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20 Questões Direitos Humanos

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Por:   •  5/3/2014  •  1.745 Palavras (7 Páginas)  •  309 Visualizações

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1) O QUE É PRIMADO DA CONSTITUIÇÃO?

Significa que o Direito Constitucional é o direito soberano, ao qual estão subordinados todos os outros direitos (publico privado).

2) QUAIS AS TRÊS GERAÇÕES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS? EXPLIQUE-AS:

1ª geração são os direitos civis e políticos;

2ª geração são os direitos sociais, culturais e econômicos;

3ª geração são os direitos de titularidade coletiva.

Os direitos da primeira geração são os primeiros a constarem no instrumento normativo constitucional, e compreendem as liberdades clássicas. Realçam o principio de LIBERDADE.

Os direitos da segunda geração foram introduzidos no constitucionalismo de diversas formas de Estado Social, se identificam com as liberdades positivas, reais ou concretas. Realçam o principio da IGUALDADE.

E os direitos da terceira geração abrangem os temas de desenvolvimento, a paz, ao meio ambiente, a comunicação e ao patrimônio comum da humanidade e uma saudável qualidade de vida. Realçam o principio de FRATERNIDADE.

3) O QUE SÃO FORAIS E CARTAS DE FRANQUIA?

Foral é um documento autentico, escrito por uma identidade legitima com fim de regulamentar a coletividade formada por pessoas livres, funcionando assim como uma espécie de lei. Também servia para demarcar territórios e estabelecer relações econômicas.

Já as cartas de franquias eram obtidas pelos burgueses, que através das cartas extinguia a servidão feudal. A carta de franquia também especifica as liberdades, garantias e privilégios das cidades.

4) O QUE SIGNIFICA MAGNA CARTA?

O significado de Magna Carta para os dias de hoje é o mesmo que Constituição Federal.

Já na idade média a Magna Carta foi um documento assinado em 1215 pelo rei João, para limitar os poderes da monarquia Inglesa. Pelos temos da carta os reis deveriam respeitar procedimentos legais. A Magna Carta também é considerada como inicio do processo histórico que deu inicia ao constitucionalismo.

5) QUANDO FOI DECLARADO OS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO?

Foi proclamada na França em 26 de agosto de 1789.

6) QUAL É A FINALIDADE E OBJETIVOS DA DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO?

São 17 artigos com princípios de liberdade e igualdade das pessoas perante a lei, de direito a propriedade individual, de direito a resistência à opressão política e a liberdade de pensamento e de opinião.

São estes artigos:

Art.1.º Os homens nascem e são livres e iguais em direitos. As destinações sociais só podem fundamentar-se na utilidade comum.

Art. 2.º A finalidade de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem. Esses direitos são a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão.

Art. 3.º O princípio de toda a soberania reside, essencialmente, na nação. Nenhum corpo, nenhum indivíduo pode exercer autoridade que dela não emane expressamente.

Art. 4.º A liberdade consiste em poder fazer tudo que não prejudique o próximo: assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem por limites senão aqueles que asseguram aos outros membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos. Estes limites apenas podem ser determinados pela lei.

Art. 5.º A lei não proíbe senão as ações nocivas à sociedade. Tudo que não é vedado pela lei não pode ser obstado e ninguém pode ser constrangido a fazer o que ela não ordene.

Art. 6.º A lei é a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm o direito de concorrer, pessoalmente ou através de mandatários, para a sua formação. Ela deve ser a mesma para todos, seja para proteger, seja para punir. Todos os cidadãos são iguais a seus olhos e igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e empregos públicos, segundo a sua capacidade e sem outra distinção que não seja a das suas virtudes e dos seus talentos.

Art. 7.º Ninguém pode ser acusado, preso ou detido senão nos casos determinados pela lei e de acordo com as formas por estas prescritas. Os que solicitam, expedem, executam ou mandam executar ordens arbitrárias devem ser punidos; mas qualquer cidadão convocado ou detido em virtude da lei deve obedecer imediatamente, caso contrário torna-se culpado de resistência.

Art. 8.º A lei apenas deve estabelecer penas estrita e evidentemente necessárias e ninguém pode ser punido senão por força de uma lei estabelecida e promulgada antes do delito e legalmente aplicada.

Art. 9.º Todo acusado é considerado inocente até ser declarado culpado e, se julgar indispensável prendê-lo, todo o rigor desnecessário à guarda da sua pessoa deverá ser severamente reprimido pela lei.

Art. 10.º Ninguém pode ser molestado por suas opiniões, incluindo opiniões religiosas, desde que sua manifestação não perturbe a ordem pública estabelecida pela lei.

Art. 11.º A livre comunicação das ideias e das opiniões é um dos mais preciosos direitos do homem; todo cidadão pode, portanto, falar, escrever, imprimir livremente, respondendo, todavia, pelos abusos desta liberdade nos termos previstos na lei.

Art. 12.º A garantia dos direitos do homem e do cidadão necessita de uma força pública; esta força é, pois, instituída para fruição por todos, e não para utilidade particular daqueles a quem é confiada.

Art. 13.º Para a manutenção da força pública e para as despesas de administração é indispensável uma contribuição comum que deve ser dividida entre os cidadãos de acordo com suas possibilidades.

Art. 14.º Todos os cidadãos têm direito de verificar, por si ou pelos seus representantes, da necessidade da contribuição pública, de consenti-la livremente, de observar o seu emprego e de lhe fixar a repartição, a coleta, a cobrança e a duração.

Art. 15.º A sociedade tem o direito de pedir contas a todo agente público pela sua administração.

Art. 16.º A sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem estabelecida à separação dos poderes não tem Constituição.

Art. 17.º Como a propriedade é um direito inviolável e sagrado, ninguém dela. pode ser privado, a não ser quando a necessidade pública legalmente comprovada

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