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Inicial Aposentadoria Rural

Artigo: Inicial Aposentadoria Rural. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  17/10/2013  •  2.115 Palavras (9 Páginas)  •  434 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _ VARA CÍVEL DA COMARCA DE xxx-SC

FULANA DE TAL, brasileira, viúva, agricultora, RG XXXX SSP/SC, CPF XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua TAL, Nº 00, Centro, no município de /SC, por seus advogados, in fine identificados, procuração em anexo, que possuem escritório no endereço abaixo impresso, onde recebem notificações e intimações, vem perante este juízo propor a presente:

AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE, em face do:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia Federal inscrita no CNPJ sob nº 29.979.036/0312-91, representada por seu Procurador Federal, com sede conhecida na Rua 7 de Setembro, 352, Centro, Rio do Sul/SC, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:

I - DOS FATOS:

A Autora, nascida em 08/11/1930, apresentou junto à Agência do INSS, em 29/07/1994, requerimento administrativo para fins de concessão de benefício de aposentadoria por idade para o trabalhador rural, que foi recebido pela Ré e protocolizado com o número de benefício 41/XXX.XXX.XXX-X.

Após análise do requerimento, a Autarquia optou por indeferir o pedido sob a alegação de “falta de período de carência”.

Tal conclusão, no entanto, afigura-se equivocada e não reflete a verdade, visto que a Autora durante toda sua vida trabalhou em atividades rurícolas, sempre em regime de economia familiar, com seu marido e filhos, conforme comprovam os documentos que instruem esta inicial.

A Autora é pessoa nascida na agricultura, oriunda de família de agricultores, e nunca exerceu outra atividade em sua vida que não fossem as lidas rurais, tanto é verdade, que nada consta no cadastro do CNIS que possa descaracterizar a atividade rural em regime de economia familiar.

Para comprovar sua condição de trabalhadora rural a Autora apresentou, na data do requerimento administrativo, os seguintes documentos (aqui arrolados na ordem em que estão dispostos no processo administrativo):

- Declaração de Tempo de Serviço Rural da Autora, homologada pelo Ilustre Promotor de Justiça, nos termos da legislação vigente à época do requerimento;

- Certidão de casamento da Autora, cujo registro foi lavrado em 21/10/1958, onde consta cadastrado a profissão do noivo como “lavrador” e da noiva como “do lar”;

Ante a documentação apresentada, a Autora ainda foi submetida a entrevista para comprovação do tempo de serviço rural alegado, onde o funcionário entrevistador concluiu que “através da declaração homologada a requerente comprovou sua qualidade de seg. esp. Portanto faz juz ao benefício espécie 41, ora solicitado”. (sic)

Entretanto, o Ministério Público, depois de ter homologado a declaração de atividade rural da Autora em 26/07/1994, instado a se manifestar novamente em razão de ofício enviado pela própria Ré pedindo a anulação da homologação outrora concedida, optou por assim o fazer, sem entretanto abrir prazo ou qualquer outra possibilidade para a Autora apresentar defesa, em flagrante ofensa ao princípio da ampla defesa e do contraditório.

Ocorre que, apesar de toda a documentação apresentada, o que, a nosso ver, comprova de forma cabal que a Autora exerceu atividade rural durante toda sua vida, a Ré preferiu tentar, de forma ardilosa eis que sem justo motivo, buscar junto ao órgão ministerial a revogação da declaração anteriormente homologada, para então indeferir o pedido de benefício, simplesmente afirmando que falta período de carência, ou seja, das provas apresentadas, o INSS simplesmente negou validade a todas elas, afirmando que a Autora jamais trabalhou na agricultura.

Cumpre destacar ainda que o processo administrativo não foi conduzido por funcionários do INSS, mas sim pelo chefe da agência dos correios de Imbuia, o que cerceia ainda mais o direito da Autora.

Forçoso reconhecer, pela documentação apresentada, que a vida laboral da Autora sempre foi a atividade campesina, o que se percebe até mesmo com uma simples conversa, sendo que tal atividade foi por ela desenvolvida mesmo depois de ter atingido a idade mínima para a aposentação.

Convêm ressaltar ainda que o único fundamento para a negativa do benefício, foi o INSS não considerar a Autora segurada especial, em regime de economia familiar, ou seja, o INSS não considerou, mesmo com todas as provas apresentadas, que a Autora tivesse exercido a atividade rural em momento algum de sua vida, o que definitivamente não espelha a realidade dos fatos.

Assim, a Autora que é, e sempre foi agricultora em regime de economia familiar durante toda sua vida laborativa, inconformada com a atitude injusta tomada pela Ré, não vê outra saída senão buscar a Tutela Jurisdicional a fim de reverter tal situação.

II - DO DIREITO:

No que tange à aposentadoria por idade para o trabalhador rural, que exerceu a atividade rurícola em regime de economia familiar, a pretensão da Autora vem amparada na Constituição Federal, em seu art. 1º, inciso III – PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA e art. 7º inciso XXIV da Constituição Federal.

Ainda nos direitos previstos pela Carta Magna, na seção destinada à previdência social, o pleito da Autora encontra arrimo no art. 201, §7º, inciso II que assegura o direito à aposentadoria do agricultor que exerça a atividade rural em regime de economia familiar.

Na Legislação Previdenciária a presente ação encontra arrimo no art. 48, §1º e §2º, combinado com o art. 11, VII, § 1º e art. 142, todos da Lei nº 8.213/91, onde resta assegurado o direito à aposentadoria por idade rural após comprovado o tempo de efetivo exercício da atividade agrícola, ainda que de forma descontínua, por período equivalente aos meses de carência necessários na data de implemento das condições, independentemente do recolhimento de contribuições.

Para comprovar a sua filiação antes de 24/07/1991, a Autora encontra amparo no art. 142 da Lei 8.213 de 1991 que propugna que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela

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