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Linguagem Verbal E Não-verbal

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Por:   •  23/5/2014  •  2.278 Palavras (10 Páginas)  •  322 Visualizações

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Direito Eleitoral

Organização da Justiça eleitoral

Justiça.............Comum - Estadual

( art. 92, CF)

Federal

Especial – Militar, Eleitoral, Trabalho

Art. 92 - São órgãos do Poder Judiciário:

I - o Supremo Tribunal Federal;

I-A - o Conselho Nacional de Justiça; (Acrescentado pela EC-000.045-2004)

obs.dji.grau.3: Art. 5º, Reforma do Judiciário e Súmulas Vinculantes - EC-000.045-2004

obs.dji.grau.4: Conselho (s)

II - o Superior Tribunal de Justiça;

III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;

IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;

obs.dji.grau.4: Constituição Federal; Juízes do Trabalho; Organização Judiciária Federal

V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;

VI - os Tribunais e Juízes Militares;

VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

EXCEÇÃO: de acordo coma a Teoria do Orgão.

O poder tem função de Órgãos.

TEORIA DE OTTO GIERK

PODER......ÓRGÃO......AGENTE PÚBLICO

Segundo esta teoria, idealizada pelo jurista alemão Otto Gierke, as pessoas jurídicas expressam suas vontades por meio de seus órgãos, que, por sua vez, são titularizados pelos agentes públicos (pessoas físicas).

Os órgãos públicos são centros de competência criados para o desempenho de funções do Estado, por meio de seus agentes, cuja atuação é atribuída à pessoa jurídica a que pertencem. É o fenômeno da imputação, conhecido também como princípio da imputação volitiva, ou seja, a vontade do agente público é imputada ao órgão e, em última análise, à pessoa jurídica em cuja estrutura encontra-se integrado este órgão.

Os órgãos não possuem personalidade jurídica, pois constituem meras partições internas das entidades que integram. As ações das entidades de direito público, uma vez que pessoas jurídicas não possuem vontade própria, concretizam-se por meio dos seus agentes, estes, sim, pessoas físicas que exprimem sua vontade.

Obs: Juiz é Orgão, erro da CF, de acordo com o art. 92, CF, o Juiz deveria ser Agente Público.

Obs: TER – ela é parecida com os TJ do Estado ao contrário do que acontece com os Tribunais Regionais Federais, o TER é organizado por Estado. Cada Estado terá um TER e sua composição está definida no art. 120 , da CF.

Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.

§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

I - mediante eleição, pelo voto secreto:

a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;

b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

Orgãos da Justiça Eleitoral – TSE – art. 119;

( art.118, CF) TER – art. 120;

Juízes Eleitorais....juízes togados. Em período eleitoral, ganham em dobro.

Obs: Teoria do Órgão ( Otto Gierk).

O art. 92, CF elenca os Órgãos do Poder Judiciário. Porém, de acordo com a Teoria do Órgão o agente é quem ocupa o Órgão executando a sua competência. O Juiz, de acordo com esta Teoria seria Agente Público, mas o artigo em epígrafe elenca Juiz como Órgão, isto contradiz a própria teoria adotada. Juiz é Órgão e não agente público.

DOS DIREITOS POLÍTICOS

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

I - plebiscito;

II - referendo;

III - iniciativa popular.

§ 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:

I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

II - facultativos para:

a) os analfabetos;

b) os maiores de setenta anos;

c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

§ 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

§ 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:

I - a nacionalidade brasileira;

II - o pleno exercício dos direitos políticos;

III - o alistamento eleitoral;

IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

V - a filiação partidária; Regulamento

VI - a idade mínima de:

a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

d) dezoito anos para Vereador.

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