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1.2 JUDICIALIZAÇÃO DAS POLITICAS PÚBLICAS

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Por:   •  3/9/2013  •  932 Palavras (4 Páginas)  •  349 Visualizações

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1 DESENVOLVIMENTO

1.2 JUDICIALIZAÇÃO DAS POLITICAS PÚBLICAS

A escolha das políticas públicas é atribuída ao Poder Executivo, através de um analise de conveniência e oportunidade, levando em conta as necessidades da população e os recursos disponíveis.

O Poder Executivo contesta sempre a interferência do Judiciário nas suas decisões. Porém, essa interferência não viola a separação dos poderes. O Judiciário deve atuar na implementação de políticas públicas que visam a efetivar direitos fundamentais.

Essa interferência é possível por vários motivos, primeiro, porque o judiciário tem o dever de proteger os direitos fundamentais previsto na Constituição, tanto na ação atentatória contra o cidadão quanto na omissão do Estado em prestar direito declarados na Constituição Federal. Segundo, porque cada poder do Estado tem a atribuição de controlar uns aos outros, conforme o princípio da harmonização dos poderes.

Por fim, o Supremo Tribunal Federal entende que o judiciário tem legitimidade para controlar e intervir nas políticas públicas que visem a garantir o mínimo existencial:

ADPF 45/DF : "Ementa: arguição de descumprimento de preceito fundamental. A questão da legitimidade constitucional do controle e da intervenção do poder judiciário em tema de implementação de políticas públicas, quando configurada hipótese de abusividade governamental. Dimensão política da jurisdição constitucional atribuída ao supremo tribunal federal. Inoponibilidade do arbítrio estatal à efetivação dos direitos sociais, econômicos e culturais. Carácter relativo da liberdade de conformação do legislador. Considerações em torno da cláusula da 'reserva do possível'. Necessidade de preservação, em favor dos indivíduos, da integridade e da intangibilidade do núcleo consubstanciador do 'mínimo existencial'. Viabilidade instrumental da argüição de Descumprimento no processo de concretização das liberdades positivas (direitos constitucionais de segunda geração). "

Além do mais, não se pode retirar do cidadão o direito constitucional de acesso ao judiciário quando este se sentir ameaçado ou lesado, mesmo que pelo próprio Estado, conforme está previsto artigo 5º, XXXV, CF, ou seja, princípio da inafastabilidade da jurisdição, que é ainda mais rigoroso quando falamos da proteção de direitos fundamentais.

A doutrina majoritária pensa da mesma forma que os tribunais Superiores, conforme leciona professor Pedro Taques:

“O Estado não pode alegar a reserva do possível como justificativa de não implementar políticas públicas que visam a garantir o mínimo existencial. Nestes casos, o judiciário poderá interferir no ato administrativo, principalmente porque se trata de garantir os fins do Estado (artigo 3 , CF), de modo que impedi-lo seria inviabilizar a vontade do próprio constituinte. A efetivação do direito social fundamental à saúde é indispensável para a garantia do direito à vida, bem como para a concretização do princípio basilar da dignidade da pessoa humana e para a construção de uma sociedade justa e igualitária”.

Para demonstrar realmente como está a situação da judicialização das políticas publicas no país transcrevo trecho de uma noticia publicada no site do STF:

“O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, manteve decisão do juiz da comarca local e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que obrigou os governos estadual e municipal a fornecer o medicamento Glivec 400mg para uma portadora de leucemia mielóide crônica. O município de Igrejinha (RS) havia recorrido ao STF pedindo a suspensão da decisão.

Consta nos autos que a decisão do juiz de 1ª instância se baseou no fato de a paciente ter comprovado não possuir condições de arcar com o tratamento, e com a falta do remédio no município. Como o tribunal estadual manteve a decisão, o governo municipal recorreu ao Supremo, alegando lesão à ordem e à economia públicas e violação ao princípio da separação de poderes.

O

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