dos embargos declaratórios. Pede o recorrente o restabelecimento da condenação do recorrido pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei de Drogas, bem como a anulação do acórdão. Oferecidas contrarrazões (fls. 320/324), admitiu-se o recurso na origem (fls. 326/331). O Ministério Público Federal opina pelo não provimento do recurso especial (fls. 347/351). RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO DELITO NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N º 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. PARECER PELO CONHECIMENTO PARCIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. É o relatório. Razão não assiste ao recorrente. Senão, vejamos. Não prospera a alegação de ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, porquanto, à exceção da apontada contradição entre a ementa e a fundamentação do acórdão, não se verificam vícios; ao contrário, pela definição da atipicidade da conduta, a controvérsia mostrou-se solucionada e com a devida fundamentação, sendo delimitadas claramente todas as questões submetidas a juízo. A teor da jurisprudência desta Corte, os embargos declaratórios não se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão a ser suprida no acórdão, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão (AgRg no Ag n. 372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002), de forma que não há Jurisprudência/STJ - Decisões Monocráticas Página 2 de 4 falar em negativa de prestação jurisdicional apenas porque o Tribunal local não acatou a pretensão deduzida pela parte (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013). Na realidade, ao apontar negativa de vigência ao art. 619 do Código de Processo Penal, busca o recorrente o rejulgamento da causa, providência incompatível com a via estreita do recurso integrativo. Veja-se: AgRg no REsp n. 1.356.603/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 9/6/2014. Outrossim, extrai-se do voto-vencedor proferido no julgamento da apelação que (fls. 270/271  grifo nosso): [...] Conforme já manifestei entendimento em outros feitos, a encomenda de droga, por si só, não é punível. Ocorre que a consumação do delito de tráfico imputado a Maicon, no caso vertente, somente ocorreria no momento em que o objeto material fosse por ele recebido, não existindo punição legal para os atos preparatórios. Como é consabido, punem-se os atos executórios do crime de tráfico de drogas. De outra parte, eventuais fornecedores ou destinatários da substância apreendida com terceira pessoa não podem ser incluídos na prática específica da traficância, ao menos não na hipótese descrita na denúncia. Em outras palavras, não há como imputar a prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006 se não foi demonstrada a contribuição do agente para adquirir, guardar, ter em depósito determinada substância entorpecente, em uma situação específica. Em suma, é insuficiente apontar o suposto vínculo pretérito entre aquela que portava a droga (Fernanda) e Maicon para fins de condenação deste último. [...] Denota-se, assim, que, tendo o Tribunal de origem, a partir da análise de elementos de cunho fático-probatório, concluído que o recorrente não praticou a conduta descrita no tipo penal, limitando-se à prática de atos preparatórios impuníveis, é inviável concluir de modo diverso, dada a necessidade de revisão desses elementos fáticos, vedada em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília, 19 de junho de 2015. Ministro Sebastião Reis Júnior

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