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Os Estatutos Dos Servidores Municipais

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Por:   •  11/7/2014  •  1.027 Palavras (5 Páginas)  •  289 Visualizações

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Com base na leitura das Unidades 1 e 2 do fascículo, bem como, nas fontes de estudo disponibilizadas comente a Lei 8112 de 1990, especificadamente, os artigos que versem sobre os Agentes Públicos. O comentário deve contem no mínimo de 3 e máximo de 8 páginas. Você pode comentar os artigos que julgar pertinentes ao tema. EVITE QUE SEU TRABALHO SEJA DESCONSIDERADO EM FUNÇÃO DE PLÁGIO.

Art. 1°- Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias, inclusive as em regime especial, e das Fundações Públicas Federais.

Comentário: A Emenda Constitucional nº 19 extinguiu o Regime Jurídico Único dos servidores públicos, substituindo-o pela obrigatoriedade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios instituírem um Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal.

As novas regras constitucionais visam à extinção do Regime Jurídico Único e a isonomia funcional (que nunca existiu) e o retorno ao sistema que vigorava na Constituição anterior, em função do qual poderia a Administração ter cargos públicos e carreiras funcionais regidas por regimes jurídicos diversos (regime estatutário, regime trabalhista - CLT e agora, também, pelo regime especial ou de emprego), coordenando-se, obviamente, a natureza das funções a serem exercidas.

Art. 5° São requisitos básicos para investidura em cargo público:

I- a nacionalidade brasileira.

Comentário: Aos brasileiros naturalizados e aos portugueses equiparados somente não são acessíveis os cargos previstos no art. 12, parágrafo 3° da Constituição Federal (Presidente e Vice-Presidente da República, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal, Ministro do STF, carreira diplomática e oficiais das Forças Armadas e seus assentos no Conselho da República).

Art. 21. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público após 3 anos de efetivo exercício.

Comentário: Nos termos do art. 28 da Emenda Constitucional nº 19/98, ficou assegurado o prazo de 2 (dois) anos de efetivo exercício para aquisição da estabilidade aos servidores em estágio probatório à época da promulgação dessa Emenda (5/6/98), sem prejuízo das avaliações especial e obrigatória previstas.

Art. 22. O servidor perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, de processo administrativo ou insuficiência de desempenho, no qual lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Comentário: Essa é a chamada estabilidade, adquirida pelo servidor após 02 (dois) anos de efetivo exercício de suas funções. Para que o servidor possa ser demitido é necessário que haja uma sentença judicial transitada em julgado exonerando-o. Essa sentença nada mais é do que uma decisão judicial da qual não mais se possa recorrer. Outra hipótese de exoneração prevista no artigo é o processo administrativo, que acontece na área administrativa. Nele o servidor tem resguardados o contraditório e a ampla defesa, que são instrumentos nos quais ele pode assegurar-se do direito de se defender. Já a insuficiência de desempenho se dá a partir do momento em que o servidor não exerce corretamente as atribuições do seu cargo. Neste caso também se garante ao servidor o contraditório e a ampla defesa.

Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança, dar-se-á:

I - a juízo da autoridade competente;

II - a pedido do próprio servidor.

Comentário: Este artigo relata quando o servidor perderá seu cargo em comissão ou será dispensado de sua função de confiança: simplesmente quando a autoridade quiser ou quando ele próprio tiver interesse em deixar o cargo que ocupa.

Art. 42. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração ou subsídio, importância superior à soma dos valores percebidos como subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único. Excluem-se do teto as seguintes vantagens: décimo terceiro salário,

adicional de férias, hora-extra, salário-família, diárias, ajuda de custo e transporte.

Comentário: Este artigo vem trazer o teto máximo que um servidor público federal poderá ganhar: o mesmo valor que um Ministro do Supremo Tribunal Federal receber. O objetivo é evitar remunerações

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