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Estatuto dos Servidores São Domingos SC

Por:   •  29/2/2016  •  Ensaio  •  15.086 Palavras (61 Páginas)  •  403 Visualizações

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Mensagem de Lei Complementar nº 0002/2012, de 12 de março de 2012

Excelentíssima Senhora

MARIVONE SALETE BORGES

Presidente da Câmara Municipal de Vereadores

SÃO DOMINGOS–SC

Senhora Presidente,

Senhores Vereadores,

Submeto a apreciação de Vossa Excelência e dos nobres vereadores o Projeto de Lei Complementar nº 0002/2012, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Esta proposição visa estabelecer o novo Estatuto dos servidores públicos municipais de São Domingos, abrangendo todos os ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo da Administração Municipal, sejam eles vinculados ao quadro geral dos servidores ou ao quadro do Magistério Público Municipal, atualizando-se, assim, completamente a legislação municipal neste aspecto, como forma de dar adequado cumprimento ao dispositivo constitucional que concede autonomia ao Município para regular os direitos e deveres dos seus servidores.

O Estatuto dos servidores públicos municipais é a lei geral que rege a vida do servidor municipal enquanto membro da Administração Pública, desde o seu ingresso no serviço público, por meio do concurso até o encerramento da carreira, através da aposentadoria ou pelos outros meios de vacância do cargo.

Este projeto de lei estabelece todas as regras para a admissão de servidores, mediante concurso público, sendo que com relação a este estão fixadas todas as bases e regras para a sua realização, como período de inscrições, forma e locais de publicação do edital, entre outros pontos de destaque.

O regramento para a nomeação, posse, exercício e estágio probatório está devidamente estabelecido, em conformidade com a Constituição Federal, em especial para fixar todos os critérios para avaliação dos servidores empossados. Nesta esteira, salienta-se que a estabilidade no serviço público poderá ser alcançada após três anos de efetivo exercício, sendo que o período de estágio probatório, no entanto, será de 24 meses, exatamente, conforme adotado pela Carta Magna.

As formas de vacância de um cargo público estão atualizadas e claramente definidas, confirmando-se, inclusive, o atual entendimento no sentido de que a aposentadoria é forma de vacância de cargo público.

Na seqüência foi estabelecido todo o regramento com vista aos direitos e vantagens dos servidores públicos, como o vencimento base e as vantagens que são conquistadas em função do tempo de serviço ou de acordo com a atividade desenvolvida, como o adicional de insalubridade, por exemplo. Destaca-se, neste ponto, a regulamentação do sobreaviso e readequação do instituto da hora extra.

As férias têm um novo regramento, com a possibilidade de serem gozadas em até três parcelas, além do que passa a ser vedado o desconto no período das férias, de faltas ao serviço, uma vez que esta penalidade não pode ser aplicada duplamente, ou seja, se o servidor faltar ao serviço deixará de receber por este dia, sem qualquer repercussão nas suas férias.

As regras pertinentes aos afastamentos e às licenças também foram fixadas de forma clara e atualizada neste projeto de lei, sendo que em relação à licença prêmio foi determinado um prazo certo para gozo, após a aquisição do direito e em relação às licenças já vencidas foi estipulado um regramento específico e transitório, para buscar liquidar o passivo acumulado até 2016. Está criando também o instituto da averbação da licença prêmio, passando tal a ser compromisso da Administração, permitindo, inclusive, a percepção em pecúnia daquelas já vencidas, por ocasião da aposentadoria ou em caso de doença grave.

No que tange aos direitos previdenciários, a opção é pela manutenção da vinculação ao Regime Geral da Previdência Social, ao passo que a assistência à saúde deverá ser mantida pelo Sistema Único da Saúde.

Com relação aos deveres, obrigações e responsabilidades dos servidores públicos foi determinado um título do Estatuto para regular especialmente estas situações, sendo que as penalidades, a exceção de advertência, devem ser aplicadas somente após o regular processo administrativo, com a garantia do contraditório e da ampla defesa.

Assim, tendo em vista a necessidade do Município de atualizar a legislação de direitos e deveres dos servidores municipais, ampliando direitos aos servidores, dentro das possibilidades atuais do Município, é que elaboramos este projeto de lei, o qual, inclusive, foi analisado e discutido com o Sindicato da categoria, merecendo aprovação, razão pela qual é submetido à elevada apreciação de Vossas Excelências.

Diante do exposto e tendo em vista a necessidade de a proposição ser apreciada e deliberada dentro do menor espaço de tempo possível, solicitamos, nos termos da Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno desta Casa Legislativa, que o Projeto de Lei em pauta tenha sua tramitação em Regime de Urgência.

Contamos com a unânime aprovação dos senhores edis.

Alcimar de Oliveira

Prefeito Municipal


PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 0002/2012, de 12 de março de 2012

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de São Domingos, Estado de Santa Catarina, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPITULO UNICO

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Domingos, das autarquias, inclusive as em regime especial e das fundações públicas municipais.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.

Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

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