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A COMISSÃO NACIONAL DA VERDADE NO BRASIL: PUNIÇÃO, REPARAÇÃO OU ESQUECIMENTO?

Por:   •  1/5/2017  •  Ensaio  •  2.496 Palavras (10 Páginas)  •  245 Visualizações

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UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

CENTRO DE CIÊNCIAS HUMANAS E SOCIAIS

GRADUAÇÃO EM HISTÓRIA

A COMISSÃO NACIONAL DA VERDADE NO BRASIL:

PUNIÇÃO, REPARAÇÃO OU ESQUECIMENTO?

Aluno: Jonatas Freire Rocha

                                 Orientadora: Prof.a  Dra. Icléia Thiesen

Rio de Janeiro

2015

JONATAS FREIRE ROCHA

A COMISSÃO NACIONAL DA VERDADE NO BRASIL:

PUNIÇÃO, REPARAÇÃO OU ESQUECIMENTO?

Projeto de monografia apresentado ao Departamento de História da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro como requisito para aprovação na disciplina de Trabalho Final de Curso 1, sob orientação da professora Icléia Thiesen.

Rio de Janeiro

2015

        SUMÁRIO        

1. Introdução        1

2. Objetivos        4

2.1 Objetivo geral        4

2.2 Objetivo específico        4

3. Justificativas        4

4. Metodologia e Fontes        5

5. Cronograma        6

6. Referências        6


1. Introdução

        Durante o período de 1964 a 1985 o Brasil viveu um dos regimes mais repressivos de sua história, onde imperava a tortura, a supressão da liberdade de expressão, o desaparecimento, as ocultações de cadáveres, as prisões arbitrárias, a censura e a perseguição política. Desse modo, com o objetivo de investigar as graves violações de direitos humanos praticadas pelos agentes do Estado na repressão aos opositores ocorridas no período de 1946 a 1988, após 30 anos, foi sancionada a (Lei 12.528/11) pela então presidente Dilma Rouseff, que determinou a criação da Comissão Nacional da Verdade (CNV). De toda forma, é importante lembrar também que o processo de criação da Comissão no Brasil, não por acaso, se deu paralelamente ao de implantação da Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/11)[1]. Com efeito, essa extensa temporalidade, ou seja, depois de passados 30 anos para a instituição de uma Comissão não se tornou um empecilho para o desenvolvimento dos trabalhos feitos por esta, muito pelo contrário, isso também foi favorável, pois aí se teve a oportunidade de entrevistar as vítimas de tortura e, inclusive, os ex-militares:

 “Ainda mais quando a instituição da CNV ocorreu quase 30 anos depois do fim da ditadura militar, reafirmando a perspectiva de que a passagem do tempo não arrefece as obrigações éticas e jurídicas a que o Brasil está vinculado. O tempo também adquire relevância por permitir que a CNV se beneficiasse dos esforços permanentes tanto de vítimas e de seus familiares e amigos na busca de memória, verdade e justiça, como das instituições que a precederam e conduziram o Estado a assumir a responsabilidade por graves violações de direitos humanos – como a CEMDP, a Comissão de Anistia e as comissões estaduais de reparação.”(RELATÓRIO DA CNV, 2014, p.22).

   

Muito embora tenha existido ditadura no governo Getúlio Vargas entre 1937 e 1945 (há de se lembrar do caso emblemático de deportação da militante comunista Olga Benário Prestes para a Alemanha Nazista e a subseqüente prisão de seu companheiro Luís Carlos Prestes), e, posteriormente, com a efetivação do golpe militar, nunca na história do Brasil se teve a proposta da criação de uma comissão que apurasse as graves violações de direitos humanos cometidas pelo Estado.

Essencialmente o projeto de Comissão da Verdade não era brasileiro, pois mesmo antes de sua criação já havia mais de 30 comissões existentes, mas de experiências oriundas de outros países tais como, África do Sul, Argentina, Chile, El Salvador, Guatemala, Peru e Uruguai. Conforme o relatório da Comissão, os movimentos iniciais para criação de comissões surgiram dos seguintes países: “Há referências à experiência embrionária de Uganda com a instituição de uma Comissão de Inquérito sobre o Desaparecimento de Pessoas, em 1974, e à da Comissão Nacional de Investigação de Desaparecidos, instituída em 1982 na Bolívia(RELATÓRIO DA CNV, 2014, p.31).

No entanto, é importante frisar que esse processo de criação da CNV não se deu de modo imediato, mas de forma lenta e gradual. Em um primeiro momento houve pressão por parte da Corte Interamericana de Direitos Humanos (OEA), da qual o Brasil se tornou membro em 1992, depois reconheceu sua jurisdição em 1998, e somente no ano 2006 cumpriu as suas determinações. Posteriormente, houve forte pressão por parte dos familiares de pessoas desaparecidas da região do Araguaia, que recorreram à Corte alegando que não haviam sido julgados os responsáveis pelos desaparecimentos e nem se empenhavam na apuração da verdade. Nesse sentido, a CNV demonstrou claramente os esforços dos familiares por esclarecimento dos seus entes desaparecidos:

“Durante a ditadura militar, diversas foram as ações judiciais movidas por familiares de mortos e desaparecidos que objetivaram a responsabilização do Estado [...], que trata da atuação do Judiciário ante às graves violações de direitos humanos. Coube aos familiares de militantes do Partido Comunista do Brasil (PCdoB) desaparecidos entre 1974 e 1976 no Araguaia, região localizada no limite dos estados do Maranhão, Pará e atual Tocantins, um dos capítulos mais importantes para a Justiça de Transição no país. Desde o início da década de 1980, eles têm percorrido a região em busca de informações e dos restos mortais de seus entes. Em 1982, moveram ação em face da União federal, [...], por meio da qual requereram esclarecimentos sobre circunstâncias da morte e localização dos restos mortais dos militantes.” (RELATÓRIO DA CNV, 2014, p.31).

De todo modo, pode-se supor, talvez, que a pressão por uma organização internacional foi decisiva para a determinação de um projeto de lei ao Congresso Nacional. Contudo, vale lembrar que diferentemente de outros países, onde as comissões foram criadas pelo Poder Executivo por meio de decretos, no Brasil, a CNV foi instituída por lei pelo Congresso Nacional, o que lhe conferiu uma maior legitimidade.

No campo da memória há um renomado sociólogo que faz uma análise fundamental para o entendimento dos trabalhos desenvolvidos pela CNV. Assim, para Michael Pollak, existe uma polarização entre o que se denominou de “Memória subterrânea”[2] e “Memória oficial”[3], ou seja, há a presença de ressentimentos acumulados no tempo e de uma memória da dominação, bem como, acontecimentos traumatizantes que sequer puderam ser exprimidos publicamente, mas que aguardavam o momento propício para serem expressos . Nesse sentido, de acordo com Pollak, o silêncio ganha um caráter relevante como forma de resistência:

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