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Autonomia em um estado federal

Tese: Autonomia em um estado federal. Pesquise 859.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  30/6/2014  •  Tese  •  507 Palavras (3 Páginas)  •  456 Visualizações

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ou seja, é dotado de personalidade jurídica de Direito Público internacional, detentor exclusivo da soberania nacional, que é o poder de autodeterminação; a União Federal é pessoa jurídica de Direito Público interno, formada pela reunião dos Estados-Membros.

155) Em que sentido goza o Estado-Membro de autonomia, no Estado Federal?

R.: A autonomia significa que o Estado exercita poder político dentro dos limites de competência fixados pela Constituição. Exemplos de suas atividades são: instituição de tributos, criação de órgãos administrativos estaduais, e descentralização de seus próprios poderes, para os Municípios situados dentro de seu território.

156) Quais os princípios que regem as relações internacionais do Estado brasileiro?

R.: Segundo a CF, art. 4.º, o Estado brasileiro rege-se, nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: a) independência nacional; b) prevalência dos direitos humanos; c) autodeterminação dos povos; c) não-intervenção; d) igualdade entre os Estados; e) defesa da paz; f) solução pacífica dos conflitos; g) repúdio ao terrorismo e ao racismo; h) cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; e i) concessão de asilo político.

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157) Qual a fundamental diferença entre o modelo de Estado Federal adotado no Brasil e os modelos de outros Estados Federais?

R.: A principal diferença reside na existência de três ordens de competência (União, Estados-Membros e Municípios), enquanto que os Estados Federais normalmente adotam somente duas ordens (União e Estados-Membros).

158) Em que consiste a intervenção federal?

R.: A intervenção federal é ato de natureza política, excepcional, praticado pela União Federal, que consiste em assumir, temporariamente, as competências do Estado-Membro ou do Distrito Federal.

159) A União tem poderes para intervir nos Estados-Membros e no Distrito Federal?

R.: Sim, porém somente em casos extremamente graves de ameaça à desagregação do Estado-Membro ou do Distrito Federal e, ainda assim, de forma temporária. A CF de 1988 previu nos arts. 34 e 36, a intervenção da União nos Estados-Membros e no Distrito Federal.

160) A União tem poderes para intervir nos Municípios?

R.: Não. A CF não prevê intervenção da União nos Municípios, nos quais a intervenção somente pode ocorrer por parte dos Estados-Membros.

161) De que modo se processa a intervenção da União nos Estados-Membros?

R.: O Presidente da República submeterá o decreto de intervenção ao Congresso Nacional, extraordinariamente convocado para tal, para que em 24 horas o aprecie, aprovando-o ou rejeitando-o. Em outros casos, a decisão sobre a intervenção será de competência do STF, do STJ ou do TSE.

162) Qual a natureza jurídica do decreto da intervenção?

R.: O decreto de intervenção tem natureza jurídica de ato administrativo complexo. Para Manoel Gonçalves Ferreira Filho trata-se de "competência vinculada",

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