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ERRO DOCTOR

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Por:   •  12/11/2013  •  Tese  •  2.528 Palavras (11 Páginas)  •  260 Visualizações

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erromédico

DO ERRO MÉDICO

O erro médico se caracteriza como a conduta profissional inadequada que prevê uma inobservância técnica, capaz de produzir um dano à vida ou à saúde de outrem, caracterizada por imperícia, imprudência ou negligência.

O Código de Ética Médica (Resolução nº 1.246, de 8 de janeiro de 1988, do Conselho Federal de Medicina), no Capítulo III, que aborda A RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL, determina que:

"É vedado ao médico:", especificando em seu artigo 29: "Praticar atos profissionais danosos ao paciente, que possam ser caracterizados como imperícia, imprudência ou negligência". Portanto, segue o disposto, no terreno da Responsabilidade Civil, de não ser causado prejuízo ao paciente.

Já o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor – CDC – (Lei nº8.078, de 11 de setembro de 1990), também determina a reparação dos danos causados por qualquer tipo de serviço, e, em tudo, se aplica ao serviço médico que for prestado, in verbis:

"O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.".

DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA

No tocante à responsabilidade civil, podemos citar duas teorias que são adotadas: A teoria da responsabilidade objetiva e a Teoria da responsabilidade subjetiva.

A teoria da responsabilidade objetiva abstrai a idéia de culpa para que se caracterize a responsabilidade. Para esta teoria a relação de causalidade entre o ato do agente e o dano causado à vítima surge o dever de indenizar. Em determinados casos a culpa do agente será presumida ou desnecessária a sua prova.

Carlos Roberto Gonçalves (2003, pag. 18) afirma:

“Quando a culpa é presumida, inverte-se o ônus da prova. O autor da ação só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque sua culpa já é presumida.”

O Código Civil em seu parágrafo único do artigo 927 torna clara a responsabilidade civil objetiva baseada na teoria do risco ao afirmar que existe obrigação de reparar o dano “independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

Desta forma o elemento importante para o surgimento do dever de indenizar é a ocorrência do fato e não a culpa. Sílvio Rodrigues (2002, pag. 10) assim define a responsabilidade objetiva:

“Na responsabilidade objetiva a atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano é de menor relevância, pois, desde que exista relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surge o dever de indenizar, quer tenha este último agido ou não culposamente.”

Há que se falar ainda na Teoria do Risco, onde Sílvio Rodrigues (2002, pag. 10) assim comenta :

“A teoria do risco é a da responsabilidade objetiva. Segundo essa teoria, aquele que, através de sua atividade, cria risco de dano para terceiros deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade e seu comportamento sejam isentos de culpa. Examina-se a situação, e, se for verificada, objetivamente, a relação de causa e efeito entre o comportamento do agente e o dano experimentado pela vítima, esta tem direito de ser indenizada por aquele.”

DA RESPONSABILIDADE CIVILSUBJETIVA

A responsabilização na justiça civil se dá a partir da constatação da culpa, em seu sentido amplo, no agir do médico.

A teoria da culpa ou a responsabilidade subjetiva, a qual estabelece que tendo havido um ato lesante causando um dano, e entre este ato lesivo e o dano causado houver uma relação de causa e efeito, ou, seja houver nexo causal, presente estando na conduta do agente lesante – o autor do ato lesivo - a culpa, sob qualquer das suas formas (imperícia, imprudência, negligência, ou mesmo dolo), caracterizada está em nosso ordenamento jurídico a necessidade de responsabilizar civilmente o causador do dano.

Deve este agente lesante reparar o prejuízo sofrido pelo que foi lesado. A "teoria da culpa" (responsabilidade subjetiva), aplica-se, pois, no erro médico, quando avaliado pelos Tribunais, sendo, inclusive, expressamente determinada a sua utilização no caso da atuação do médico, profissional liberal que é, no parágrafo 4º, do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor – CDC, que reza: "A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa."

A culpa, mesmo que levíssima, obriga a indenizar o paciente pelo prejuízo sofrido.

DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE HOSPITAL E MÉDICO

Observações Erro Médico:

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 37, § 6º. LEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DA UNIÃO. MORTE DE RECÉM-NASCIDO EM VIRTUDE DE DEMORA NA REALIZAÇÃO DO PARTO. EQUIPE MÉDICA. NEGLIGÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. 1- Ação ajuizada em face da União Federal, pretendendo a autora o pagamento de danos morais e físicos, por conta do falecimento de seu bebê recém-nato por Insuficiência Respiratória e Asfixia Neonatal, em virtude de negligência por parte da equipe médica que lhe prestou atendimento no Hospital Central do Exército. 2- “A responsabilidade civil do Estado, com fundamento no art. 37, § 6o da Constituição Federal de 1988, é objetiva, de acordo com a teoria do risco administrativo, e isto inclusive no que pertine aos danos morais.” (Carlos Alberto Bittar, in Reparação Civil por Danos Morais; 3a ed.; Ed. RT; 1999; p. 167), cabendo salientar que tem por fundamento a existência do nexo de causalidade entre o dano e a prestação do serviço público, sem se cogitar a licitude do ato. O lesado não está, no entanto, dispensado de comprovar o nexo de causalidade para que nasça a obrigação do Estado de compor seu

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