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Direito Administrativo

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Por:   •  19/11/2013  •  8.008 Palavras (33 Páginas)  •  291 Visualizações

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DIREITO ADMINISTRATIVO:

Lucas_konzen@uniritter.edu.br

Provas:

GA - 30/09

GB1 – 21/11 Dissertativa, com estudo de caso.

GB2 – 28/11 Objetiva, vale 8.

Bibliografia:

MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 14. ed. São Paulo: R. dos Tribunais, 2010. 460 p. ISBN 978-85-203-3622-9 2

Fundamento legal: Artg 37 da CF.

Princípios da Administração conforme a Constituição (LIMPE): Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.

Conforme o Artg 19 da Constituição Estadual do RS, tem outros princípios.

Princípio da Legalidade:

Princípio basilar do regime jurídico- administrativo : A administração pública só pode fazer o que está na lei.

Especificidade do Estado de Direito: Na esfera privada

08/08

Princípios explícitos que regem a administração pública: (LIMPE) Qualquer um dos princípios poderá ter função diretiva como função limitadora.

Legalidade

Tem que haver previsão legal, que pode ser autorizativa ou proibitiva.

Ex: Reputação ilibada da pessoa para poder fazer concurso público, como condição para poder entrar no mesmo ou não ou abuso de poder.

Função limitadora.

Mas poderá ser função diretiva também. Ex: Requerimento X, de uma portaria, para o Ministério da previdência social (procedimento, burocracia).

Impessoalidade

A atividade administrativa deverá ser destinada a todo os administrados, sem discriminação nem favoritismo, constituindo tal regra em desdobramento do princípio geral da igualdade.

Ex: Chamada aos bombeiros, a pessoa não quer saber quem é o bombeiro que irá atender, mas precisa do serviço da corporação de bombeiros. Função diretiva, eles tem diretrizes de como atuar e não limitação de até onde atuar.

Moralidade

A administração e seus agentes tende a atuar na conformidade de princípios éticos, violá-los implicará violação ao próprio direito, configurando ilicitude que a sujeita a conduta iniciada a invalidação na conformidade do artg. 37 da CF.

Ética, probidade, honestidade. Ex: Recebimento de propina ou qualquer outro tipo de vantagens

Publicidade

É um dever administrativo de manter plena transparência em seus comportamentos, não pode haver em um Estado Democrático de direito, no qual o poder reside no povo, ocultamento aos administradores dos assuntos que a todos interessa. Só se admite sigilo quando imprescindível a segurança da sociedade e do estado.

Transparência, informação, ampla divulgação.

Ex: Habeas data para conhecimento de informações de registros ou bancos de dados de Entidades governamentais ou âmbito público.

Eficiência

Melhorar, diminuir gastos, qualidade, gerencial. Ex: Estágio probatório para o concurso público.

EXERCÍCIO DOS SLIDES: C, D, B, D, B (os fatos dos antecedentes vão ser analisados), B (afronta o princípio da moralidade), B (EX: servidor X que recebeu aumento salarial e passou o teto salarial, servidor Y quer receber também, mas houve violação do princípio da legalidade, uma vez que X recebeu algo que não poderia receber, A, E (Impessoalidade), B (poderá errado, mas sim deverá), B (não deverá sempre fornecer as informações quando solicitados), B, B.

Qual é o significado do princípio?

Exemplo de aplicação do princípio:

No exemplo dado, o princípio tem função diretiva ou limitadora?

15/08/13 - SLIDES

Estudo dirigido de texto doutrinário: Humberto Ávila

Visão tradicional:

É um axioma no sentido comum da palavra. O Interesse público é considerado mais importante, tem supremacia em relação ao interesse particular, pois tem: Prazos processuais maiores, indisponibilidade do interesse público (ex: Nenhum indivíduo pode indispor da sua vida, se tiver um agente estatal ele deverá intervir), presunção da validade dos atos, intervenções na propriedade privada (Ex: Desapropriação, o estado pode vir na faculdade e dizer que o Campus da Uniritter está desapropriado para ser utilizado para determinado fim). Quando houver conflito entre dois interesses públicos, será analisado o caso. É um princípio implícito, ao contrário do artg. 37 da CF, que são explícitos. Há alguns autores que discordam.

Visão crítica de Humberto Ávila: Bem comum é algo muito mais amplo que o interesse público, e o bem comum poderá em alguns casos colidir com o interesse público.

Bem comum ≠ Interesse público

Para se pensar no interesse público, muitas vezes tem que se pensar no interesse privado, mesmo que na maioria das vezes ocorra uma certa tensão entre o interesse público e o privado. Ele acredita que o interesse administrativo tem que regular esse conflito de interesses.

Em relação aos princípios: É muito difícil descrever os princípios da mesma maneira, ocorre o risco de os princípios significarem tudo e acabar transformando os mesmos em nada. Ainda assim, há necessidade de fazer distinções entre os significados atribuídos, construir uma tipologia, classificar os mesmos em: Tipologia dos princípios de Humberto Ávila: Axiomas (todos concordam, não há necessidade de provar, está fora de discussão), norma-princípio (deve observar diversas condições, como: referências diversas e estar expressos em um dispositivo legal, etc.) e postulado normativo Princípios gerais do direito e não de campos específicos do direito, não vão colidir com outros princípios, eles vão ajudar a aplicar os outros princípios. Ex: Princípio da proporcionalidade.

Afirmação principal de Humberto Ávila: O discutido princípio explica uma

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