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Trabalho de Legislação Turística

Por:   •  7/7/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.554 Palavras (7 Páginas)  •  809 Visualizações

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I - Um passageiro teve a mala roubada na calçada do hotel enquanto as mesmas eram colocadas no bagageiro do ônibus.

a) Como deve o guia resolver a situação sendo que a viagens ainda terá mais 10 dias pela frente.

b) Quais os procedimentos legais que o guia deve tomar?

c) Quais os direitos do passageiro, a quem ele deve recorrer para ser ressarcido do prejuízo

Antes de tratar diretamente das questões propostas para este trabalho, com base na situação hipotética apresentada no enunciado, necessário se faz alguns apontamentos e definições de conceitos elementares para seu melhor entendimento.

O primeiro passo é estabelecer qual a relação jurídica que se extrai do enunciado. Há uma relação de consumo, e o principal diploma legal que trata desta relação é o Código de Defesa do Consumidor, a Lei 8.078/90, o CDC, sua forma abreviada.

O art. 1° do Código de Defesa do Consumidor (CDC), diz: O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos do art. 5° inciso XXXII; 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

Destacamos que as normas de CDC, são de ordem pública. Sendo assim, sua observância é obrigatória, não sendo passíveis de derrogação pelas partes em suas negociações habituais.

Para estabelecer as pessoas que configuram a relação de consumo do enunciado, buscamos no CDC suas definições. Quem é o consumidor? Art. 2° do CDC: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Esta é a definição geral. No caso identificamos na relação o consumidor na pessoa do turista.

Quanto ao fornecedor vejamos, art. 3° do CDC: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica publica ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produto ou prestação de serviço.

Pela analise da situação hipotética podemos concluir que este turista pode ter contrato uma Agencia de Turismo, ou contrato diretamente com um Guia de Turismo autônomo, ou um “free lance”. No caso desta relação ter se estabelecido entre o turista e uma Agencia de Turismo, e está contratou um guia de turismo, temos como fornecedor a Agência de Turismo e o Guia como o prestador do serviço. Se temos uma situação entre um contrato direto do turista com o guia de turismo, temos como fornecedor o guia de turismo. Importante estas definição para estabelecer as responsabilidades de cada figurante desta relação no caso do dano causado pelo roubo da mala. Analisamos um terceiro elemento do problema hipotético, o Hotel, seria o hotel um fornecedor? Para isto, é relevante entendermos os elementos produto e serviço, pelo CDC.

Art. 3° § 1°: Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

Art. 3° § 2°: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante renumeração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Assim sendo, definimos, a Agencia de Turismo exerce uma atividade de turismo, ou seja, serviço, bem como o Guia de Turismo,; o hotel, exerce atividade de hotelaria, de hospedagem, não é o mesmo serviço, no entanto se este serviço esta incluído no contrato com a Agencia de turismo, por consequência o hotel torna-se um prestador de serviço da Agencia.

Portanto, para existir uma relação de consumo é necessário que se envolva um fornecedor ou mais de um, de um lado e de outro um consumidor (ou grupo de consumidores), tendo como objeto da relação transações renumeradas envolvendo produto e/ou serviço, com a finalidade de atender a uma necessidade do consumidor na condição de destinatário final.

Por tanto a situação hipotética apresentada para o trabalho e identificada como uma relação de consumo. E diante dos fatos apresentados, vejamos que ocorreu um dano ao turista com o roubo da sua mala. A proteção ao consumidor é a mais ampla possível, abrangendo sua segurança física, proteção contratual, com ênfase à prevenção de danos de qualquer natureza, e que se ocorrerem, que haja sua compensação integral. O rol dos direitos básicos do consumidor esta elencado no art. 6° do CDC, do qual destacamos o inciso VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.

O roubo da mala do turista, causou lhe um dano? Sem dúvida, e este dano pelos preceitos do CDC será reparado. Mas quem deverá reparar este dano?

Para isto é necessários estabelecer primeiro que tipo de responsabilidade é cabível no caso.

O que é responsabilidade? Responsabilidade tem origem no verbo latim “respondere” significando que quando alguém diante de uma ação ou omissão causa dano tem a obrigação de responder ou reparar por este dano.

Em direito encontramos o preceito legal da responsabilidade no art. Art. 927 do Código Civil: Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar danos a outrem, ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito”; e “aquele que por ato ilícito (art. 186 e 187 do CC), causar dano a outrem fica obrigado a reparar. Por tanto vimos que a responsabilidade é definida em lei.

A fim de garantir a total proteção ao consumidor o CDC, traz a possibilidade de responsabilidade do fornecedor no âmbito civil, administrativo e penal. No caso hipotético deste trabalho, trata-se de âmbito civil.

Todo prejuízo causado ao consumidor é passível de total reparação, (art. 6 do CDC), para atender este objetivo, o

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