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O Direito Ambiental

Por:   •  8/4/2023  •  Dissertação  •  776 Palavras (4 Páginas)  •  48 Visualizações

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 AVALIAÇÃO I- DIREITO AMBIENTAL

Docente: Eduardo Fernandes de Araujo

Discentes: Pedro Henrique Resende de Brito Gomes e Miguel

Inicialmente, é importante destacar que não é possível, diferentemente do pensamento comum, que se olhe para o meio ambiente sob a égide reducionista de tratar meio ambiente apenas como a natureza e seus bens acessórios, uma vez que “‘a extensão do objeto desse ramo da Ciência Jurídica, bem como a aplicabilidade dos seus institutos e instrumentos, depende da delimitação do conceito de meio ambiente na ordem jurídica brasileira’ (FARIAS, 2013, p. 59)”.

Assim, o meio ambiente deve se estender para além do meio natural, ou seja, intocado pelo ser humano, mas deve abranger também a atividade antrópica e as zonas já modificadas pela ação humana. A pesquisadora Alana Ramos advoga a tese de que nem a visão reducionista nem a visão totalizante satisfazem o ideal conceito de meio ambiente, uma vez que enquanto aquela fragmenta o meio ambiente em pequenos Ramos, dificultando o estudo das interações que acontecem em um meio que deve ser visto sob o escopo holístico, esta torna o campo do direito ambiental muito abrangente, dificultando a delimitação jurídica de tal.

Apesar de ambas as visões não serem, per si, suficientes para abarcar a complexidade do tema, a pesquisadora defende que a visão totalizante é mais produtiva, devendo também os tribunais internacionais equalizarem um meio termo em relação a uma ponderação entre os direitos das pessoas e os interesses pro natura. Tal tese se fortaleceu quando o STF em acórdão de medida cautelar em sede de ADI corroborou a posição doutrinária de que “A incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, ainda mais se tiver presente que a atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a ‘defesa do meio ambiente’”, de maneira que o conceito doutrinário se tornou também o conceito jurisprudencial.

A Constituição Federal de 1988 ampliou o direito ao meio ambiente, tornando-o direito de toda a coletividade, podendo esta dispor e usá-lo de forma equilibrada, estabelecendo uma ponderação entre a preservação deste e a expansão da atividade econômica. Ademais, apesar de existirem diversas correntes jurídicas, a que parece mais ponderada é a ideia de um antropocentrismo ecológico, que faz a ponderação essencial entre os direitos humanos e os direitos da natureza.

É interessante notar que tanto a Carta magna como leis infraconstitucionais possuem uma visão mercantilista, digo econômica, em detrimento da preservação, devendo, como maneira de estabelecer a ponderação de interesses, os magistrados irem ao encontro de sentenças que tutelem a natureza em sua acepção holística.

É nesse ínterim que o seringueiro Chico Mendes, na década de 1980, lutou pelos interesses da classe seringueira em detrimento dos interesses da classe pecuarista e agrícola, uma vez que estes visavam utilizar a natureza meramente como meio de aferir renda, sem levar em conta aspectos sociais, culturais e, acima de tudo, ambientalistas.

Tal visão antropocêntrica do governo ditatorial de explorar a natureza de forma latifundiária, que não respeitava nem mesmo o direito originário dos povos tradicionais da região levou o seringueiro Chico Mendes a participar assiduamente de movimentos políticos e sindicalistas que iam de encontro aos interesses da classe agropecuária, o que culminou na sua morte no ano de 1988.

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