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DELAÇÃO PREMIADA

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Por:   •  11/3/2015  •  1.159 Palavras (5 Páginas)  •  382 Visualizações

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O ordenamento jurídico brasileiro adotou através da lei nº. 9.037/99, lei de proteção à vítima e testemunhas, o instituto da delação premiada, que seria, um indivíduo que estaria sendo acusado da prática de algum ilícito penal e que por conhecer bem aquela estrutura, através de informações a autoridade policial ou judiciária, permite que haja uma maior efetividade da lei penal, desta forma podendo ser extraída a definição de delação premiado, no julgado, onde o relator foi o Ministro OG Fernandes.

O instituto da delação premiada consiste em um benefício concedido ao acusado que, admitindo a participação no delito, fornece às autoridades informações eficazes, capazes de contribuir para a resolução do crime. In casu, embora o paciente tenha admitido a prática do crime a ele imputado, segundo as instâncias ordinárias, não houve efetiva colaboração com a investigação policial e com o processo criminal, tampouco o fornecimento de informações eficazes para a descoberta da trama delituosa. Sendo assim, visto que a mera confissão parcial do paciente não representou auxílio efetivo na investigação e elucidação do evento delituoso, inaplicável à espécie a benesse da delação premiada. Precedente citado.

Outra lei, que permite a aplicação de benefícios aos autores de crime que visem cooperar com as autoridades, buscando aplicar a lei penal, em todos os agentes criminosos envolvidos, que no primeiro momento não foram alcançados pela investigação. Esse diploma que prevê a participação e benefícios é conhecida como a lei contra o Crime Organizado, lei nº. 12.850/13.

Todavia, devemos ressaltar que o instituto da delação premiada, também estão dispostos em outras leis, como: no Código Penal, nos art. 159, §4º, e 288, p.u.; na Lei nº 7.492/86, no art. 25, §2º, denominada lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional; na Lei dos Crimes de Lavagem de Capitais – nº 9.613/88 (art. 1º, §5º); Lei dos Crimes contra a Ordem Tributária e Econômica – nº 8.137/90 (art. 16, p.u.);; Nova Lei de Drogas – nº 11.343/06 (art. 41), e na Lei que trata do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência – nº 12.529/2011 (art. 86).

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. BENEFÍCIO DA DELAÇÃO PREMIADA. EXAME DE PROVA. 1. Improcede a alegação de constrangimento ilegal por ausência de aplicação da atenuante de confissão espontânea, porquanto a pena acabou por ser reduzida ao mínimo legal em virtude da referida atenuante genérica. 2. As instâncias ordinárias afastaram a possibilidade de incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 14 da Lei nº 9.807/99 de maneira fundamentada, notadamente porque o paciente se limitou a confessar seu envolvimento no delito e informar sobre a participação do comparsa e de um menor. Tais circunstâncias não representam auxílio na investigação e elucidação do caso. Perquirir o acerto da decisão exige o revolvimento de provas, impróprio à via estreita via do writ. 3. Ordem denegada.

A partir da leitura deste julgado podemos perceber que há requisitos que devem ser atendidos para a concessão desse benefício, e apresentaremos os requisitos previstos nas duas primeiras leis, que de maneira geral, atenderão o previsto na legislação extravagante.

Na lei que versa sobre a proteção à vitima e testemunha, no art. 13, dispõe que o juiz poderá conceder o perdão judicial e consequente extinção da punibilidade, desde que as suas informações levem ou obtenham os seguintes resultados:

I - a identificação dos demais coautores ou partícipes da ação criminosa;

II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada;

III - a recuperação total ou parcial do produto do crime. Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.

Há de ressaltar que na lei de proteção à vítima e a testemunha, o benefício poderá chegar ao perdão judicial, porém tal benefício não é regra nos demais diplomas legais, que variam na redução da pena entre de um a dois terços.

Outro fato que deve ser considerado que os critérios utilizados para delação premiada não são única e exclusivamente objetivos, também são utilizados critérios subjetivos, facultando a aplicação do instituto ou não.

Pela lei nº. 12.850/13, que versa sobre crimes organizados,

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