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A DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE

Por:   •  21/3/2019  •  Relatório de pesquisa  •  1.343 Palavras (6 Páginas)  •  98 Visualizações

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DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE;

O levantamento das informações abaixo, originou-se da atividade relacionada a NR-35, na situação de aprendizagem foi realizada uma dramatização constando a pressão do diretor solicitando produção.

Na atividade desenvolvida foi encontrada as seguintes irregularidades: Falta de EPI, PT Capacitação e Exames Médicos. 

Partes envolvidas:

  • DIRETOR DA EMPRESA ELEKTRO
  • SESMT
  • TRABALHADORES ELEKTRO
  • TRABALHADORES TERCERIZADOS AMANDA S.A
  • FORNECEDORES (EPI)
  • AUDITOR M.T.E
  • ENGENHEIRA DE PRODUÇÃO

DIRETOR EMPRESA ELEKTRO;

Garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma;

Assegurar a realização da Análise de Risco - AR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho - PT;

Desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura; assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura, pelo estudo, planejamento e implementação das ações e das medidas complementares de segurança aplicáveis;

Adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma pelas empresas contratadas;

Garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de controle;

Garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção definidas nesta Norma;

Assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível;

Estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores para trabalho em altura; assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de riscos de acordo com as peculiaridades da atividade;

Assegurar a organização e o arquivamento da documentação prevista nesta Norma.

SESMT;

O SESMT deve elaborar e conter em mãos todos os documentos (PT, APR, LISTA DE PRESENÇA DO TREINAMENTO, INTEGRAÇÃO) solicitados pelo auditor, deve conter a lista de presença de do treinamento aplicado na empresa, e também conter os documentos da empresa terceirizada, e os documentos do colaborador da empresa.

Deve haver comunicação do SESMT com a diretoria da empresa, para a assegurar a realização de documentos solicitados para a tal ocorrência.

TRABALHADORES Elektro;

Cumprir regulamentos de SST;

Usar EPI’s fornecidos;

Submeter-se aos exames médicos;

Colaborar com a empresa na aplicação das normas;

Responsabilizar-se pela higienização, manutenção e conservação dos EPI’s.

TRABALHADORES TERCERIZADOS AMANDA S.A;

O contratante precisa de autorização de residência, visto temporário, contrato por tempo determinado, que constitui no Anexo da resolução n 2/2017 do conselho nacional de imigração. O empregador é o responsável pelo requerimento de autorização de residência previa, por meio da plataforma online da coordenação geral de imigração do ministério do trabalho. A resolução n 1 de 2017, pede um formulário de requerimento, documento de identificação, guia de recolhimento da união.

O contratante tem que fornece, contrato de trabalho por tempo determinado, e documentos que comprovem a qualificação e experiência profissional, conforme a resolução n 2 do conselho nacional de imigração, alguns estrangeiros são considerados pela CLT como em situação equiparável a dos brasileiros para atuação profissional. A lei n 6.815/80 defini a situação jurídica do trabalhador estrangeiro.

FORNECEDORES (EPI);

Praticar a Empatia;

Comunicação adequada;

Antecipar pedidos;

NA ENTREGA:

Se apresentar na portaria;

Procurar responsável pelo recebimento de mercadoria; (Nome);

Verificar local permitido de acesso;

Realizar entrega e conferencia;

Confirmar a necessidade de outro serviço oferecido pela empresa;

Sair do estabelecimento, informando a portaria em relação ao mesmo.

AUDITOR M.T.E;

Realizar visita a empresa afim de verificar o comprimento das Normas Regulamentadoras;

Identificar as atividades e situações não conforme;

Suspender as atividades aonde haja perigo eminente a saúde e de acidente ao trabalhador;

Orientar e notificar e fazer cumprir a legislação;

Autuar os requisitos não conforme ( Penalidade / Multa ).

ENGENHEIRA DE PRODUÇÃO;

Responsável pela análise de risco e permissão de trabalho;

NR35.4.5.1- A análise de Risco deve conter além dos riscos inerentes ao cargo a forma de supervisão;

Responsável pela produção pode ser penalizado criminal ou civilmente pois a empresa jurídica não pode ser acusada como forma física, portanto um responsável pelos trabalhadores poderá responder.

Cabe a este verificar os E.P.I´s bem como suas condições e uso correto;

CONCLUSÃO;

Empresa elektro LTDA, Amanda S.A, já qualificada no auto de infração acima epigrafado, vem até este órgão apresentar defesa, nos seguintes termos:

 

A empresa recebeu Auto de Infração lavrado pelo Ilmo. Auditor Fiscal do Trabalho Cleber, fundamentado no artigo 630, § 4º, da CLT, pela não apresentação de documentos determinados na data que lhe foi estabelecida.

Contudo, é solicitada uma necessária pre-análise, um pouco mais acautelada e específica, sobre as circunstâncias deste caso em particular.

No dia 08 de março de 2009 a Empresa supra qualificada, por sua própria iniciativa, foi até a sede do Ministério do Trabalho na cidade de Araçatuba-SP e solicitou a inspeção fiscal para o fim de obtenção de Certidão Negativa do órgão.

A Autoridade competente, por sua vez, atendendo ao pedido da Autuada, lavrou notificação com listagem de documentos a serem apresentados, mas estabeleceu período do ano 2010 a 2019, ou seja, quase uma década, o que dificultou consideravelmente o cumprimento.

No prazo fixado, dia 08/03/2019, a Autuada apresentou documentos; contudo, apenas quanto à determinação de apresentação do resumo das folhas de pagamento não logrou êxito em atender.

Foi pedida prorrogação de prazo e concedida pelo Auditor, fixando nova data para abril do mesmo ano, no dia 13, tudo conforme consta no verso da notificação. Porém, as diligências necessárias à consecução do resumo solicitado, por uma série de acontecimentos infelizes, levaram à extrapolação da nova data prevista para apresentação, a qual ocorreu efetivamente no dia 14/03/2019, como pode ser observado no livro de registros.

 

Entretanto, na data lançada inicialmente no livro registro, 08/03/2019, foi lavrado auto de infração pela não apresentação de documentos naquele dia, cuja notificação veio a ser recebida somente agora, em março de 2019, pela empresa.

Com toda a consideração e respeito devidos ao Sr. Auditor e órgãos do Ministério do Trabalho como um todo, é visto que a autuação da Empresa é medida severa e desnecessária, que acarretará maiores consequências a ela do que às normas de proteção ao trabalho propriamente ditas.

Ressalta-se que a Autuada é empresa de grande responsabilidade técnica e social, que sempre manteve regiamente cumprida a legislação trabalhista e normas de proteção aos trabalhadores. Tal situação é inequivocamente demonstrada por todo o histórico junto a este Órgão e também Órgãos do Poder Judiciário e Previdência Social, com certidão negativa destes a demonstrar a seriedade e confiabilidade da Autuada.

É preciso considerar no caso em tela que foi a própria empresa que solicitou a intervenção do setor de fiscalização, a fim de ter comprovada a sua idoneidade enquanto empregadora, o que ocorreu, com a expedição da correspondente certidão negativa posteriormente, bem como a apresentação dos documentos faltantes ter sido efetuada espontaneamente apenas dias depois, sem nova notificação muito menos autuação, uma vez que cientificada desta só agora, quase um ano depois.

Igualmente, mais do que qualquer outro argumento, é imperioso dizer que jamais houve intenção da Empresa em desatender livremente à determinação da Autoridade, mas sim houve uma dificuldade em angariar o resumo solicitado e um equívoco pela não realização formal de pedido de novo prazo acompanhado de justificativa.

Outrossim, no próprio auto de infração lavrado em 08/03/2019, é explicitado que apenas o resumo a empresa não havia apresentado naquela data, o que dificultou a verificação de regularidade dos depósitos do FGTS, de onde clara e inequivocamente se vê que a falta do documento resumido gerou uma dificuldade à fiscalização, mas não a impossibilitou, vindo a comprovar a boa-fé da Autuada.

 

Pelos argumentos lançados acerca de todo o contexto da autuação, impende a análise sempre sob a ótica de que o pedido de fiscalização partiu da empresa, a qual é idônea e ferrenha praticante das determinações legais, que diligenciou para fiel cumprimento da determinação do Sr. Auditor, mas equivocou-se em determinado momento, contudo, não a ponto de prejudicar de forma a tornar impossível o trabalho da Autoridade Ministerial, que pode ser concluído regularmente.

Assim, a autuada requer seja reconsiderado o Auto de Infração nº 45,685, a fim de que não lhe seja aplicada qualquer punição.

 

Araçatuba, 14 de março de 2019.

 

Gabriel / Vitor

Administradores

_____________________

DOCUMENTOS ANEXADOS:

1 – Cópia contrato social da empresa

2 – certidão negativa de débitos junto à Receita Federal

3 – certificado de regularidade do FGTS junto à CEF

4 – Certidão negativa de infração junto ao MTE/RS

5 – certidão negativa de débito salarial junto ao TEM/RS

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