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Por:   •  22/4/2014  •  357 Palavras (2 Páginas)  •  213 Visualizações

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Teoria geral do direito e filosofia do direito. 1- Conjunto de normas ou de primeiros princípios morais imutáveis de “dever ser”, consagrados ou não na legislação da sociedade, visto que resultam da natureza das coisas, especialmente da humana, sendo por isso apreendidos imediatamente pela inteligência como verdadeiros; 2- É aquele que se funda na identidade da razão humana, concebendo a natureza do ser humano como genuinamente social ou como individualista; 3- Diz-se daquele cuja obrigatoriedade é cogniscível pela razão pura, independete de lei externa ou de direito positivo; 4- É a ideia de direito justo como um critério do qual todo direito positivo se aproxima sem esgotá-lo, transformando-se o direito em tentativa de direito justo; 5- É o que considera as justas pretensões das pessoas e suas obrigações racionais para com outrem. Representa o reconhecimento das propriedades e exigências essenciais da pessoa humana; 6- Conjunto de normas jurídicas oficializadas pela inteligência governante de conformidade com o sistema ético de referênciia da coletividade em que vigora. Direito legítimo que nasce do povo, também chamado de direito quântico

Direito Objetivo: Aquele escrito, comum, regula as relações humanas, exercício de direitos, o cumprimento dos deveres, direito normatio material, positivo. Complexo de normas jurídicas que regem o comportamento humano, prescrevendo uma sanção no caso de sua violação.

(d) Direito Subjetivo Lato Sensu: Vantagem conferida ao sujeito de relação jurídica em decorrência da incidência da norma jurídica ao fato jurídico. O dever jurídico, contraposto ao direito subjetivo, será, por conseguinte, a desvantagem a ser suportada pelo outro sujeito afetado pela incidência da norma no suporte fático. Logo, direito subjetivo é uma posição jurídica vantajosa assente no direito objetivo.

(e) Direito Subjetivo Stricto Sensu: É o poder de exigir de outrem uma determinada ação ou omissão. Englobam-se nesta categoria os direitos de crédito, os direitos reais, os direitos de personalidade e os direitos de família (quando não forem poderes/deveres).

(f) Direito Vigente: Conjunto de normas específicas, válidas em determinado lugar e época que regulam o comportamento humano, prevendo sanções no caso de sua violação. A vigência das normas pertence à ordem do “dever ser” e não do “ser”. Destarte, a norma preceitua, ordena, exige, prescreve, consente,

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