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Aspectos Historicos Do Direito Subjetivo

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Por:   •  16/6/2013  •  694 Palavras (3 Páginas)  •  604 Visualizações

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Aspectos Históricos do Direito Subjetivo

Ao longo da história percebe-se, a partir das valorosas contribuições teóricas, as quais serão discutidas ao longo do texto, onde fica claro que só é possível falar de direito subjetivo, na sua plenitude, com a emergência da autonomia do sujeito a qual se dá no séc. XIX, sobretudo, com as idéias do filósofo Imanuel Kant. Todavia, faz-se indispensável trilhar o caminho desde a antiguidade clássica ao dias atuais, com o objetivo de entende-se esta dimensão do direito.

Para se entender o direito subjetivo no contexto histórico, faz-se necessário retroceder no tempo e entender como se dava este direito na Grécia clássica, onde, o Estado democrático de direito era provedor do direito a todos os cidadãos. Contudo, esses ditos cidadãos acabavam-se tornando um pequeno número de pessoas privilegiadas, pois a maioria dos atenienses, tendo como exemplo, não fazia parte deste grupo. Excetuando-se os operários, os estrangeiros, as mulheres e os escravos, ficavam ainda de fora da discussão na ágora (praça) os cidadãos não intelectuais, restando de fato, na manifestação política os ditos bem nascidos que ligados ao poder da palavra, assessorado na docência pelos sofistas, exímios dominadores da retórica, e os herdeiros da política que legitimavam a sua presença nas discussões públicas.

Desta forma fica visível a ausência da concretização do direito subjetivo na Grécia antiga, uma vez que pelo exposto pode-se entender que apesar do contexto democrático, de fato a sociedade era estamentária. Portanto, as questões subjetivas ficavam em segundo plano, pois, o que prevalecia eram as leis empregadas de acordo com cada estamento. Ou seja, as leis não se empregavam para o todo e sim para as partes, não havia um ordenamento jurídico que regulava esse todo, e sim leis que regulavam as partes separadamente.

Em síntese no que tange à Idade Média, efetivamente acontece a negação do direito subjetivo, culminando com as idéias do Filósofo e teólogo Santo Tomaz de Aquino (1224-1274) o qual é apontado, usualmente, como o modelo por excelência de construção hierárquica do direito: quando ele classifica as modalidades de lei, pode-se observar, na Suma Teológica, o escalonamento entre lei eterna, lei divina, lei natural e lei humana. O que é fundamental para os fins é ver que a lei humana, que rege a esfera do mundano, se submete ao plano do divino, o que se mostra consoante com a tese tomista de subordinação da filosofia à teologia, por terem um mesmo Deus como ultima razão.

Com o advento da modernidade surgem as primeiras mudanças em torno da compreensão do ser, o qual capaz de conhecer e refletir a sua ação. Já no antropocentrismo do renascimento o homem perde esse estado de coisa e passa a dá lugar ao homem como ser pensante. Sobretudo esta idéia nasce como reflexão acerca do cógito com Renê Descart. Outrossim, sabemos que as mudanças universais não acontecem de forma abrupta, pelo contrário, estas idieas racionalistas levam mais dois séculos para acontecerem

Na construção de Kant coma sua compreensão de sujeito pensante e daí autônomo é que vamos ter o direito subjetivo na sua plenitude. Emerge a vontade como efetivação da racionalidade Segundo sua Grudlegung zur Metaphysik der Sitten (1786):

“Tudo na natureza age segundo leis. Só um ser racional

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