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ABORTO DE FETOS ANENCÉFALOS

Por:   •  15/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.470 Palavras (6 Páginas)  •  257 Visualizações

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ABORTO DE FETOS ANENCÉFALOS

Ao observarmos, de maneira geral, os diversos posicionamentos acerca do aborto de fetos que, precocemente, foi constatada a anencefalia, notamos que existe um evidente embate de ideias envolvendo dois direitos fundamentais: o direito à vida (do feto possuidor da referida anomalia) e o direito à dignidade da pessoa humana (da gestante).

A anencefalia, no julgamento do STF, foi definida enquanto má-formação congênita que, em todos os casos, leva ao óbito. A maioria dos fetos portadores dessa anomalia morre antes de nascer, sem contar que não existe nenhuma possibilidade de correção para esta situação. Entretanto, o fato é que não se trata apenas de uma questão de cunho fisiológico, engloba valores no campo da ética, religião, moral e, consequentemente , o jurídico. Por isso, gerou tantas controvérsias e levantou mais uma vez a discussão sobre o que é a “vida”. Vale destacar a atuação da ciência biológica nesse questionamento, pois, o Direito em seu ramo social assegura direitos ao nascituro.

Tanto a pesquisa científica como a jurídica estão em constante processo de mudança. Assim, espera-se que haja uma melhor adequação aos casos concretos pois isso levaria à soluções mais coerentes e justas.

Por um lado destacamos os argumentos que explicam o córtex cerebral enquanto uma parte especial do cérebro responsável pelas funções responsáveis pelo “ser consciente” e como os anencéfalos não possuem córtex cerebral e tampouco hemisférios cerebrais se apresentam incapacidade de ter sensações e consciência. Porém, como apresentam o tronco do cérebro geram controvérsias acerca do conceito de morte cerebral no qual o morto é aquele que perde as funções cerebrais (do encéfalo)

Por outro lado, aqueles que são contra o aborto nos casos de anencefalia, o fato de possuir tronco encefálico, faz o feto vivo e em desenvolvimento no útero já é suficiente para que possam adquirir personalidade, na forma da lei civil. Atestam também que o aborto provocado causa dano e ameaça tanto o lado físico como o mental da gestante em intensidade muito maio r que o parto normal.

Outros defendem o lado físico e psíquico da gestante. Muito é falado sobre os fatores como ansiedade e estresse, que a mulher apresenta durante a gestação, os quais desencadeiam o aumento da produção de diferentes hormônios que passam pela placenta e atingem o feto em crescimento. Isso, em situações normais, veja-se lá no caso da gestante que carrega um ser que não apresenta possibilidade de vida. Discute-se então: o aborto de anencéfalo é realmente uma afronta à vida ou uma proteção à gestante?

O entendimento de que se busca evitar o nascimento de um ser cientificamente desprovido de vida é encontrado em decisões do STF como por exemplo o do Ministro Marco Aurélio Mello, concedendo a liminar nos autos da ADPF nº 54-DF, no qual autorizou a interrupção da gravidez de feto anencéfalo, argumentando que forçar a mulher a prosseguir a gestação, neste caso, poderia resultar em prejuízo à sua integridade física, moral e psicológica, como também aos demais membros da família.

Citamos também o depoimento da Ministra Rosa Weber afirmando que o tema do aborto de anencéfalos é delicado porque perpassa por crenças e descrenças e visões antagônicas numa sociedade marcada pela diversidade cultural. Ela deixou claro que participou de vários debates e leu livros sobre o tema, ficando sensibilizada pela visita da pequena Vitória de Cristo (2 anos e 3 meses) que foi levada por seus pais à casa da ministra e que sofre de uma caso menos grave de anencefalia, definido como meroencefalia, situação em que se faz presente uma pequena parte do encéfalo suficiente para manter a existência de funções vitais e resposta do corpo aos estímulos externos por um período mais prolongado. A ministra afirmou também que as considerações iniciais são importantes para direcionamento das posições que serão mantidas e para a clareza da exposição afirma que é possível discutir a questão com base em 3 argumentos: a tipicidade da antecipação terapêutica do parto como crime de aborto; a vontade do legislador na retirada da anencefalia do rol das excludentes de licitude; a ponderação de valores entre liberdade, dignidade, saúde da mulher e a vida do feto anencefálico. Além desses, existe um quarto fundamento trazido da tribuna que é a descriminalização da interrupção de gestação de feto anencefálico implica na venação dos direitos fundamentais da mulher, especialmente de seus direitos reprodutivos.

A maioria dos debatedores, inclusive aqueles ligados aos segmentos religiosos, têm uma dependência argumentativa da definição sobre o que é “vida” em dados científicos. O fato é que a proteção ou a não dos fetos anencéfalos não deve decorrer dos critérios da medicina, mas dos critérios jurídicos que envolvem o conceito de vida. A ciência não pode determinar um dever de proteção a partir de um fato que considera verdadeiro ou falso visto que não tem controle absoluto sobre conceitos estabelecidos. O fato é que uma solução plausível foi preservar a autonomia da gestante no sentido de poder escolher sobre a interrupção da gravidez de fetos anencéfalos. Um posicionamento diferente não se mostra sustentável diante dos princípios do próprio Direito, principalmente no princípio de defesa da dignidade da pessoa humana.

O Ministro Luiz Fux propôs uma contenção judicial diante da hipótese

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