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Exercício De Direito Civil

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Por:   •  7/9/2013  •  533 Palavras (3 Páginas)  •  369 Visualizações

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Questão terminológica

O estudioso dos direitos humanos não pode, portanto, deixar de considerar esta

questão terminológica envolvendo os conceitos de direitos do homem, direitos

humanos e direitos fundamentais. Os dois primeiros muito ligados à aspiração de

universalidade, atemporalidade e supranacionalidade. Completamente diferente

é a noção de direitos fundamentais, conceito mais restrito e ligado a uma

específica Constituição, a um determinado Estado nacional. Destarte, os direitos

fundamentais são os direitos naturais que foram efetivamente positivados na

Constituição de um determinado Estado nacional. Isto significa dizer por outras

palavras que cada Estado tem sua própria concepção de direitos fundamentais. É

por isso que os direitos fundamentais são limitados no espaço e no tempo.

Nas palavras de J.J. Canotilho, direitos fundamentais são os direitos do

homem, jurídico-institucionalmente garantidos e limitados espaçotemporalmente.

É bem de ver que o conceito de direitos fundamentais é

função da ideologia, dos valores éticos, sociais e culturais da sociedade de um

determinado Estado nacional. Não há falar em universalidade dos direitos

fundamentais, o que evidentemente demonstra que os conceitos de direitos

humanos e direitos fundamentais não se confundem. Nesse sentido, precisa a

lição de Ingo Sarlet, verbis:

Neste contexto, de acordo com o ensinamento de Pérez Luno, o critério mais

adequado para determinar a diferenciação entre ambas as categorias é o da

concreção positiva, uma vez que o termo "direitos humanos" se revelou conceito

de contornos mais amplos e imprecisos que a noção de direitos

fundamentais, de tal sorte que estes possuem sentido mais preciso e

restrito, na medida em que constituem o conjunto de direitos e liberdades

institucionalmente reconhecidos e garantidos pelo direito positivo de

determinado Estado, tratando-se, portanto, de direitos delimitados espacial

e temporalmente, cuja denominação se deve ao seu caráter básico e

fundamentador do sistema jurídico do Estado de Direito.(Cf. A. E. Perez

Luño, Los Derechos Fundamentales, p. 46-7). Assim, ao menos sob certo

aspecto, parece correto afirmar, na esteira de Pedro Cruz Villalon, que os

direitos fundamentais nascem e acabam com as Constituições (Cf. P. C.

Villalon, Revista Española de documentación cientifica 25:41-2, 1989)

resultando, de tal sorte, da confluência entre os direitos naturais do

homem, tais como reconhecidos e elaborados pela

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