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A Assembléia Geral

Por:   •  15/10/2019  •  Projeto de pesquisa  •  2.498 Palavras (10 Páginas)  •  105 Visualizações

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ASSEMBLEIA GERAL

  • A sociedade é um estatuto social incompleto, pois é impossível prever tudo o que vai acontecer durante o curso do tempo, razão pela qual a assembleia geral é o mais importante órgão para a complementação.

  • O órgão responsável pela expressão da vontade de uma sociedade é a assembleia geral, que pode ser conceituada como a reunião dos acionistas para deliberar sobre matérias de interesse da sociedade. O acionista deve exercer o direito a voto no interesse da companhia; considerar-se-á abusivo o voto exercido com o fim de causar dano à companhia ou a outros acionistas, ou de obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a companhia ou para outros acionistas (artigo 115, LSA).

  • A assembleia geral tem o poder de deliberar sobre todo negócio da sociedade. Constitui, portanto, a “cabeça” da empresa.
  • A competência da assembleia geral não é delegável – trata-se da reunião de acionistas com direito de voto.
  • Não se trata de consulta, visto que sempre vão decidir qual é o melhor interesse da CIA.
  1. Competência

São atos de competência privativa da assembleia geral a deliberação sobre a formação do capital social, sobre valores mobiliários, alterações do estatuto, direitos dos acionistas (inclusive a suspensão), apreciação de contas e demonstrações financeiras, eleição e destituição de administradores e fiscais, destino da companhia, dissolução, pedido de autofalência ou de recuperação. Assim, é a assembleia geral quem deve avaliar os bens que ingressarão no capital social. Também ela deve decidir a respeito da emissão de valores mobiliários, ressalvada a competência do conselho de administração para deliberar a emissão de debêntures, bem como para proceder ao aumento de capital da sociedade de capital autorizado. Outrossim, também lhe compete exclusivamente decidir sobre as alterações do estatuto, bem como decidir sobre transformação, fusão, incorporação e cisão da companhia, sua dissolução e liquidação

Segundo a lei das AS:

Art. 122.  Compete privativamente à assembleia geral: 

I - reformar o estatuto social;

II - eleger ou destituir, a qualquer tempo, os administradores e fiscais da companhia, ressalvado o disposto no inciso II do art. 142;

III - tomar, anualmente, as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras por eles apresentadas;

IV - autorizar a emissão de debêntures, ressalvado o disposto nos §§ 1o, 2o e 4o do art. 59; 

 V - suspender o exercício dos direitos do acionista (art. 120);

VI - deliberar sobre a avaliação de bens com que o acionista concorrer para a formação do capital social;

VII - autorizar a emissão de partes beneficiárias;

VIII - deliberar sobre transformação, fusão, incorporação e cisão da companhia, sua dissolução e liquidação, eleger e destituir liquidantes e julgar-lhes as contas; e 

IX - autorizar os administradores a confessar falência e pedir concordata.

Parágrafo único. Em caso de urgência, a confissão de falência ou o pedido de concordata poderá ser formulado pelos administradores, com a concordância do acionista controlador, se houver, convocando-se imediatamente a assembléia-geral, para manifestar-se sobre a matéria.

  1. Legitimidade para convocação da assembleia

A lei exige que a convocação da assembleia geral obedeça a determinados critérios, que tentam, na medida do possível, dar chance a todos os acionistas de comparecer e se manifestar, tendo prévio conhecimento sobre as matérias que serão deliberadas. A convocação das assembleias gerais é, a princípio, de competência: do conselho de administração, se houver, ou, na sua inexistência, da diretoria. Tal legitimidade é primária, mas não exclusiva, na medida em que o seu não exercício assegura a outros o direito de convocar a assembleia (art. 123, parágrafo único, da Lei 6.404/76). A legitimidade subsidiária é do conselho fiscal e dos acionistas, possuindo o primeiro também legitimidade primária.

  1. Modo de convocação

Nas companhias fechadas, a assembleia geral deve ser convocada por anúncios publicados, no mínimo três vezes, na imprensa oficial da União ou dos Estados e em jornal local de grande circulação, indicando local, hora, data e a ordem do dia (art. 124, c. c. art. 289 da Lei 6.404/76), com antecedência mínima de 8 dias, contada da primeira publicação. Não atendida a primeira convocação, haverá segunda convocação, mediante novo anúncio (também 3 anúncios), com antecedência de cinco dias. Lembrando que situações especiais, nas companhias fechadas, admitem outros meios de convocação substitutivos ou concorrentes da convocação pela imprensa.

As assembleias gerais das sociedades abertas devem ser convocadas por anúncios publicados no mínimo três vezes, na imprensa oficial da União ou dos Estados e em jornal local de grande circulação, indicando local, hora, data e a ordem do dia, com antecedência mínima de 15 dias, contada da primeira publicação. Em sendo necessária, será feita uma segunda convocação com prazo de oito dias

  1. Ordem do dia

Na convocação da assembleia geral, deve constar a ordem do dia, isto é, a relação de matérias a ser discutida e votada no conclave. Tal relação tem uma importância fundamental, na medida em que é à luz desta que os acionistas verificarão seu interesse em comparecer ou não à reunião. Em função disso, tal relação de matérias não pode ser omissa ou enganosa, vedando-se a menção a assuntos gerais (Instrução Normativa 341 da CVM). Determinadas matérias, contudo, podem ser deliberadas independentemente da inclusão na ordem do dia, em função de sua natureza peculiar.

  1. Participantes

A assembleia geral é uma reunião de acionistas e, como tal, podem participar dela todos os acionistas, inclusive os titulares de ações sem direito de voto, os quais não poderão votar, mas poderão discutir as matérias e pedir esclarecimentos

  1. Instalação da assembleia

Regularmente convocada, a assembleia deverá ser realizada no local designado na convocação, que deve ser, a princípio, a sede da sociedade, salvo motivo de força maior. Em face desses motivos, a assembleia poderá realizar-se em outro local, mas sempre na mesma localidade em que tiver sede a companhia. No dia designado, para a realização válida da assembleia geral, é necessário um número mínimo de acionistas titulares de ações com direito a voto. Para a instalação da assembleia, devem comparecer acionistas que representem pelo menos um quarto do capital social votante, conforme for apurado no livro de presença dos acionistas. Tal quórum de instalação admite exceções legais, como no caso da alteração do estatuto que exige como quórum de instalação de 2A do capital votante em primeira convocação. Não se admitem exceções estatutárias ou deliberadas pelos próprios acionistas, ainda que por unanimidade. Não se atingindo o quórum de instalação exigido para a primeira convocação, será feita uma segunda convocação, na qual qualquer número de ações com direito a voto será suficiente para a instalação da assembleia. Exceção: alteração do Contrato Social que é 2/3.

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