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Analise De Investimentos

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Por:   •  24/3/2014  •  5.606 Palavras (23 Páginas)  •  422 Visualizações

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FACULDADE ANHANGUERA EDUCACIONAL UNIDERP

CIÊNCIAS CONTÁBEIS

ATIVIDADE SUPERVISIONADA:

Direito Empresarial e Tributário

Ana Luiza de Souza e Silva [RA 390113]

Danielly de Lima Carvalho [RA378314]

Karina Cândida Pedroso [RA 352418]

Elisangela Pereira Torres [RA 404412]

Michele Campos Cambraia [379695]

Professor tutor à distância: Profª. Juliana Leite Kirchner, Me

LAVRAS

NOVEMBRO/2013

FACULDADE ANHANGUERA EDUCACIONAL UNIDERP

CIÊNCIAS CONTÁBEIS

Michele Campos Cambraia [379695]

ATIVIDADE SUPERVISIONADA:

Direito Empresarial e Tributário

Trabalho apresentado à disciplina de Direito Empresarial e Tributário do curso Ciências Contábeis, do polo de Apoio Presencial na cidade de Lavras/MG da Faculdade Anhanguera Educacional UNIDERP.

Professor tutor à distância: Profª. Juliana Leite Kirchner, Me

Professor tutor presencial: Cláudia Alessandra Santos

LAVRAS

Índice

ETAPA 1 – DIREITO COMERCIAL VS DIREITO DE EMPRESA

01.1. Direito Comercial

01.2 Direito Empresarial

01.3 O Empresário

01.4 A Empresa

01.5 Aspectos da Empresa

01.6. Diferença entre Empresa e a Pessoa do Empresário)

ETAPA 2 – DIREITO EMPRESARIAL

02.1. O Estado e a regulação dos direitos e princípios na Constituição de 1988

02.2. A função social da empresa

02.2.1. Modernas teorias sobre a função social

02.3. Pesquisa

ETAPA 3 – LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E FISCAL

03.1. Efeitos e ou consequências

03.2. Entrevista

03.3. Relatório

Referências

01.1 Direito Comercial

O direito comercial (ou mercantil) é um ramo do direito que se encarrega da regulamentação das relações vinculadas às pessoas, aos atos, aos locais e aos contratos do comércio.

O direito comercial é um ramo do direito privado e abarca o conjunto de normas relativas aos comerciantes no exercício da sua profissão. A nível geral, pode-se dizer que é o ramo do direito que regula o exercício da atividade comercial.

Pode-se fazer a distinção entre dois critérios dentro do direito comercial. O critério objetivo é aquele que diz respeito aos atos de comércio em si mesmos. Em contrapartida, o critério subjetivo relaciona-se com a pessoa que desempenha a função de comerciante.

O direito comercial não é estático, uma vez que se adapta às necessidades mutáveis das empresas, do mercado e da sociedade em geral. Porém, são sempre respeitados cinco princípios básicos: trata-se de um direito profissional (na medida em que resolve conflitos próprios dos empresários), individualista (faz parte do direito privado e regula relações entre particulares), consuetudinário (tem por base os costumes dos comerciantes), progressivo (evolui ao longo do tempo) e internacionalizado (adapta-se ao fenômeno da globalização).

Por fim, o direito comercial visa estruturar a organização empresarial moderna e regular o estatuto jurídico do empresário, entendendo-se como tal a pessoa que realiza atos de comércio. Por outro lado, os atos de comércio são aqueles que são levados a cabo com a finalidade de obter lucro.

01.2 Direito Empresarial

Direito empresarial é o conjunto de regras jurídicas que regulam as atividades das empresas e dos empresários, bem como dos atos considerados comerciais, mesmo que esses atos não se relacionem com as atividades de empresas.

Características do Direito Empresarial:

1) Simplicidade da informação: O direito empresarial adota normas e procedimentos menos burocráticos do que o Direito Civil, principalmente porque a simplicidade nas contratações é elemento essencial no cenário empresarial.

2) Internacionalidade: normas de alcance internacional, muito mais do que o Direito Civil.

3) Elasticidade: normas mais flexíveis do que do Direito Civil, devido às inovações que ocorrem frequentemente no cenário empresarial.

4) Onerosidade: o lucro é sempre presumido, ou seja, o empresário visará sempre o lucro.

Sistema evolutivo do conceito de empresário:

Mercador > comerciante > empresário

Mercador = Critério subjetivo corporativista: “será mercador todo aquele inscrito nas corporações de mercadores”

Comerciante = Teoria dos atos de comércio: “era considerado comerciante todo aquele que exercesse atos de comércio com profissionalismo e habitualidade”.

01.3 O Empresário

Teoria da empresa (moderna, em vigor no Brasil desde 2002): considera-se empresário todo aquele (pessoa física ou jurídica) que exerce profissionalmente uma atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, excluindo-se os exercentes de atividades intelectuais, artísticas, científicas ou literárias. Salvo quando o exercício desta atividade constituir elemento da empresa.

De acordo com Guitton (1961), o empresário é aquele que detém a propriedade dos bens de produção, gozando, diretamente, ou por meio de seus representantes, dos poderes relacionados à gestão da empresa.

Segundo Coelho (2009, p. 11), empresário é um conceito que vem definido em lei, e se refere ao profissional que exerce uma “[...] atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços (Código Civil, art. 966). Destacam-se da definição as noções de profissionalismo, atividade econômica organizada e produção de bens ou serviços”.

É necessário para a compreensão do conceito, revisar cada um dos pontos principais presentes na definição legal.

Para Coelho (2009), exercício profissional se refere a três pontos básicos: habitualidade; pessoalidade; e a informação. Habitualidade se refere ao fato de o empresário exercer as atividades de modo contínuo, não episódico, nem esporádico. Pessoalidade diz respeito à obrigatoriedade de se contratar empregados para a circulação de bens e serviços. Já o aspecto informação obriga o empresário a conhecer os bens e serviços que oferece ao mercado, bem como informar os possíveis consumidores devidamente.

Ainda segundo Coelho (2009), quando se refere a atividade econômica organizada, o Código Civil se refere à própria produção e circulação de bens e serviços. A atividade deve ser organizada pelo empresário, que articulará capital, mão de obra, insumos e tecnologia, visando a lucro, mesmo que este seja o objetivo para alcançar outras finalidades.

A produção ou circulação de bens ou serviços podem ser consideradas o coração da empresa. Sem bens ou serviços não há o porquê de uma empresa existir. Coelho (2009) considera que bens são corpóreos, ao passo que os serviços não têm materialidade, e consistem numa obrigação de fazer.

01.4 A Empresa

Atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços que é exercida pelo empresário com profissionalismo.

Martins (2008) afirma que a principal característica da empresa é o fim econômico, fato que justifica a Economia ser a principal interessada em seu conceito.

A esse respeito, Guitton (1961) já afirmava que os pesquisadores, em Economia, tinha dificuldade em encontrar uma definição exata para empresa, visto a vastidão de conceitos.

Perroux (apud Guitton, 1961, p.50) se pronunciou no se sentido de considerar empresa:

“[...] uma organização da produção na qual se combinam os preços dos diversos fatores da produção, trazidos por agentes distintos do proprietário da empresa, visando a vender um bem ou serviços no mercado, para obter a diferença entre os dois preços (preço do custo e preço de venda) o maior proveito monetário possível”.

Martins (2008) acrescenta que as empresas voltam-se para a produção, ocorrendo de maneira diversa do que antes ocorria, a respeito das atividades serem mais artesanais ou familiares. E, segundo o autor, numa perspectiva da Economia, empresa seria um conjunto de fatores de produção, em que englobaria terra, capital e trabalho. Para Martins (2008), então, hoje em dia, toda empresa tem suas atividades visando ao mercado.

Parece ser consenso entre os autores que empresa é uma atividade de produção toda organizada, visando ao mercado, circulando bens e serviços, com o fito de lucro. E Martins (2008, p. 173) acrescenta que o “[...] essencial em qualquer empresa, por natureza, é que ela é criada com a finalidade de se obter lucro na atividade. Normalmente, o empresário não tem por objetivo criar empresa que não tenha por finalidade lucro”.

Guitton (1961, p. 50) já sustentava essa visão e insistia que “o fim da empresa capitalista não é o de satisfazer ou de melhor satisfazer as necessidades do maior número de consumidores, mas o de realizar o maior lucro monetário possível, que provém da diferença entre os preços de custo e os preços de venda dos bens ou dos serviços”.

No entanto, Martins (2008), apresenta uma exceção a essa regra. Quando se trata de cooperativas, clubes ou entidades beneficentes ficam claros perceber outras finalidades. Outrossim, segundo o autor, o lucro pode existir, mas é possível constatar que seja apenas necessário para manter tais atividades.

Nesse sentido, interessante o pensamento de que:

[...] religiosos podem prestar serviços educacionais (numa escola ou universidade) sem visar especificamente o lucro. É evidente que, no capitalismo, nenhuma atividade econômica se mantém sem lucratividade e, por isso, o valor total das mensalidades deve superar o das despesas também nesses estabelecimentos. Mas a escola ou universidade religiosas podem ter objetivos não lucrativos, como a difusão de valores ou criação de postos de empregos para os seus sacerdotes. Neste caso, o lucro é meio e não fim da atividade econômica. (COELHO, 2009, p. 13)

01.5 Aspectos da Empresa:

Nome: ISS do Brasil Serviços Eletrônicos Ltda.

Endereço: Rua Capote Valente, 1451 - Jardim das Bandeira - São Paulo

Atua com: assistência técnica oficial da Western Digital para hard disk drives no Brasil (atua com periféricos para computador).

Tamanho: grande

Missão: "Fornecer serviços de classe mundial, pontualidade no prazo e excelentes serviços para seus clientes." A maior prioridade é oferecer o melhor serviço para os nossos clientes com a mais alta tecnologia possível sem comprometer a rapidez e a flexibilidade do processo. Disponibilizando uma tecnologia única no Brasil através de metodologia e conhecimento de sua equipe altamente qualificada.

Objetivos: Alta Qualidade, Tempo Baixo de Processamento, Rapidez e Flexibilidade, Custo Baixo.

Produtos Comercializados: periféricos para computador (Western Digital, Quantum, Seagate, Fujitsu, Maxtor, IBM, Hitachi, Samsung, Toshiba, Conner).

Público Alvo: empresas de grande porte (Bradesco S.A., Cobra Computadores Ltda., CDI Brasil, IBM do Brasil S.A., Itautec Philco S.A., Microsul Informática, Positivo Informática Ltda.

Número de Funcionários: não informado.

CEP: 05409-003

Telefone: 0xx11-3675-1300

Horário Comercial: Segunda a Sexta-Feira das 08h30min às 18h00min.

01.6. Diferença entre Empresa e a Pessoa do Empresário

Martins (2008) assegura que, na juridicamente, empresa significa uma ação que o empresário exerce. Desse modo, deve-se ficar claro que tratam-se de duas pessoas: empresa, pessoa jurídica, e empresário, pessoa natural. E para diferenciar os dois conceitos, o autor garante que:

“Distingue-se também a empresa da pessoa do proprietário, pois uma empresa bem gerida pode durar anos, enquanto o proprietário falece. É a ideia do conceito de instituição, em que instituição é o que perdura no tempo. O empresário é a pessoa que exercita profissionalmente a atividade economicamente organizada, visando à produção ou circulação de bens ou serviços para o mercado (art. 966 do CC)”. (MARTINS, 2008, p. 174).

Com o mesmo raciocínio, Coelho (2009, p. 12) destaca que é essa é uma discussão importante, e que muitas vezes:

“[...] a linguagem cotidiana, mesmo nos meios jurídicos, usa-se a expressão ‘empresa’ com diferentes e impróprios significados. Se alguém diz ‘a empresa faliu’ ou ‘a empresa importou essas mercadorias’, o termo é utilizado de forma errada, não técnica. A empresa, enquanto atividade, não se confunde com o sujeito de direito que a explora, o empresário. É ele que fale ou importa mercadorias. [...] Por fim, também é equivocado o uso da expressão como sinônimo de sociedade. Não se diz ‘separam-se os bens da empresa e os dos sócios em patrimônios distintos’, mas ‘separam-se os bens sociais e os dos sócios’; não se deve dizer ‘fulano e beltrano abriram uma empresa’, mas ‘eles contrataram uma sociedade’”.

Num sentido protetivo, a legislação proíbe o incapaz de exercer atividades empresariais. No entanto, de acordo com Coelho (2009), sendo importante para o incapaz, e desde que em continuidade da empresa já constituída pelo indivíduo, ou em casos de sucessão, o juiz poderá amparado em lei, autorizar por meio de um alvará o exercício da atividade de empresa. Acrescenta, ainda, o autor que:

“[...] o exercício da empresa por incapaz autorizado é feito mediante representação (se absoluta a incapacidade) ou assistência (se relativa). Se o representante ou o assistido for ou estiver proibido de exercer empresa, nomeia-se, com aprovação do juiz, um gerente. Mesmo não havendo impedimento, se reputar do interesse do incapaz, o juiz pode, ao conceder a autorização, determinar que atue no negócio o gerente. A autorização pode ser revogada pelo juiz, a qualquer tempo, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do incapaz”. (COELHO, 2009, p. 21).

02. DIREITO EMPRESARIAL

Direito Empresarial ou ainda Direito Comercial são nomes dados a um mesmo ramo das ciências jurídicas, constituindo uma subdivisão do chamado Direito Privado. Tal divisão irá cuidar da atividade empresarial e de seu executante, o empresário, estabelecendo um corpo de normas disciplinadoras importantes na condução harmônica da atividade com os interesses do coletivo.

O principal documento do direito empresarial no Brasil é o Código Civil, que prevê as disposições importantes para empresários e empresas, em uma parte dedicada especialmente à matéria o Livro II, “do Direito de Empresa” que se estende do artigo 966 aos 1195.

Como mencionado, o principal ator dentro do direito empresarial é o empresário, e este possui uma definição específica no mesmo artigo 966:

“Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços“

Importante lembrar que sócios de sociedade empresária não são empresários, sendo considerados empreendedores ou investidores. Por sua vez, o empresário distingue-se da sociedade empresária, pois um é pessoa física (empresário) e o outro pessoa jurídica (sociedade empresária).

Já a empresa deve ser entendida como atividade revestida de duas características singulares, ou seja: é econômica e é organizada. Tecnicamente, o termo empresa deve ser utilizado como sinônimo de “empreendimento”.

De acordo com o Código Civil, as empresas podem se organizar de cinco formas distintas:

* Sociedade por nome coletivo – é empresa por sociedade, onde todos os sócios respondem pelas dívidas de forma ilimitada.

* Sociedade comandita simples – organizada em sócio comanditária, de responsabilidade limitada e comandita dos de responsabilidade ilimitada.

* Sociedade comandita por ações – sociedade onde o capital está dividido em ações, regendo-se pelas normas relacionadas às sociedades anônimas.

* Sociedade anônima (companhia) – conforme reza o artigo 1088 do Código Civil, sociedade onde o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista apenas pelo preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.

* Sociedade limitada – prevista no Código Civil, no seu artigo 1052, em tal sociedade a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, sendo que todos respondem solidariamente pela integralização do capital social, dividindo-se este em quotas iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.

Além destas sociedades, o direito empresarial prevê a figura da sociedade simples, aquela que não é registrada em Registro Público de Empresas Mercantis (requisito obrigatório a todas as cinco modalidades previstas acima), sendo por isso, impedida de postular direitos perante a justiça comum. Na prática, as empresas no Brasil estão distribuídas entre sociedades limitadas ou anônimas, sendo que as outras modalidades existem praticamente apenas no papel.

02.1. O Estado e a regulação dos direitos e princípios na Constituição de 1988

A Constituição Federal de 1988, depois de promulgada, trouxe transformações quanto à nova ideia do direito contemporâneo, preocupando-se com valores e princípios fundamentais da sociedade, voltados à valorização da pessoa humana, sob o aspecto individual e coletivo, bem como quanto aos valores constantes nos princípios do Estado Democrático de

Direito, da sociedade livre, justa e solidária, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, rompendo, desse modo, com o período da legislação anterior voltada a uma preocupação e interesse exclusivamente estatal. O novo perfil do Estado veio garantir o desenvolvimento nacional visando o bem de todos, com o objetivo de erradicara pobreza e a marginalização. Nos moldes da Constituição, o Estado Democrático do Direito estabelece a igualdade de todos que vivem no território brasileiro e o Estado é, pela lei, o guardião dos cidadãos para que obtenham os direitos fundamentais estabelecidos na mencionada lei.

Canotilho e Vidal Moreira entendem que o Estado Democrático e o Estado de Direito devem estar juntos para atender ao fim social. Para eles, “o Estado de direito é democrático e só sendo-o é que é de direito; o Estado democrático é Estado de direito e só sendo-o é que é Estado de direito”. Prevê-se, portanto, diante de um Estado de Direito, a busca da proteção do ser humano pautada no princípio fundamental da dignidade humana para atingir o fim social. Para tal persecução, a Constituição traz como fundamentos à soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, a livre iniciativa, dentre outros, que estabelecem a base do Estado e que não podem ser deixados de lado para ser interpretados quando existir relação do Estado com a iniciativa privada.

Desse modo, é importante considerar que o princípio da soberania deve ser aplicado na relação entre Estado e as pessoas jurídicas de direito privado, como forma de proteção do poder político supremo e independente, nos termos do artigo 1º, inciso I, e no artigo 170, inciso I, ambos da Constituição Federal combinados com o disposto no artigo 4º, I, da Carta Magna. Da leitura do preâmbulo da Carta Magna de 1988, percebemos que há uma preocupação com a pessoa, individual ou coletiva, sob a ótica de estar diante de um Estado Democrático de Direito, que tem a finalidade de assegurar os direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça. Essas são as premissas básicas e preliminares para a existência digna das pessoas neste país.

Por sua vez, temos também a livre iniciativa como um dos princípios fundamentais da Constituição Federal, incentivo à proteção do próprio capitalismo pautado no liberalismo de mercado sem deparar-se com as restrições a serem impostas pelo Estado.

02.2. A função social da empresa

A busca de uma fórmula para obtenção dos melhores resultados econômica nos conduz à constatação de que os grandes fatores de sucesso empresarial se encontram na criação de uma rede suficientemente grande para ocupação do mercado (marketing e merchandising) e a criação de uma estrutura gerencial adequadamente hierarquizada. Tal tipo de organização só pode existir na grande empresa.

A evolução da grande empresa, na economia moderna, percorreu três etapas, das quais só a primeira acha-se hoje ultrapassada: organização unitária com divisões ou departamentos internos, o grupo societário e a rede empresarial.

Sob o aspecto jurídico a novidade está no fato de que esses grupos societários conservam uma estrutura de controle societário externo, sob a forma contratual, com abandono da técnica de participação acionária. “Na rede grupal, a sociedade controladora, denominada broker, assume exclusivamente as funções de governo de um conjunto de outras empresas fornecedoras de componentes ou matérias-primas, fabricadores dos produtos acabados, pesquisadoras de novos produtos e novos mercados, ou distribuidoras em diferentes mercados nacionais. É uma holding pura, sem participação no capital das controladas”.

Usa-se o termo função para designar a finalidade legal de um instituto jurídico, ou seja, o bem ou valor em razão do qual existe, segundo a lei, esse conjunto estruturado de normas.

Esse conceito abstrato de função é sempre o interesse alheio, e não o do próprio titular do poder, mais precisamente o poder-dever que conduz a atividade empresarial, pois a atividade da empresa é uma atividade organizada que implica na organização do trabalho alheio; e, é de se reconhecer, no entanto, a existência de interesses egoísticos de determinadas pessoas (empresário e trabalhador), porém a atividade empresarial apresenta um interesse público e para isso a existência de uma disciplina jurídica da “atividade” e da disciplina de intervenção na atividade privada, que caracteriza o direito moderno.

02.2.1. Modernas teorias sobre a função social

As modernas idéias sobre a função social procuram responder a essas contradições existentes no conceito de função social. A doutrina tradicional faz a distinção entre bens móveis e imóveis. Esta distinção teria origem medieval e refletiria a organização vigente na Europa naquela época, em que os bens imóveis conferiam poder político. A classificação mais importante atualmente é a de bens de consumo e bens de produção, que se finda não na sua natureza ou consistência, mas na destinação que se lhes dê. Apenas os bens de produção deveriam exercer uma função social, que consiste no poder-dever de vincular a coisa a um objetivo determinado pelo interesse coletivo.

Essa concepção é mais razoável. Os bens de produção são as fontes de riqueza de uma sociedade, enquanto os bens de consumo são destinados para o uso do seu proprietário. Não há como exigir desses bens o atendimento de função social. Não produzem riquezas. Além disso, segundo a psicologia moderna, os bens de uma pessoa constituem a sua identidade.

A função social da propriedade coincide com a função social da empresa. “Aí, incidindo pronunciadamente sobre a propriedade dos bens de produção, é que se realiza a função social da propriedade. Por isso se expressa, em regra, já que os bens de produção são postos em dinamismo, no capitalismo, em regime de empresa, como função social da empresa”

José Eduardo Faria, ao desenvolver esse tema, faz a seguinte análise:

“O pensamento jurídico parece estar enfrentando nos dias de hoje um drama não muito diferente. [...] Até recentemente o cenário social, político, econômico e cultural era identificado com os Estados-nação e com seu poder para realizar objetivos e implementar políticas públicas por meio de decisões e ações livres, autônomas e soberanas, sendo o contexto internacional um desdobramento natural dessas realidades primárias. Agora, o que se tem é um cenário interdependente, com atores, lógicas, racionalidades, dinâmicas e procedimentos que se entrecruzam e interpassam as fronteiras tradicionais, não fazendo distinções entre países, costuma colocar enormes dilemas para os governos, não hesitam em desafiar a autoridade dos police makers quando lhes convém e, em muitos casos, chegam ao ponto de ignorar as próprias identidades nacionais. Vencida a fase inicial do desafio da transnacionalização dos mercados de insumos, produção, capitais, finanças e consumo, vive-se atualmente a etapa relativa às mudanças jurídicas e institucionais necessárias para assegurar o funcionamento efetivo da economia globalizada.”

02.3. Pesquisa

a. A legislação específica da empresa, em relação ao seu tipo de negócio.

Resposta: Lei complementar nº87, de 13 de Setembro de 1996, enquadra no Comercio em Geral do Estado do Mato Grosso.

b. Os Órgãos de Classe.

Resposta: Esta ativa no CDL (Clube dos Diretores Lojistas) e também ACICAVE (Associação Comercial e Industrial de Campo Verde – MT)

.

c. Os impostos e tributos da empresa e seus percentuais.

Resposta: A empresa paga diversos impostos, entre eles citamos: 1- INSS até 20%, 2- PIS incide sobre o faturamento mensal. Alíquota de 0,65% para as empresas tributadas com base no lucro presumido, 3- ICMS alíquota de 18%, entre outros.

d. Se há alguma consideração ética para a comercialização dos produtos/serviços.

Resposta: Cumprir seus compromissos com os clientes e fornecedores tem sido a base para o sucesso.

e. Restrições para comunicação.

Resposta: Preservação da ética nas negociações.

f. Código de Defesa do Consumidor

Resposta: Impõe ao prestador de serviço responsabilidade e obrigações muito importantes, propõe reparação de danos. Um livreto com o Código de Defesa ao Consumidor esta exposto na loja para quem interessar.

03. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E FISCAL

03.1. Efeitos e ou consequências

Bom, como todos nós sabemos o Brasil é o país que possui as maiores taxas de impostos no mundo, e na maioria das vezes, ou quase sempre o dinheiro arrecadado não é revertido em melhorias para a população em escolas, segurança, saúde, estradas, emprego, dentre outros, ou seja, estão sendo usados em benefícios de uma pequena fração da população, que foram eleitos pelo próprio povo. Têm-se tantas taxas de impostos a pagar que muitas vezes nem sabemos para qual real finalidade serve aquele imposto que temos que pagar, falta muitas vezes esclarecimento em determinadas situações sobre determinados tipos de impostos e mesmo assim temos que pagar, não há como fugir. Em um setor de produção de bens e serviços, muitas vezes a atividade da empresa deixa de ser interessante, levando-a até o ponto de falência, pois as taxas de contribuições são tantas e tão altas que podem até serem maiores do que o próprio capital da empresa, dependendo da situação que ela se encontra, fazendo assim com que o empreendedor desanime e feche as portas. Se o governo fizesse um estímulo à abertura de novas empresas e reduzisse as taxas de impostos abriria possibilidades de muitas pessoas mudarem de situação de vida e adquirir sua independência financeira e gerar novos empregos. Também como consequência e um dos principais fatores gerados pelas altas taxas de impostos no Brasil seria a sonegação de impostos, como um fator muito importante ressaltar, pois em um país onde “tudo” se é permitido fazer, a desigualdade social é gritante, quem tem muito tem prioridades e valores em relação ao próximo que é inferior a ele, o que favorece na não punição de crimes como esses. Outro fator a citar como consequência é a inadimplência mediante a receita federal de impostos federais e estaduais que por motivos ou outros não foram pagos e aparecem como restrição no nome do contribuinte.

Principais consequências elencadas:

1. Fechamento de empresas;

2. Não abertura de novas empresas;

3. Sonegação de impostos;

4. Corrupção;

5. Inadimplência.

03.2. Entrevista

Segue entrevista com gestor da empresa para identificar quais as consequências geradas em razão da elevada carga tributária exigida no Brasil:

Nome: Fabiana Tartari Zanatta.

Empresa que administra e tempo de atuação na profissão:

Sou sócia proprietária da empresa Zanatta & Tartari Ltda. ME, estamos no mercado a aproximadamente 3 anos

Em sua opinião, quais as consequências geradas em razão da elevada carga tributária exigida no Brasil?

Penso que o maior problema da carga tributária brasileira não seja seu peso (que é enorme), mas sua complexidade que torna seu direcionamento turvo, ou seja, faz com que a grande maioria da população pouco ou nada saiba sobre o que é feito de seu dinheiro, um bom exemplo disso é o estado em que moramos (Mato Grosso), vemos uma grande ineficiência na prestação de serviços públicos, num estado que tem uma produção agropecuária imensa e uma população de menos de 5 milhões de habitantes. O grande problema disto é o desestímulo ao recolhimento e ao empreendedorismo, gerando problemas como sonegação, não abertura de empresas, o fechamento de empresas, a inadimplência e o pior de todos: a corrupção.

Uma reforma tributária eficiente, não precisa necessariamente reduzir a carga de impostos, mas sim tornar mais simples e objetivo o entendimento do que se paga e o que se faz com tanto dinheiro.

03.3. Relatório

“O novo Direito Empresarial, com ênfase na função social e na capacidade contributiva, é coerente e adequado à atualidade?”.

O direito empresarial ou comercial são nomes dados a um mesmo ramo das ciências jurídicas, que constituem uma subdivisão do chamado direito privado. Tal subdivisão irá abordar a atividade empresarial e seu executante, no caso o empresário, estabelecendo um conjunto de normas disciplinadoras importantes na condução harmônica da atividade com os interesses no coletivo como um todo.

Sendo o principal documento do direito empresarial no Brasil o Código Civil, que prevê as disposições importantes para empresários e empresas, ou seja, auxiliando em questões de interesses de ambas as partes.

Como já dito, o principal foco dentro do conceito de direito empresarial é o empresário, e este possui uma definição específica no artigo 966 do código civil citado, onde diz: “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”.

É sempre importante ressaltar que sócios de sociedade empresária não são empresários, são considerados apenas empreendedores ou investidores. Por sua vez, o empresário distingue-se da sociedade empresária, pois um é pessoa física (empresário) e a outra parte será a pessoa jurídica (sociedade empresária).

A busca por uma fórmula para se obtiver melhores resultados econômicos nos leva a concluir que os grandes fatores do sucesso empresarial encontram se na criação de uma grande rede para ocupação no mercado (Ex.: marketing e merchandising) e a criação de uma estrutura gerencial adequadamente hierarquizada. Esse tipo de organização só pode existir em uma grande empresa

Sob o aspecto jurídico, o fato é de que esses grupos societários conservam uma estrutura de controle societário externo, sob a forma contratual, com abandono da técnica de participação acionária, ou seja, não existe mais a participação por meio de ações. Na rede grupal, a sociedade controladora, assume as funções de governo de um conjunto de outras empresas fornecedoras de componentes ou matérias-primas, que fabricam produtos acabados, pesquisam novos produtos e novos mercados, ou distribuem em diferentes mercados nacionais, sendo todo este processo chamado de holding puro, sem participação no capital das controladas.

Esse conceito abstrato de função é sempre do interesse alheio, e não o do próprio titular do poder, mais precisamente o poder-dever que conduz a atividade empresarial, pois a atividade da empresa é uma atividade organizada que implica na organização do trabalho alheio, e, é de se reconhecer, no entanto, a existência de interesses egoísticos de determinadas pessoas (empresário e trabalhador), porém a atividade empresarial apresenta um interesse público e para isso a existe há necessidade de uma disciplina jurídica do exercício da atividade e da disciplina de intervenção na atividade privada, que caracteriza o direito moderno, ou seja, os conceitos aplicáveis do novo direito empresarial alienado as funções sociais na gestão de uma empresa que são adequados e coerentes com o cenário que temos nos dias de hoje no mundo empresarial dentro das organizações, onde há a necessidade de aliar conceitos e medidas de interesses tanto para o empresário, trabalhador e para a empresa em si.

As modernas idéias sobre a função social procuram responder a essas contradições existentes dentro do conceito de função social, onde a cada tempo que passa surge novas ideias e ideais que possam vir a melhorar o ambiente empresarial da organização, tanto no âmbito do direito empresarial como na função social.

A função social da propriedade coincide com a função social da empresa. “Aí, incidindo pronunciadamente sobre a propriedade dos bens de produção, é que se realiza a função social da propriedade (empresa, organização). Por isso se expressa, em regra, já que os bens de produção são postos em dinamismo, no capitalismo, em regime de empresa, como função social da empresa”.

Antes de se conceituar a capacidade contributiva, em si, é de se analisar com maior atenção a disposição constitucional, com o intuito de averiguar o alcance que a Constituição Federal quis dar ao princípio, porque o enunciado da norma constitucional citada inicia-se com a expressão "sempre que possível", como citado logo abaixo:

O princípio da capacidade contributiva ganhou previsão expressa na Constituição Federal, figurando no § (parágrafo) 1º do art. 145 da Carta Política, que possui a seguinte redação:

“§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.”

Uma interpretação mais superficial do artigo constitucional pode nos dar a entender que o princípio da capacidade contributiva não é obrigatório em todos os casos, cabendo ao legislador ordinário, na instituição dos impostos, averiguar se é possível, ou não, aplicar tal princípio mediante a situação financeira do cidadão contribuinte.

Contudo, para o entendimento desta constituição o princípio da capacidade contributiva seria reduzido à mera recomendação ao legislador, que o aplicaria sempre que julgasse possível analisando a situação financeira do contribuinte e seu patrimônio.

Segundo BECKER, quanto ao princípio da capacidade contributiva reduz ainda mais a amplitude do conceito, já que a riqueza do indivíduo – que há de ser tomada como base e comparada com um dado tributo – não é a riqueza total do indivíduo; é apenas uma manifestação desta riqueza, ou seja, uma parcela dela para calculada sua capacidade contributiva.

Ainda para BECKER (1998, p. 498), na terceira constrição sofrida pelo princípio da capacidade contributiva diz a respeito ao mínimo indispensável, ou seja, para se obtiver a capacidade de contribuição do indivíduo sobre os tributos, estes bens que servirão como base para cálculo dos mesmos não podem estar relacionados com a obtenção do mínimo indispensável à sobrevivência do indivíduo: por exemplo: constitui renda e capital abaixo do mínimo indispensável: o salário que as leis trabalhistas definirem como salário-mínimo; o consumo de bens indispensáveis à sobrevivência, exemplo: água, sal, açúcar, leite, pão, carne, verduras; a utilização de bens indispensáveis, exemplo: casa de moradia, vestuário.

Nota-se que, para a doutrina tradicional, a capacidade contributiva sempre é algo que se coloca à vista do legislador, para que este defina as hipóteses de incidência. O que se busca é, justamente, mudar a perspectiva sob a qual se vê o princípio da capacidade contributiva, para que tal seja visto não só como uma fonte de obrigação para o legislador, mas como a fonte de um direito fundamental para o contribuinte.

É para isto que surge a necessidade de enquadrar o princípio da capacidade contributiva aos direitos fundamentais, sendo que estes conceitos de direitos fundamentais apresentaram ao longo do tempo diversas variações, conforme o tempo e a sociedade em que se vivia o que dificulta sua definição até nos dias de hoje.

Atualmente, não se confunde com diversas figuras que lhe são correlatas, tais como direitos naturais, direitos humanos, direitos individuais, direitos públicos subjetivos e situações funcionais, e pode ser conceituado como as posições jurídicas ativas da lei fundamental de um determinado Estado, conferidas quer ao indivíduo, quer a um grupo de indivíduos ou mesmo a todos os membros de uma comunidade políticos difusa e indistintamente considerados, ou seja, todos esses fatores estão inter-relacionados aos direitos fundamentais, diretos empresariais, capacidade contributiva e funções sociais dentro de uma organização como um conjunto que sempre estará interligado e fará parte do corpo da organização e uma etapa dependerá da outra para que na próxima se tenha o sucesso esperado.

Referências

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http://br.answers.yahoo.com/question/index?qid=20091019061723AAEh95j

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JÚNIOR, Waldo Fazzio. Manuel de Direito Comercial. São Paulo: Atlas, 2005.

Mamede, Gladston. Direito Empresarial Brasileiro. Editora Atlas. 4ª Edição - 2010. Vol. I

http://web.videoaulasonline.com.br/aprovaconcursos/demo_aprova_concursos/direito_comercial_01.pdf

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https://www.metodista.br/revistas/revistas-metodista/index.php/RFD/article/viewFile/948/1005

http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6142

http://www.infoescola.com/direito/direito-empresarial/

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