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Delaçao Premiada

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Por:   •  6/4/2013  •  483 Palavras (2 Páginas)  •  766 Visualizações

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RESPOSTAS

1) Em que pese a responsabilidade subsidiária não esteja prevista na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, o Judiciário Trabalhista aplica esta responsabilidade às empresas integrantes do pólo passivo da demanda com fundamento na Súmula 331 do TST, em razão de serem as tomadoras dos serviços.

“Súmula nº 331 – Contrato de Prestação de Serviços – Legalidade

I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário.

II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância, de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).”

2) Diante do pedido de pagamento de adicional de insalubridade, a revelia do reclamado não leva ao imediato encerramento da instrução processual, impondo a necessidade de realização de perícia. Assim, cabe ao juiz nomear perito, para elaboração de laudo.

3) Súmulas 219, I, e 329 do TST

I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrarse em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.

II - É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação

rescisória no processo trabalhista, salvo se preenchidos os requisitos da Lei nº

5.584/1970. (ex-OJ nº 27 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).

4) Não, porque o vigilante contratado diretamente por banco ou intermediário de empresas especializadas não é bancário, conforme entendimento da Súmula 257 do Tribunal Superior do Trabalho.

5) A medida cabível é o interdito proibitório, previsto nos arts. 920 e ss e 932 do CPC , de competência da justiça do trabalho, como determinado pelo art. 114, II, da CF e confirmado pela súmula vinculante nº 23 do STF que estabelece que cabe a esta Justiça Especializada processar e julgar as ações possessórias ajuizadas em decorrência do exercício do direito de greve.

SÚMULA VINCULANTE 23, STF.

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