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Lei nº 1.366. Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Parnaíba

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Por:   •  27/11/2014  •  Resenha  •  9.103 Palavras (37 Páginas)  •  520 Visualizações

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Lei nº 1.366

Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Parnaíba.

JOSÉ DE ARIMATEA SILVA DE CARVALHO, Presidente da Câmara Municipal de Parnaíba, Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhe são conferidas, pelo parágrafo 3º e parágrafo 7º, do Artigo 42, da Lei Orgânica do Município de Parnaíba, promulga a seguinte Lei:

TÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Este Estatuto disciplina o Regime Jurídico-Administrativo dos servidores públicos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Município de Parnaíba, de ambos os poderes.

Parágrafo Único – Servidor público municipal para os efeitos deste Estatuto, é a pessoa legalmente investida em cargo ou função pública na administração direta, autárquica e fundacional do Município de Parnaíba.

Art. 2º - Os servidores municipais abrangidos por este Estatuto serão integrados em planos de carreira específicos, conforme dispuser lei própria.

Parágrafo Único – Os cargos em comissão e funções de confiança, exceto secretários municipais, chefes de gabinete, diretores gerais e assessores especiais, serão providos em 50% (cinqüenta por cento) no mínimo por servidores de carreira dos respectivos poderes.

Art. 3º - São direitos funcionais assegurados aos servidores municipais:

I – acesso a qualquer cargo, obedecidos as condições e requisitos fixados em lei;

II – irredutibilidade de vencimentos e vantagens de caráter permanente;

III – institucionalização do sistema de mérito para ascenção funcional;

IV – valorização e dignificação social e funcional do servidor público, por profissionalização e aperfeiçoamento;

V – retribuição pecuniária básica não inferior ao salário mínimo nacional e/ou regional;

VI – remuneração do trabalho noturno superior ao diurno, na forma estabelecida neste Estatuto;

VII – remuneração do trabalho extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinqüenta por cento) em relação a hora normal;

VIII – gratificações, adicionais e auxílios na forma estabelecida nesta lei;

IX – licença, na forma estabelecida neste estatuto;

X – gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos 1/3 (um terço) a mais da retribuição normal;

XI – observância de normas técnicas de saúde, higiene e segurança do trabalho, sem prejuízo de adicionais remuneratórios por serviços penosos, insalubres ou perigosos;

XII – aposentadoria, na forma estabelecida neste estatuto;

XIII – direito de greve e livre associação sindical, na forma da lei complementar federal;

XIV – proibição de diferença remuneratória, de exercício de cargos e de nomeação, por motivo de cor, idade, sexo, estado civil, religião e concepção filosófica ou política;

XV – inexistência de limite de idade para o servidor público em atividade, na participação em concursos municipais;

XVI – proteção do trabalho ao portador de deficiência, na forma constitucional;

XVII – adicional de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de tempo de serviço;

XVIII – isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do poder, ou entre servidores dos poderes executivo e legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas a natureza ou ao local de trabalho;

XIX – pagamento antecipado de 50% (cinqüenta por cento) do décimo terceiro salário quando do gozo das férias anuais na forma estabelecida neste estatuto.

Art. 4º - São deveres funcionais exigidos dos servidores da administração pública direta, autárquica e fundacional:

I – desempenhar suas atribuições de acordo com as rotinas estabelecidas ou com as determinações recebidas de seus superiores;

II – justificar, em cada caso e de imediato, o não cumprimento do serviço cometido ou de parte dele;

III – observar todas as normas legais e regulamentares em vigor;

IV – cumprir todas as ordens de seus superiores, salvo quando manifestamente impraticáveis, abusivas ou ilegais;

V – atender com a máxima presteza e precisão ao público externo e interno;

VI – responsabilizar-se direta e permanentemente pelo uso de material e bens patrimoniais;

VII – levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades que vier a conhecer, em razão de suas funções;

VIII – guardar sigilo profissional;

IX – ser assíduo e pontual ao serviço, responsabilizando-se pelas conseqüências de faltas e atrasos injustificados;

X – observar conduta funcional e pessoal compatíveis com a moralidade profissional e administrativa;

XI – representar a instância superior contra ilegalidade ou abuso de poder;

XII – abster-se, sempre, de anonimato;

XIII – responsabilizar-se por danos materiais ou morais a que der causa, por violação da vida privada, intimidade, honra e imagem pessoal ou profissional de qualquer pessoa;

XIV – observar, nas relações de trabalho, comportamento adequado a sua qualidade de profissional, cidadão e indivíduo;

XV – quando em serviço, impedir a interferência de problemas pessoais, familiares ou político-partidários, com o trabalho.

Art. 5º - O não cumprimento dos deveres funcionais exigidos do servidor, importará em prejuízo dos direitos funcionais assegurados ao mesmo, pelo Art. 3º, deste estatuto.

Art. 6º - É vedado o exercício gratuito de cargos ou funções públicas, salvo os casos

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