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A importância dos princípios no direito do trabalho

Tese: A importância dos princípios no direito do trabalho. Pesquise 859.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  5/4/2014  •  Tese  •  9.453 Palavras (38 Páginas)  •  340 Visualizações

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Podem os principios atuar como fonte material de direito do trabalho.em caso afirmativo em que situação ...são simples postulados que, primeiro sociologicamente e, segundo, juridicamente depois, foram convertidos, por disposições legais ou por resoluções judiciais, em critérios de orientação do legislador e do juiz na defesa da parte julgada mais fraca na relação do trabalho, para restabelecer, com um privilégio jurídico em desigualdade social. São mandatos morais que têm sido imposto pelas vias indicadas a serviço de um ideal de justiça social. Alguns têm conseguido um reconhecimento legal; outros são apenas critérios de orientação do juiz ou do legislador. Em nenhum caso tem vigência como fontes do direito como uma forma direta, mas por meio de uma norma; mas, em compensação, sempre se revestem de um sentido moral derivado do fundamento de eqüidade de que provêm” [34]

1.4.4 A importância dos princípios no Direito do Trabalho

A importância dos princípios está, necessariamente, ligada com a relação estabelecida com o direito positivo, pois não se trata de fonte do direito, mas de uma natural influência, já que a implicação é recíproca, visto que os princípios inspiram, informam, mas por corresponderem a uma concepção do direito laboral estão condicionados ao sistema normativo, sendo que a importância e influência no sistema jurídico se dá de forma relativa, podendo ser alterada a concepção, ensejando até mesmo a sua negação.

Considerando a conceituação de Direito do Trabalho apresentado por Renato Carrado, o conceito jurídico de trabalho supõe que este “se apresente como objeto de uma prestação devida ou realizada por um sujeito em favor de outro, ocorrendo: 1. uma atividade humana desenvolvida pela própria pessoa física; 2. essa atividade se destina à criação de um bem materialmente avaliável; 3. surja de relação por meio da qual um sujeito presta, ou se obriga a prestar, a própria força de trabalho em favor de outro sujeito, em troca de uma retribuição. [35]

Diante da conceituação exposta cumpre reiterar o questionamento de Plá Rodrigues sobre se a invocação dos princípios é faculdade exclusiva do trabalhador? Ou pode ser invocada pelo empregador?[36]

Na concepção de Maurício Delgado a idéia de proteção é inspiradora de todas as regras do Direito do Trabalho, ou seja, se consideramos este entendimento como o correto os princípios especiais do ramo laboral não atenderiam ao empregador.[37]

Porém, é sem dúvida mais apropriada a visão de Plá Rodrigues, no sentido de que em relação a três princípios: princípios da primazia, razoabilidade e boa-fé, até pelo fato de serem comuns a todo direito, autorizam a utilização por parte do empregador.[38]

Entretanto, não poderíamos deixar de salientar a passagem que se constitui em verdadeiro postulado, da lavra de Mauricio Godinho Delgado: “O papel decisivo dos princípios no Direito do Trabalho advém do caráter essencialmente teleológico, finalístico, desse ramo jurídico especializado.”[39]

É inegável que no Direito do Trabalho há um valor finalistico que ele se propõe, pois sem dúvida a proteção ao trabalhador é valor que norteia o Direito do Trabalho que tem como objetivo final a melhoria das condições de pactuação da força de trabalho na ordem socioeconômica.[40]

1.4.5 Tipologia dos princípios especiais do Direto do Trabalho

Na identificação do princípio não podemos especificar uma determinada formulação; para tal é necessário identificar a sua autenticidade, devidamente reconhecida pela doutrina e jurisprudência, pois em geral um princípio é proposto pelos autores para posteriormente ser uniformizada pelo restante da doutrina e consagrado na jurisprudência.

Dentre algumas condições para o reconhecimento dos princípios é possível apontar um elemento material, ou seja, ser possivelmente aplicável em variadas situações pertencentes a um mesmo gênero; identificar um elemento hierárquico que obriga o princípio a respeitar normas constitucionais ou legais, e, finalmente, um elemento ideológico relacionado com valores e idéias contido na ordem jurídica vigente.

É necessário fazer uma distinção entre princípios políticos e jurídicos. Os primeiros são instáveis e de caráter mais programático dos objetivos traçados para determinado sistema aplicáveis a temas concretos. Os jurídicos são critérios formais aplicáveis em geral, em qualquer circunstância de lugar e tempo.

No que tange aos princípios políticos, devemos concordar com Plá Rodrigues que os localizam em geral nos textos constitucionais, estando ligados às tradições jurídicas e políticas de cada sistema nacional.[41]

Em relação a enumeração dos princípios é sem dúvida uma matéria em que a doutrina não chega a um acordo, havendo inúmeras variações nos princípios apresentados.

Maurício Godinho defende em sua obra a existência de Direito Individual e Coletivo do Trabalho, mas entende que os princípios do direito individual confundem-se com os próprios princípios especiais do Direito do Trabalho, sendo que o autor enumera os seguintes princípios: da proteção, da norma mais favorável, da imperatividade das norma trabalhistas, da indisponibilidade dos direitos, da condição mais benéfica, da inalterabilidade contratual lesiva, da intangibilidade salarial, primazia da realidade e da continuidade da relação de emprego. Tais princípios compõem aquilo que se denomina o “núcleo basiliar dos princípios especiais do Direito do Trabalho (ou Direito Individual do Trabalho).”[42]

Vale dizer que o núcleo basilar do Direito do Trabalho comunica-se com o restante do universo jurídico. Norberto Bobbio define com precisão o mundo jurídico como um sistema, cabendo ao Direito do Trabalho se harmonizar com coerência lógica ao conjunto do sistema jurídico. [43]

O jurista Luiz de Pinho Pedreira da Silva destaca que Perez Botija foi o primeiro a individuar os princípios especiais do Direito Trabalho, sendo a inovação reconhecida em 1951 por Giuliano Mazzoni. Também reconheceu este fato Bayón-Chacon.[44]

Pedreira apresenta a seguinte posição:

“Para nós os princípios especiais do Direito do Trabalho pátrio são os de proteção, in dubio pro operario, norma mais favorável, condição mais benéfica, irrenunciabilidade, continuidade, igualdade de tratamento, razoabilidade e primazia da realidade”.[45]

Cabe ressaltar a importância de não vulgarizarmos

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