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Normas Culturais Compreensivas E Direito Subjetivo

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Por:   •  5/6/2013  •  869 Palavras (4 Páginas)  •  2.172 Visualizações

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VOCABULÁRIO JURÍDICO

Palavras: Normas Culturais Compreensivas e Direito Subjetivo

NORMAS CULTURAIS COMPREENSIVAS

1. Definição de norma cultural compreensiva no entendimento de Antonio Bento Betioli.

Segundo Betioli, essa norma é uma das subdivisões da norma cultural, que por sua vez são normas criadas pelo ser humano, direta ou indiretamente. Essas normas culturais são divididas em: Normas compreensivas ou explicativas ou normas éticas. Vale a definição de normas culturais compreensivas, ou seja, assemelham-se às normas físicas, (existem independentemente da ação humana) com uma observação: tentam explicar o funcionamento de fenômenos culturais, ou seja, cuja existência depende da ação humana, e não se referem a fenômenos naturais. Por tentarem explicar o funcionamento de fenômenos culturais, essas normas, enquanto mecanismos operacionais desses objetos são, por sua vez, também criadas pelos seres humanos, mesmo indiretamente.

Referência:

BETIOLI, Antonio Bento. Introdução ao Direito. São Paulo: Saraiva 2011, lição III.

2. Definição de norma cultural compreensiva no entendimento de Miguel Reale

Na visão do autor, por ter por objeto a experiência social da medida em que esta se desenvolve em função de fatos e valores para a realização ordenada da convivência humana, ele nos remete a acreditar que existem duas ordens de fenômenos: os da natureza e os da cultura; num estudo mais a fundo sobre fenômenos puramente naturais, o ser humano chega a uma soma de conhecimentos que ainda não poderão ser chamados de ciências culturais; elas no entanto, serão denominadas como ciências que constituem “bens da cultura”. Estas por sua vez, tentam fazer parte do patrimônio da cultura, mas não são ciências culturais, pois seu objeto é a natureza: são “ciências naturais”, e como produto da atividade e intervenção criadora do ser humano, integram também o mundo da cultura. Assim, podemos concluir que se por um lado homem estuda e explica a natureza, atingindo ciências especiais, por outro lado, volta-se para o estudo de si mesmo e da sua própria atividade consciente; ele abre perspectivas para outros campos do saber, que são a História, a Economia, a Sociologia, o Direito etc. Essas ciências, que têm por objeto o próprio homem ou as atividades do homem buscando a realização de fins especificamente humanos, é que nós chamamos de ciências propriamente culturais.

Referência:

REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 25ª edição; 22ª tiragem; 2001 São Paulo: Saraiva capítulo III.

3. Definição de norma cultural compreensiva no entendimento de Max Weber – (Sociologia Compreensiva)

Segundo o autor, existe ou pelo menos ele tenta encontrar “um critério objetivo, inerente aos

próprios fatos” que permite distinguir fenômenos culturais, exemplo, a distinção cientificamente a saúde – “boa e desejável” – da doença – “algo de ruim que deve ser evitado. Nesse caso o tipo ideal, ao permitir a justaposição das diversas variações de um acontecimento cultural, escapa tanto da perspectiva própria das ciências da natureza que, pelo caminho de leis abstratas, pretende chegar a um conhecimento puramente objetivo, quanto de perspectivas que relegam a manifestações distintas das teoricamente estabelecidas. Assim, não tão diferente de Antonio Betioli e nem de Miguel Reale, as normas compreensivas culturais, tentam de alguma forma explicar os fenômenos culturais, cuja sua existência é dependente da intervenção humana, ou seja, cada qual segue os seus critérios para se chegar a uma explicação da realidade com o objetivo de explicar o seu funcionamento.

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