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Direito Civil

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Por:   •  4/4/2014  •  844 Palavras (4 Páginas)  •  275 Visualizações

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Fatos Jurídicos

Fatos jurídicos é conceito basilar, causa fundamental para a ocorrência de relações jurídicas. Todos os fenômenos jurídicos se produzem, direta ou indiretamente, por uma causa, os fatos jurídicos.

Denominam-se por fatos jurídicos todos aqueles acontecimentos, natural ou humano, que implicam em aquisição, modificação, extinção ou defesa de direitos e deveres. Se não for um fato jurídico, a relação jurídica estará comprometida já que o Direito não vai regular o determinado incidente ocorrido.

Os Atos jurídicos seriam ações humanas que produzem efeitos jurídicos com a vontade de quem o pratica (casamento).

Momentos de formação

No processo de formação dos atos teremos 4 momentos cronológicos, no qual os dois primeiros primariam pela existência do ato, desse modo:

Definição pela norma da hipótese fática

Concretização da hipótese no mundo fático

Validade

Eficácia

A definição pela norma da hipótese fática nada mais é do que a previsibilidade da norma; é o foco de todo o direito objetivo. O segundo momento seria a concretização da hipótese no mundo fático, ou seja, a judicialização, a incidência da norma no caso em concreto. Esses dois momentos iniciais implicam a existência da norma, sem eles não há que se falar em fato jurídico. O terceiro momento seria o de Validade, ou seja, o perfeito encaixe da norma e da concretização; é a entrada no mundo jurídico; uma conformidade do fato com a norma (capacidade do agente, objeto lícito...); aqui se encaixa o nulo e o anulável. Por fim, a Eficácia, que nada mais é d que se não a própria produção de efeitos.

Entretanto, esses são critérios idealizados, uma vez que, em certas circunstâncias, a validade não se adequa a fatos que não seja humanos. Desse modo, não podemos dize que um raio que caia em uma casa e venha a lhe quebrar o telhado seja inválido; não, ele é sempre válido.

Efeitos

Assim como a própria definição já enuncia, os fatos jurídicos possuem cunho para: aquisição, modificação, extinção ou defesa de direitos e deveres.

Aquisição

A aquisição é a adjunção com seu titular. Essa aquisição pode ser originária ou derivada conforme for a natureza do direito adquirido. A aquisição originária se dá quando o direito surge pela primeira vez; já a derivada há um relacionamento desse direito com o titular antecedente deste, ou seja, é um direito preexistente.

O usucapião é um exemplo de aquisição originária e é um exemplo de derivada a compra.

A importância de tal distinção reside na importância de sucessor e sucedido nas aquisições derivadas. Para tanto, e importante saber que só é repassado aquele direito que se recebe, não podendo a ele acrescer; ou seja, uma posse injusta permanecerá como tal quando transmitida à outrem.

Expectativa de direito: é a mera possibilidade de aquisição, não amparada na legislação geral por ainda não se incorporar ao patrimônio jurídico do sujeito. É, por exemplo, um herdeiro de testamento que aguarda a abertura da sucessão.

Direito eventual: aquele em que o interesse do titular ainda não se encontra completa por não estarem todos aqueles requisitos exigidos completamente satisfeitos. É, por exemplo, um filho, sucessor legítimo que apenas se tornará herdeiro quando a morte de seus ascendentes, seja pai e/ou mãe.

Direito condicional: é aquele que apenas se perfaz com o acontecimento de futuro e incerto fato. A diferença ao direito anterior é que a condição aqui é exterior ao ato, uma condição para que possa ser exercido. É,

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