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Quem é o diploma em turismo?

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Por:   •  15/12/2013  •  Artigo  •  5.143 Palavras (21 Páginas)  •  269 Visualizações

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Quem é o bacharel em turismo?

É um profissional de nível superior egresso dos cursos superiores de turismo e/ou turismo e hotelaria que disseminam idéias, planejam atividades e as gerenciam, através de sua capacidade de análise crítica e reflexiva agindo com responsabilidade técnica para garantir o desenvolvimento sustentável da atividade nos seus diferentes segmentos, fomentando a pesquisa e o desenvolvimento de novas tecnologias.

Quem é o Turismólogo?

Isento de qualquer pré-requisito de formação acadêmica ou atuação profissional e de registro junto a qualquer órgão federal autárquico, pois é livre o exercício da profissão de turismólogo, em atenção à Lei 12591/12.

"A profissão de Turismólogo não é representada por nenhum conselho profissional da classe. A afiliação à entidade é facultativa e não equivale a registro profissional ou registro de classe de natureza autárquica. Inexigibilidade de registro profissional em qualquer órgão da administração pública para exercício da profissão ou em editais de concurso público."

CÓDIGO DE ÉTICA DO BACHAREL EM TURISMO

Capítulo I

Da compreensão do fenômeno

Artigo 1º - o Bacharel em Turismo tem um amplo espectro de atuação profissional. Sua formação acadêmica multidisciplinar possibilita-lhe ter uma visão adequada do fenômeno contemporâneo caracterizado pelo conjunto de fatos e relações produzidas pelo deslocamento de indivíduos motivados por razões diversas, excetuando-se as de cunho econômico permanente.

Capítulo II

Dos princípios fundamentais

Artigo 2º - O direito ao deslocamento dos indivíduos ( ir e vir ) sem discriminações, respeito às relações sociais, à cidadania e à paz social devem ser os fatos geradores da atividade profissional do Bacharel em Turismo.

Artigo 3º - A atuação profissional do Bacharel em Turismo deve ser pautada pela verdade, dignidade, independência e probidade.

Artigo 4º - O exercício da atividade profissional inerente ao Bacharel em Turismo não pode ser usado por terceiros com objetivos exclusivos de lucro, finalidade política, religiosa ou racial.

Artigo 5º - O sigilo quanto a informações privilegiadas e/ou confidenciais deve ser utilizado pelo profissional, objetivando resguardar as relações com o contratante, desde que seu silêncio não propicie prejuízo ao direito do deslocamento, integridade do turista ou das comunidades receptoras.

Artigo 6º - Cabe ao profissional denunciar às autoridades e às instâncias dos órgãos da categoria quaisquer atos e práticas que coloquem em risco a integridade do turista, adotando-se o mesmo procedimento no caso de produtos ou serviços turísticos comercializados através de propaganda enganosa.

Artigo 7º - Cabe também denunciar atos ou práticas que depredem ou comprometam os bens naturais e / ou culturais das comunidades receptoras.

Artigo 8º - Ao profissional cabe atuar para que o desejo pelo ganho material não se sobreponha aos fins sociais de seu trabalho que é de interesse da sociedade da qual faz parte.

Capítulo III

Pressupostos do modelo de turismo sustentável

Artigo 9º - Entendendo turismo sustentável como modelo de desenvolvimento da atividade turística, caracterizando-se pelo aproveitamento racional de recursos naturais e culturais, o Bacharel em Turismo deverá:

§ 1º. planejar o uso adequado das áreas naturais, no desenvolvimento da atividade turística;

§ 2º. criar roteiros e produtos adequados à legislação ambiental em vigor;

§ 3º. respeitar a comunidade receptora, contribuindo diretamente para a melhor absorção social dos benefícios proporcionados pela atividade turística;

§ 4º. No planejamento e organização dos produtos e roteiros, estabelecer, como premissa básica, o respeito e a defesa da integridade dos bens naturais e culturais da comunidade receptora.

Capítulo IV

Dos compromissos com a defesa da categoria

Artigo 10º - Ao Bacharel em Turismo cabe:

§ 1º. filiar-se à entidade de classe cumprindo com suas obrigações de associado;

§ 2º. acatar as resoluções regularmente aprovadas pela entidade de classe;

§ 3º. auxiliar na fiscalização do exercício profissional e zelar pelo cumprimento do código de ética, comunicando aos órgãos competentes as infrações das quais tiver conhecimento;

§ 4º. prestigiar a entidade de classe, participando das atividades por ela desenvolvidas;

§ 5º. zelar pela boa imagem da classe através de seu desempenho profissional;

§ 6º. não se utilizar em benefício próprio de vantagens ou privilégios inerentes a cargos de direção na entidade de classe;

§ 7º.defender e ser defendido pelo órgão de classe se ofendido em sua dignidade profissional;

§ 8º. apoiar as iniciativas e os movimentos legítimos de defesa dos interesses da categoria;

§ 9º. difundir e aprimorar o conhecimento do fato e do fenômeno turístico;

§ 10º. não assinar / participar de planos / projetos que comprometam o meio ambiente;

§ 11º. Desenvolver ações que contribuam para a conscientização da sociedade sobre a importância do turismo como instrumento de desenvolvimento.

Capítulo V

Do relacionamento com o cliente

Artigo 11º - Nas relações profissionais que mantiver com seu cliente, o Bacharel em Turismo deve:

§ 1º. observar a legislação vigente, especialmente no que tange aos direitos do consumidor;

§ 2º. atender o cliente de acordo com o real interesse e exigência deste, de forma técnica apropriada e exeqüível,

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