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Direito Administrativo

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Por:   •  10/12/2013  •  499 Palavras (2 Páginas)  •  259 Visualizações

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etermina a argüição de inconstitucionalidade da Emenda. Analise a constitucionalidade do referido dispositivo legal, à luz dos princípios que regem a atuação da Administração Pública Indireta e do regime jurídico das estatais.

QUESTÃO OBJETIVA

(OAB – FGV) Não é ente da Administração Indireta:

a) sociedade de economia mista.

b) empresa pública.

c) agência reguladora.

d) Secretaria de estado.

SEMANA 3

EMENTA DA AULA: Administração Indireta: Fundações e Associações Públicas

CONTEÚDOS:

1. Fundações

1.1. Introdução

1.2. A Polêmica sobre a Natureza Jurídica das Fundações

1.2.1. Conceito no Decreto-Lei nº 200/67

1.2.2. O Tratamento da Matéria

1.3. Característica Fundamental

1.4. Objeto

1.5. Criação e Extinção

1.6. Regime Jurídico

1.6.1. Prerrogativas

1.6.2. Privilégios Tributários

1.7. Patrimônio

1.8. Pessoal

1.9. Controle

1.9.1. Controle Institucional

1.9.2. Controle do Ministério Público

1.9.3. Controle Judicial

1.10. Foro dos Litígios

1.11. Atos e Contratos

1.12. Responsabilidade Civil

2. Consórcios Públicos

2.1 – Fontes normativas;

2.2 – Aspectos introdutórios;

2.3 – Associações Públicas e Consórcios Públicos de direito privado;

2.4 – Características;

2.5 – Objeto;

2.6 – Ações dos consórcios;

2.7 – Contrato de programa

2.8 – Procedimento;

2.9 – Licitação das associações públicas.

OBJETIVOS ESPECÍFICOS:

O aluno deverá ser capaz de:

• Contextualizar as Fundações e as Associações no cenário jus-politico brasileiro;

• Identificar as espécies de fundações, inclusive diferenciando sua natureza jurídica;

• Analisar as espécies de Consórcios Públicos e seus regimes jurídicos;

• Solucionar questões relativas às características fundacionais e consorciais.

CASO CONCRETO

(OAB - FGV) O Município de Passa Quatro aprova lei complementar indicando a área de saúde como apta à execução de suas atividades por intermédio de fundação pública de direito privado e, na seqüência, aprova a respectiva lei autorizadora de criação da mesma fundação, tudo nos termos do art. 37, XIX CF. Constituída, formalmente, a partir da autorização legislativa, a fundação pública de direito privado sobrevém um aviso de que essa mesma fundação estava procedendo à contratação

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