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2.1- Pet. Inicial - Revisão - Aposentadoria Por Invalidez Precedida De Auxílio-doença - Exclusão Dos 20% Menores Salários-de-contribuição

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Por:   •  26/2/2014  •  1.541 Palavras (7 Páginas)  •  551 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO JUIZ... (juízo competente para apreciar a demanda proposta)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DERIVADA DE AUXÍLIO-DOENÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, II, DA LEI N. 8.213/91.

PARTE AUTORA, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador(a) do documento de identidade sob o n.º..., CPF sob o n.º..., residente e domiciliado(a) na rua.., bairro.., cidade.., estado.., CEP..., vem a presença de Vossa Excelência propor a presente

AÇÃO JUDICIAL PARA REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pessoa jurídica de direito público, na pessoa do seu representante legal, domiciliado na rua..., bairro..., cidade..., estado..., CEP..., pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz.

1. FATOS

A Parte Autora é titular do benefício de aposentadoria por invalidez vinculada ao Instituto Nacional de Previdência Social – INSS, conforme comprovam os documentos anexos.

Porém, no cálculo da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença, do qual derivou a aposentadoria por invalidez, não foram considerados apenas os 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição, como rege a legislação, ocasionando grande prejuízo no valor do benefício da Parte Autora.

Destarte, busca a tutela jurisdicional do Estado para ver garantido o seu direito.

2. FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO

Assim estabelecia o art. 32 do Decreto n.º 3.048/99, na redação que lhe foi dada pelo Decreto n.º 3.265/99, editado por força do advento da Lei n.º 9.876/99 (Lei do Fator Previdenciário):

Art. 32. O salário-de-benefício consiste:

(...)

II - para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

(...)

§ 2º Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado.

(...)

Já o Decreto n.º 5.545/05 conferiu ao art. 32 do Decreto n.º 3.048/99 a seguinte redação:

Art. 32. O salário-de-benefício consiste:

(...)

II - para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo;

(...)

§ 20. Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado.

A restrição no cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, que foi determinada pelos Decretos n.º 3.265/99 e n.º 5.545/05, não possuía base legal. Mais do que isso, contrariava a legislação previdenciária, em especial, os arts 29 da Lei n.º 8.213/91 e 3º da Lei n.º 9.876/99.

Assim estabelece o art. 29 da Lei n.º 8.213/91:

Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

(...)

II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

O art. 18, I, alíneas “a”, “d”, “e” e “h” da Lei n.º 8.213/91, por sua vez, disciplina que:

Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

I - quanto ao segurado:

a) aposentadoria por invalidez;

(...)

d) aposentadoria especial

e) auxílio-doença

(...)

h) auxílio-acidente

(...).

Conclui-se, da análise dos dispositivos legais acima transcritos, que o benefício de auxílio-doença deverá ser calculado através da média aritmética dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo.

Ocorre, porém, que o Decreto n.º 3.048/99, em redação dada pelo Decreto n.º 3.625/99, passou a diferenciar a sistemática de cálculo do salário-de-benefício do auxílio-doença, criando duas situações distintas: a primeira, para os segurados com mais de 144 contribuições computadas, que consistia na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, ou seja, de acordo com a sistemática da Lei de Benefícios; e a segunda, para os segurados com menos de 144 contribuições computadas, que consistia na soma dos salários-de-contribuição e divisão pelo número de contribuições apurado.

Percebe-se, assim, ser destituído de fundamento legal o critério utilizado pela autarquia-ré.

Com efeito, a legislação de regência não estabelece qualquer restrição quanto ao número mínimo de contribuições para permitir a seleção das maiores contribuições correspondentes a 80% (oitenta por cento) dos maiores salários-de-contribuição. Se a Lei assim não estabelece, obviamente o ato administrativo normativo não pode criar, restringir ou extinguir direitos, já que se destina apenas a viabilizar o correto cumprimento da legislação.

A jurisprudência coaduna com o explicado nessa petição:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO DA RMI NOS TERMOS DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. PRELIMINAR DE CARÊNCIA

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