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RESENHA DO ARTIGO OU CASO: JUSTIÇA TRABALHISTA ACEITA AÇÃO CÍVEL PARA EVITAR HONORÁRIOS

Por:   •  28/8/2020  •  Resenha  •  791 Palavras (4 Páginas)  •  152 Visualizações

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UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ

Pós-graduação em Direito e Processo do Trabalho e Direito Previdenciário

Resenha do Artigo ou Caso: Justiça trabalhista aceita ação cível para evitar honorários

                       

Nome do aluno (a) Henrique Uliano Haubert

Trabalho da disciplina: Audiência Trabalhista

 Tutor: Prof. Maria Celia Ferreira De Rezende

Gravataí.

2019

Artigo ou Caso: Caso que fala sobre a produção antecipada de provas no processo trabalhista.

TÍTULO

 (Justiça trabalhista aceita ação cível para evitar honorários)

REFERÊNCIA:

A Reforma Trabalhista, proposta pela Lei nº 13.467/2017, alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), trouxe muitas novidades ao processo do trabalho, sendo que criou novo requisito para elaboração da petição inicial no procedimento ordinário, bem como trouxe profundas alterações quanto à sucumbência no Processo do Trabalho.

O pagamento dos honorários advocatícios, deveram ser pagos pela parte vencida, sendo que encontram embasamento legal no art. 791-A da CLT, o qual determina a fixação entre 5% (cinco por cento) e 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

Insta ressaltar que, por mais que a parte vencida seja beneficiária da justiça gratuita, o pagamento continua sendo devido, sendo que as obrigações ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o § 4º do artigo art. 791-A da CLT.

Além dos honorários advocatícios sucumbenciais, também são devidos o pagamento de honorários periciais pela que for sucumbente na perícia, conforme previsão do art. 790-B da CLT.

O dispositivo legal dispõe que, da mesma forma que os honorários sucumbenciais, citados acima, a responsabilidade do pagamento será da parte sucumbente, mesmo que está seja beneficiário da justiça gratuita, podendo ficar a cargo da União o pagamento, apenas no caso em que o sucumbente não auferir rendimentos, ainda que em processo distinto daquele em que foi determinada a perícia, créditos suficientes para arcar com tal despesa.

Diante do ocorrido, os advogados que atuam em defesa dos direitos dos reclamantes, buscam alternativas para que os trabalhadores tenham segurança quando proporem ação naquilo que lhe é de direito, buscando novas maneiras que sejam menos prejudiciais para seus clientes.

O Processo Civil serve de amparo com certa frequência para o Processo Trabalhista,  uma vez que há expressa previsão legal, tanto na CLT (art. 769) como no CPC (art. 15), da subsidiariedade do direito processual comum para com o Direito do Trabalho.

Portanto, é comum a discussão envolvendo a possibilidade da produção antecipada da prova no âmbito do processo do trabalho, conforme explicitado no art. 381, do CPC, pois conforme o exposto acima é de fácil aceitação a aplicação de tal instrumento na Justiça do Trabalho.

Assim, o a produção antecipada de provas na Justiça do Trabalho não pode ser restringido às hipóteses de risco na demora de realização da prova (art. 381, I, do CPC), devendo também ser admitida para viabilização da auto composição ou outro meio para solução do conflito (art. 381, II, do CPC); ou para justificar ou evitar o ajuizamento da ação (art. 381, III, do CPC).

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