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Ação Rescisória

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Por:   •  9/6/2014  •  408 Palavras (2 Páginas)  •  233 Visualizações

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Ação Rescisória

 Ação autônoma (não recurso)

 Finalidade: Desconstituir sentença transitada em julgado, postulando ou não nova apreciação.

 Ação de conhecimento – natureza desconstitutiva

 Requisitos:

1. Sentença de mérito/acórdão de mérito

 Não cabe:

o Homologatórias de acordo – 486 (anulatória)

o Procedimento jurídico voluntário

o Alimentos

o Cautelares

o Que extingue o processo de execução

o Terminativas

 Cabe:

o Reconhece prescrição/decadência

2. Requisitos do art. 485 (rol taxativo)

Em regra, correspondem a um defeito na sentença, que pode ter sido provocado pelo juiz ou pelas partes.

a. Prevaricação / concussão / corrupção do juiz

Não há necessidade de condenação criminal, o ilícito pode ser demonstrado na própria ação rescisória, mas a procedência na ação penal vincula o julgamento da rescisória.

b. Juiz impedido ou absolutamente incompetente

Competência pressupostos de validade processuais

Imparcialidade

Matérias processuais de ordem pública.

c. Dolo do vencedor ou colusão entre as partes para fraudar a lei

d. Ofender coisa julgada

e. Violar literal disposição de lei: afronta direta e induvidosa à lei.

Súmula 343 STF

Não cabe se a matéria é controvertida e a sentença deu à lei uma das interpretações razoáveis

Não cabe por injustiça da sentença ou exame inadequado das provas.

f. Se fundar em prova falsa, conforme apurada em processo criminal ou na própria rescisória.

g. Se depois da sentença, o autor da rescisória tiver obtido documento novo, cuja existência ignorava ou não pode fazer uso.

h. Houver fundamento para invalidar confissão, desistência (renúncia) ou transação

i. Fundada em erro de fato

Procedimento

Legitimidade:

 As partes do processo anterior

 Seus sucessores

 MP

 Terceiro juridicamente interessado

 Denunciado, opoente, chamado ao processo.

 Assistentes

MP:

 Quando parte – art. 487, I

 Como fiscal da lei – art. 487, a, b Quando não interveio no processo (art 485, IV)

Sentença oriunda de colusão

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