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SOLICITAÇÃO DE LIBERDADE PRELIMINAR COM O FUNDO

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Por:   •  1/12/2014  •  Tese  •  1.272 Palavras (6 Páginas)  •  421 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUÍZ(A) DE DIREITO DO PLANTAO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE PACATUBA – ESTADO DO CEARÁ

PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA

Processo nº

Auto de Prisão em Flagrante: 201 00727/2014

JOÃO ÉRIKES HENRIQUE DE SOUSA DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, aprendiz têxtil, RG nº 20082883682 - SSP/CE, CPF nº 615.353.713-82, residente e domiciliado na Rua 131, n° 151, Conjunto Timbó, Maracanaú – Ceará, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seus advogados infrafirmados, com endereço para receber informações de estilo na Rua 40 A, nº 86 altos, Sala 03 – Jereissati I e Av. Contorno Norte, nº 89 A, São Cristovão – Fortaleza – Ceará, Fones: (85) 3014 5250 – 8568 4854, requerer a concessão de LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA, com fulcro no art. 5º, inciso LXVI, da CF, c/c o art. 304, caput, e 310, parágrafo único, do CPP, pelas razões de fato e direito a seguir expostas:

DOS FATOS

O Requerente encontra-se indiciado e preso por suposta infração ao Art. 5, l , Art. 7, IV, II Lei de Violência Domestica, 147 e Art. 163, § único, i, Código Penal Brasileiro (2848), tendo ocorrido o fato às 15:00h do dia 06 de Setembro de 2014, na Rua: 131, nº 151, tendo sido lavrado o auto de prisão em flagrante tombado sob o nº 00727/2014, conforme Inquérito Policial.

Observou-se no site do Tribunal de Justiça que não foi possível a retirada da certidão criminal do requerente, por falha no sistema do mesmo, esta certeza se da pelo fato de no escritório que subscreve foram feitas varias tentativas de retirada da certidão em nome dos três funcionários presentes que a nada responde, inclusive do advogado que assina esta peça e segue uma folha que comprova o erro do E-Saj.

Observar-se que o requerente a nada responde pela pesquisa do CIP, Sistema Integrado De Policia que e nacional, deste modo pede-se complacência deste douto juízo.

O POSTULANTE À LIBERDADE TEM RESIDÊNCIA FIXA, FICHA CRIMINAL LIMPA E É TRABALHADOR.

E apesar de usuário nunca faltou com suas obrigações de cidadão.

Constata-se que não houve resistência na prisão do mesmo, como bem explicita a nota de culpa.

O indiciado foi preso logo após a ocorrência do fato, e apesar de já ter prestado depoimento, ainda se encontra recolhido na Delegacia Metropolitana de Maracanaú.

O POSTULANTE À LIBERDADE TEM RESIDÊNCIA FIXA, FICHA CRIMINAL LIMPA E É TRABALHADOR COM CTPS ANOTADA DESDE QUE ALCANÇOU A IDADE MINIMA PARA TAL.

A Senhora Simone, vitima e mãe do requerente, assina uma declaração expondo que não deseja ver seu filho preso porque não pode viver sem sua companhia que alem de ancorá-la como mulher ainda o faz financeiramente e do trabalho do requerente que os dois sobrevivem.

Sendo entendimento corredio a pregação doutrinária de que a prisão só deve se dar quando for de "incontrastável necessidade", evitando-se ao máximo o comprometimento do direito de liberdade que o ordenamento jurídico tutela e ampara, o acusado, enquanto não condenado, não é culpado, não podendo ser tratado como se o fosse, gozando ele de um "status" de Inocência, porquanto as restrições à sua liberdade, quaisquer que sejam elas, só se admitem se ditadas pela mais estrita necessidade, o que "in casu" não ocorre.

DO DIREITO

A prisão cautelar reveste-se de caráter de excepcionalidade, pois somente deve ser decretada quando ficarem demonstrados o fumus bonis juris e o periculum in mora, devendo haver a presença simultânea dos dois requisitos, de modo que, ausente um, é ele incabível.

Os julgados abaixo retratam as posições dos tribunais:

CONSTITUCIONAL – PROCESSUAL PENAL – LIBERDADE PROVISÓRIA – FIANÇA – PRESSUPOSTOS – "Ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a Lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança" (CF, art. 5º, LXVI). – Ao preso em flagrante por crime punido com pena mínima de reclusão não superior a 2 anos, sem necessidade de prisão preventiva será concedida fiança, nos termos dos arts. 323, I, c/c o art. 324, IV, ambos do Código de Processo Penal. – Habeas-corpus concedido. (STJ – HC 22083 – SP – REL.MIN. Vicente Leal – DJU 25.08.2003 – p. 00375) LIBERDADE PROVISÓRIA – FIANÇA – ACUSADO PRESUMIDAMENTE POBRE – APLICAÇÃO DO ART. 350 DO CPP – NECESSIDADE – Em sede de liberdade provisória mediante fiança, é presumida a pobreza do acusado, que é modesto auxiliar de serralheiro desempregado, defendido pelo pai, devendo ser aplicado o art. 350 do CPP, pois se supõe não ter como prover ao próprio sustento, a não ser com dificuldades e, bem por isso, não pode desfalcar seus minguados haveres com custas e despesas processuais, como a fiança. (TACRIMSP – HC 352754/2 – 7ª C. – Rel. Juiz Luiz Ambra – DOESP 01.02.2000) Vários julgados sustentam o alegado, já que não se trata

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