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Convenção de trabalho colectivo

Abstract: Convenção de trabalho colectivo. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  17/7/2014  •  Abstract  •  8.449 Palavras (34 Páginas)  •  209 Visualizações

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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

2007

Pelo presente instrumento, o SINDEAC - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EDIFÍCIOS E CONDOMINIOS, EM EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM ASSEIO, CONSERVAÇÃO, HIGIENIZAÇÃO, DESINSETIZAÇÃO, PORTARIA, VIGIA E DOS CABINEIROS DE BELO HORIZONTE, com sede à Rua Jaceguai, nº 164, Bairro Prado, CEP 30.410-510, Belo Horizonte, e o SEAC/MG - SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS , sediado à Rua Uberlândia, nº 877, Bairro Carlos Prates, CEP 30.710-230, Belo Horizonte, com respaldo na livre negociação assegurada na Constituição Federal vigente, aqui representados pelos seus Presidentes, celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO , mediante as seguintes cláusulas:

CLÁUSULA 1 - PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E MARKETING (PQM) - A partir de 1º de janeiro de 2007 as empresas recolherão, mensalmente, ao Sindicato Profissional a importância equivalente a R$ 0,89 (oitenta e nove centavos) por empregado, importância esta suportada exclusivamente pelas empresas e que será destinada à manutenção do Programa de Qualificação Profissional e Marketing (PQM) administrado pelo SINDEAC e SEAC/MG da forma abaixo descrita.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL - O Sindicato Profissional em parceria com o Sindicato Patronal manterá e divulgará uma programação permanente de Qualificação Profissional dos empregados do segmento asseio e conservação, promovendo cursos, palestras, seminários e outros eventos que visem intensificar a qualificação e requalificação dos trabalhadores.

PARÁGRAFO SEGUNDO - PROGRAMA DE MARKETING - O SINDEAC juntamente com o SEAC/MG e dentro do período de vigência desta CCT promoverão atos de divulgação do segmento nos mais diversos veículos de comunicação visando a conscientização e orientação dos empresários do segmento e dos tomadores dos serviços de asseio e conservação tanto do setor privado como da rede pública, seja no âmbito municipal, estadual ou federal, sobre as peculiaridades do segmento, vantagens e cautelas da prática administrativa por intermédio da terceirização.

PARÁGRAFO TERCEIRO - O recolhimento da importância ajustada no caput desta Cláusula deverá ser efetuado até o dia 15 (quinze) de cada mês, com início em 15.01.2007 , através de guia própria fornecida pelo SINDEAC, sob pena de multa de 10% (dez por cento) em caso de mora, acompanhado da Relação de Empregados.

PARÁGRAFO QUARTO - A omissão da empresa quanto a inclusão do nome de qualquer empregado na Relação de Empregados referida no parágrafo anterior, ensejará a aplicação de multa mensal à empresa em valor correspondente a 10% (dez por cento) do piso salarial da categoria, por empregado omitido.

CLÁUSULA 2 - SEGURO DE VIDA EM GRUPO COM AUXÍLIO FUNERAL E AUXÍLIO FAMILIAR - Por esta Cláusula fica convencionado que as empresas contratarão Seguro de Vida em favor de todos os seus empregados, sem qualquer ônus para os trabalhadores, com cobertura nas vinte e quatro horas do dia, dentro e fora do trabalho, considerando incluídas indenizações, reparações e responsabilidade civil, acidentes e morte pelos valores e condições abaixo:

I) Em caso de morte por qualquer natureza do(a) empregado(a) a indenização será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

II) O benefício ajustado no inciso “I” acima somente será liberado após a entrega dos documentos comprobatórios da condição de beneficiário, obedecendo a seguinte ordem:

a) se casado(a), ao CÔNJUGE;

b) se solteiro(a), viúvo(a), separado(a) ou divorciado(a) com companheira(o), comprovado pela declaração de união estável emitida pelo cartório de notas ou órgão competente, ao(à) COMPANHEIRO(A);

c) se solteiro(a), viúvo(a), separado(a) ou divorciado(a) sem companheira(o) e com filhos, aos FILHOS em partes iguais; e

d) se solteiro(a), viúvo(a), separado(a) ou divorciado(a) sem companheira(o) e sem filhos, aos PAIS , na falta destes, IRMÃOS , em partes iguais.

III) Em caso de invalidez total ou parcial definitiva por acidente no trabalho que motive a aposentadoria por invalidez junto ao INSS, a indenização ao(à) empregado(a) será de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pagos 5 (cinco) dias úteis após a entrega dos documentos comprobatórios.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Tendo em vista que o principal objetivo desta Cláusula é o atendimento imediato e desburocratizado às famílias de empregados falecidos e inválidos, as empresas que não cumprirem na íntegra cada um de seus itens, pagarão, a cada um de seus empregados, ativos e afastados, multa mensal equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial da categoria, sem prejuízo das demais penalidades previstas neste instrumento.

PARÁGRAFO SEGUNDO - No caso de evento que implique em indenização e sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, as empresas que não contratarem a apólice de seguro ficarão obrigadas a indenizar diretamente o trabalhador ou seus beneficiários importância em dinheiro equivalente ao dobro dos valores dispostos no parágrafo primeiro.

PARÁGRAFO TERCEIRO - O presente benefício não tem natureza salarial por não constituir contraprestação dos serviços.

PARÁGRAFO QUARTO – Poderá a Empresa optar por outra cobertura já existente, caso a apólice contemple um número maior de benefícios. Neste caso, também, o benefício não poderá implicar em ônus para o Empregado, conforme previsto no caput desta Cláusula.

CLÁUSULA 3 - ABONO DE FALTA DA MÃE TRABALHADORA - Serão abonadas as faltas ou horas não trabalhadas da empregada que necessitar acompanhar seus filhos menores de quatorze anos ou inválidos em médicos, abono este de até uma vez ao mês, mediante comprovação.

CLÁUSULA 4 - ATESTADOS MÉDICOS - As empresas aceitarão os atestados médicos emitidos pelo serviço médico e odontológico do Sindicato Profissional, bem como os demais previstos em Lei, ficando estabelecido o prazo de 72 (setenta e duas) horas para a entrega dos atestados médicos ao empregador, que fica obrigado a emitir comprovante de recebimento com cópia para o empregado.

CLÁUSULA 5 - FORNECIMENTO DA RAIS - As empresas fornecerão uma cópia da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) à Entidade Profissional até 15/05/2007, ano

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