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A Aceitação da Herança

Por:   •  7/5/2021  •  Resenha  •  1.726 Palavras (7 Páginas)  •  96 Visualizações

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Aceitação da Herança

A aceitação ou adição da herança (aditio) é o ato jurídico pelo qual o herdeiro manifesta, de forma expressa, tácita ou presumida, a sua intenção de receber a herança que lhe é transmitida. Manifesta-se aqui o princípio da autonomia privada, também trabalhado anteriormente em nossa sistematização principiológica 132, na medida em que a ninguém pode ser imposta a obrigação de receber uma herança. (Página – 106).

Distinção entre aceitação e delação de herança

Com efeito, não se devem confundir os institutos. De fato, a denominada delação da herança é expressão que caracteriza a situação em que, após a morte, a herança é colocada à disposição dos herdeiros, que, assim, poderão aceitá-la ou não. Com efeito, a confusão é injustificável. (Página – 107).

Classificação - Aceitação expressa, tácita e presumida

A aceitação expressa é aquela que se opera por meio de uma explícita declaração do sucessor, reduzida a escrito (público ou particular) ou a termo nos autos. (Página – 109).

Trata-se de uma restrição calcada na segurança jurídica e que poderia ser objeto de reflexão, na medida em que, conforme veremos em seguida, admite-se a modalidade “tácita” de aceitação. (Página – 109).

A aceitação tácita é aquela que decorre da atitude do próprio herdeiro, que, embora não haja declarado expressamente aceitar, comporta-se nesse sentido (art. 1.805, 2.ª parte), habilitando-se, por exemplo, no procedimento de inventário ou de arrolamento. (Página – 109).

Por fim, a aceitação presumida é aquela que resulta de uma situação fática de omissão. (Página – 110).

Com efeito, esta última categoria deriva do reconhecimento legal da eficácia jurídica do silêncio. (Página – 110).

Todavia, situações há em que a lei atribui valor legal ao silêncio, conforme podemos notar da leitura do art. 111 do nosso Código Civil (sem equivalente no CC/1916): “o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa”. (Página – 110).

Mantendo coerência com este dispositivo, o art. 1.807 do CC/2002 dispõe que “o interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita”. (Página – 111).

Observe-se que, a rigor, não se trata de uma aceitação derivada de atos próprios do herdeiro, indicativos de aquiescência, como se dá na aceitação tácita, mas, sim, decorrente de uma postura inerte, de completa abstenção, caso em que a própria lei firma presunção de que aceitou. (Página – 111).

Efeitos

De fato, a aceitação, em qualquer das suas modalidades, quando manifestada, retroage à data da abertura da sucessão, uma vez que confirma a transmissibilidade abstrata operada por força do Princípio da Saisine.

De fato, a aceitação, em qualquer das suas modalidades, quando manifestada, retroage à data da abertura da sucessão, uma vez que confirma a transmissibilidade abstrata operada por força do Princípio da Saisine. (Página – 111).

Registre-se, ainda, que se trata de um ato puro, não admitindo condição ou termo, nem eficácia parcial, na forma do caput do art. 1.808 da vigente codificação civil, que estabelece expressamente que “não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo”. (Página – 111)

Não posso, por exemplo, aceitar uma herança sob a condição de, “após a apuração das dívidas, verificar-se que o saldo líquido é superior a 100.000 reais”, assim como não posso subordinar a minha aceitação a uma data (termo), nem, muito menos, aceitar parte da herança e recusar o restante que também me tocaria pelo mesmo título. (Página – 112).

Nada impede, nessa linha, que o herdeiro, a quem se testarem legados, possa aceitá-los, renunciando à herança; ou, aceitando-a, repudiá-los (art. 1.808, § 1.º, do CC/2002), pois, em tais casos, repudiando a quota ou o bem, aceitará o outro por inteiro. (Página – 112).

Da mesma forma, o herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia (art. 1.808, § 2.º, do CC/2002). (Página – 112).

Trata-se de regra que, aparentemente, conflita com a idéia de que uma herança não possa ser aceita em parte, tornando-se, todavia, mais compreensível, quando invocamos o exemplo dado pela doutrina: (Página– 112).

Ou seja, permitindo-nos um jogo de palavras, a regra legal deve ser interpretada com a devida compreensão de que não se trata de aceitação parcial da herança, mas, sim, de aceitação total de apenas uma ou algumas das partes que lhe cabe. (Página – 112).

Revogação da Aceitação.

A revogação traduz o exercício de um direito potestativo pelo qual o seu titular manifesta vontade contrária à que fora externada antes, negando-lhe os seus efeitos jurídicos. (Página – 113).

É o que acontece, por exemplo, quando o mandante revoga o ato que conferiu poderes ao seu mandatário (procurador). (Página – 113).

Não se confunde com a invalidação do ato jurídico, uma vez que, neste caso, ataca-se a vontade manifestada no plano da validade, mediante o reconhecimento da nulidade absoluta ou relativa decorrente do vício que o inquina. (Página – 113).

Transmissibilidade do direito de aceitação da herança.

Finalmente, é bom lembrar que, falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos seus sucessores, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada, a teor do art. 1.809 do Código Civil de 2002 139 . (Página – 114).

Note que a transmissibilidade do direito de aceitar — que se dá quando um herdeiro, vivo ao tempo da morte do autor da herança, falece logo após, sem que tivesse tido tempo de aceitar — não se confunde com o direito de representação — que, como será visto posteriormente 140 , pressupõe que o herdeiro seja pré-morto em relação ao autor da herança, caso em que os seus sucessores o representarão como se vivo estivesse,

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