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Artigo ou Caso: Justiça trabalhista aceita ação cível para evitar honorários

Por:   •  4/2/2019  •  Artigo  •  451 Palavras (2 Páginas)  •  193 Visualizações

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Artigo ou Caso: Justiça trabalhista aceita ação cível para evitar honorários

REFERÊNCIA:

Este trabalho visa construção de uma resenha crítica acerca do contido no artigo supramencionado, escrito por Anais Fernandes William Castanho, e publicado no Jornal Folha de São Paulo.

O referido artigo trata da aceitação, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), de processamento de Ação de Antecipação de Prova, pleiteada por empregado para evitar o pagamento de honorários, caso saia derrotado em uma futura ação trabalhista.

O TRT-3 reformou a sentença de 1º grau, que negou o pedido e extinguiu o processo. Segundo o relator do caso, Desembargador Cleber Lúcio de Almeida, não há irregularidade na estratégia adotada pelo empregado.

Sobre o assunto, foram ouvidos vários profissionais do direito, que trouxeram prós e contras acerca da matéria.

O artigo relata uma situação que surgiu na Justiça do Trabalho com o advento da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), que trouxe entre o rol de inovações legais, a obrigatoriedade do vencido de pagar honorários advocatícios ao vencedor, bem como as custas processuais e demais gastos com o processamento da ação.

A ferramenta processual da antecipação de prova foi o meio encontrado pelos advogados para verificar se é viável a propositura de uma reclamação trabalhista. Caso não seja verificada, durante o processo de antecipação de prova, a existência de elementos probatórios capazes de sustentar as alegações do empregado, não será proposta a reclamação trabalhista, evitando-se assim que o empregado tenha que pagar honorários e custas ao final do processo.

Acerca dos argumentos apresentados pelos profissionais do direito que foram entrevistados, nos parece mais plausível aquele que indica a legalidade do procedimento, uma vez que o Código de Processo Civil, em seu art. 15, estabelece que “Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente”.

Com a nova redação do art. 15, foi prevista a aplicação supletiva do CPC ao processo trabalhista, que até então admitia somente a aplicação subsidiária do código processual (art. 796 da CLT). A utilização do CPC de forma supletiva, ou seja, complementar, trouxe um novo leque de possibilidades processuais para o Direito do Trabalho, pois permitiu a utilização de instrumentos legais que estavam adstritos apenas ao processo comum, como é o caso da produção antecipada de prova.

Contudo, não se pode olvidar que as possibilidades criadas pela nova redação do CPC trarão também resultados negativos, como o aumento substancial de processos para produção antecipada de prova, que serão uma verdadeira “preparação” para o processo principal (reclamação trabalhista). Assim, como dito pelo Presidente da ANAMATRA, Juiz Guilherme Feliciano, passa-se a ter dois processos, ao invés de uma única ação, o que aumenta substancialmente o trabalho dos magistrados e serventuários da justiça.

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