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PLANO DE AULA 05 REDAÇÃO JURIDICA

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Por:   •  8/4/2014  •  1.424 Palavras (6 Páginas)  •  501 Visualizações

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Plano de Aula 5: Teoria e Prática da Redação Jurídica

Aplicação Prática Teórica

Esquematicamente, apresentamos as principais orientações para a produção da ementa do Parecer técnico-formal.

ü Ocupa a metade direita da página;

ü Deve utilizar, no máximo, 8 linhas;

ü Divide-se em três partes:

- Fato (Relatório - fato gerador do conflito)

- Nexos de referência (fundamentação)

- Entendimento (conclusão)

ü É redigido somente com frases nominais, ou seja, sem verbos;

ü A ementa do Parecer (ementa simples - sem dispositivo) distingue-se da ementa do Acórdão (ementa complexa).

Atente, ainda, para as seguintes características:

• Redija todo o fato com letras maiúsculas

• Use de 3 a 5 nexos de referência;

• Inicie o entendimento por "Parecer favorável a...";

• Separe cada informação por "-".

Questão 1

Leia o relatório, a fundamentação e a conclusão do Parecer do Procurador de Justiça Paulo César Pinheiro carneiro que se apresenta e, de forma compatível com esse conteúdo, redija uma ementa para essa peça. Não deixe de respeitar, também, todas as orientações já explanadas.

Observamos que esta peça encontra-se disponível no capítulo 8 da nova edição do livro-texto desta disciplina - Lições de Argumentação Jurídica: da teoria à prática - onde análise acurada da peça foi realizada.

Relatório

1- O agravante constitui-se no único herdeiro, instituído por testamento, de ICC, tomando parte do inventário tão somente um bem imóvel, gravado com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade temporária (até que o herdeiro atingisse 50 anos), assim como incomunicabilidade vitalícia.

2- Em sendo, o agravante, portador do vírus da AIDS e estando, já a esta altura, comprovadamente em precário estado de saúde, ocasionado pelo reduzido nível de resistência do seu sistema imunológico, postulou autorização para venda do bem inventariado, com o fito exclusivo de possibilitar a continuidade do seu tratamento. .

3- O órgão julgador de primeiro grau indeferiu a pretensão do agravante, ao argumento de que o art. 1676 do Código Civil eiva de nulidade qualquer ato judicial que intente dispensar a cláusula de inalienabilidade, conquanto lamentasse a ilustre julgadora, o estado de saúde do herdeiro.

4- O primeiro membro do órgão do Ministério Público a quo a se pronunciar no feito opinou pelo deferimento do pedido formulado pela ora agravante. Já o segundo membro do parquet a manifestar-se nos autos, após juízo de retratação, alinhou-se com o entendimento da Julgadora monocrática.

5- Mantida a decisão, sobem os autos a esta Egrégia Câmara 'para reapreciação da matéria em comento.

É o relatório

Fundamentação

6 - Mais do que analisar, de forma isolada, um dispositivo do Código Civil, importa, para se determinar o verdadeiro alcance de uma norma Jurídica, encetar interpretações sistemáticas do texto legislativo sob exame.

7- As interpretações fornecidas pela ilustre julgadora de primeiro grau, membro do Ministério Público que oficiou nos autos, pecam por concentrar a análise da questão em um único dispositivo legal.

8- Ao pretender vasculhar os preceitos aplicáveis ao caso concreto, o aplicador do Direito deve mais do que se ater à literalidade do texto em análise, atender à procurar a mens legis, situar os dispositivos em uma estrutura de significações e, enfim, adequar sua compreensão às novas valorações sociais exsurgidas.

9- Mais que tudo isto, é a própria Lei de Introdução ao Código Civil, no seu artigo 5º, que fornece a diretriz a ser aplicada pelo julgador na interpretação da norma legal.

''Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum".

10- Em se tratando de sucessão testamentária, impende investigar, precipuamente, a vontade do testador, buscando a sua essência, de forma a condicionar a interpretação das disposições testamentárias e adequar os preceitos legais incidentes à hipótese.

11- Neste caso, a testadora; não possuindo herdeiros necessários, nomeou seu sobrinho, o ora agravante, então com apenas 13 anos, seu herdeiro universal, gravando os bens imóveis com já mencionadas cláusulas. Visava ela, concomitantemente, a beneficiar o herdeiro instituído e protegê-lo, intentando garantir-lhe teto seguro até idade madura de (50 anos), isolando-o das vicissitudes da vida moderna.

12- Não poderia a testadora imaginar jamais, àquela altura, que este terrível mal chamado AIDS iria apossar-se do herdeiro que, certamente com muito carinho, acabara de instituir, relegando-o a uma gradual e sofrida morte prematura.

13- Decerto que a vontade da testadora não se coaduna com a atual situação do agravante: este, embora possua o domínio de um bem imóvel, não pode usá-lo e nem fruí-lo, eis que se encontra em constante tratamento de saúde, e, pior, não pode empregar o valor do patrimônio transmitido em prol da tentativa de prolongar sua existência. Ora, onde está a prevalência da vontade do testador, essencial no cumprimento das disposições testamentárias, diante destas circunstâncias "A interpretação da norma estaria levando em conta os fins sociais e as exigências do bem comum, a que ela se destina".

14- Nem a doutrina, nem a jurisprudência e nem o legislador permaneceram estancados no tempo, logrando a evolução interpretativa adequar o dispositivo contido no art. 1.676 do Código Civil às novas facetas da vida, abrandando o seu rigor.

15- De fato, já em 1944, através do Decreto-lei n° 6777, permitiu-se a alienação de imóveis gravados, substituindo-os por outros imóveis ou títulos da dívida pública, permanecendo sobre estes os gravames.

16- Nesta linha, os doutrinadores, assim como os tribunais, passaram a admitir a alienação do bem gravado, com autorização judicial, por necessidade ou conveniência manifesta do titular, ocorrendo a sub-rogação em outro bem.

17- No caso em tela, nada impede que o produto poupança à disposição do juízo, utilizando-se o seu saldo no custeio do tratamento do agravante.

18 - Argumenta-se, para sustentar o entendimento contrário, que o bem substituto (valor depositado em poupança) iria, pouco a pouco, se esgotando, acabando por exercer o herdeiro poder de disposição sobre o imóvel herdado, justamente o que pretendeu vedar a testadora e assegurar o preceito do Código Civil.

19 - O que se verifica, contudo, é que relegar o herdeiro à morte, enquanto o bem recebido permanece absolutamente inóxio, pois sequer rende frutos, isto sim significa afrontar a vontade da testadora e o próprio alcance teleológico da lei, desfigurando, por completo, o próprio ato de liberalidade

20- Vale mencionar, neste sentido, trecho de acórdão unânime proferido pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no agravo em que foi relator o Desembargador Laerson Mauro:

Se pela imposição das cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade vitalícia sobre bens de herança, da legítima como da disponível, abrangendo não só o principal como os frutos e rendimentos, a liberalidade perder toda a sua utilidade, chegando mesmo a descaracteriza-se jurídica e economicamente, é imperioso que se apliquem tantas regras exegéticas quantas caibam na espécie, para evitar-se a inocuidade da deixa, preservando, assim, à herdeira algum beneficio em vida. Agravo provido.

21- Desta forma, deve o único bem inventariado, conquanto gravado com as cláusulas de inalienabilidade e incomunicabilidade, ser alienado, conforme requerido, depositando-se o produto da venda em caderneta de poupança à disposição do juízo, a fim de que libere gradativamente as quantias necessárias ao tratamento de saúde do herdeiro universal, posição esta que se afina com o mais atual entendimento doutrinário e jurisprudencial, intentando, ainda, alcançar o verdadeiro fim dos dispositivos aplicáveis à espécie (atender à vontade do testador, e, ao mesmo tempo, atender aos fins sociais compreendidos no caso em exame), interpretando-os sistematicamente.

Conclusão

Assim, opina o Ministério Público pela reforma da decisão a quo, permitindo-se a alienação do bem gravado, atendidas as exigências contidas no item 20 supra.

É o parecer.

Rio de Janeiro, 1º de fevereiro de 1995.

Paulo Cezar Pinheiro Carneiro

(Procurador de Justiça)

RESPOSTA:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO

PROCESSUAL CIVIL. Testamento – Herdeiro universal - Cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade temporária - Tratamento, problemas de saúde (AIDS) – Vontade do testador - Caderneta de poupança - Lei de Introdução ao Código Civil, artigo 5º - Decreto-lei n° 6777. Parecer favorável ao uso da herança principal, seus frutos e rendimentos.

Questão 2

Nominalize as frases verbais que seguem. Mantenha o mesmo conteúdo da frase original.

a) Decidir sobre a “verdade” no direito não é um exclusivo privilégio dos juízes.

RESPOSTA: No direito, não é privilégio exclusivo dos juízes decidirem sobre a verdade.

b) O realismo jurídico demonstrou que o direito não depende das palavras do legislador nem dos livros dos doutrinadores.

RESPOSTA: O realismo jurídico demonstrou que o direito independe do legislador e dos doutrinadores.

c) Os condenados em processos criminais não podem ser privados das prerrogativas inerentes aos direitos humanos.

RESPOSTA: Os Condenados Criminalmente não podem ser privados das prerrogativas inerentes aos direitos humanos.

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